Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.700, DE 10 DE ABRIL DE 1997

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal 24, de 1975 (transporte aéreo, petróleo, implementos agrícolas)

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24 de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-19/97, 20/97, 21/97, 24/97 e 34/97, celebrados em Floriandóolis, SC, no dia 21 de março de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 25 e 27 de março de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-16/97, 31/97 e 32/97, o Ajuste SINIEF - 01/97, e os Protocolos ICMS-08/97, 09/97 e 11/97 todos celebrados em Florianópolis. SC, no dia 21 de março de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-08/97, 09/97 e 11/97.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Meyer Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de abril de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 183/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-19/97, 20/97, 21/97. 24/97 e 34/97 e aprova os Convênios ICMS-16/97, 31/97 e 32/97, o Ajuste SINIEF-OI/97. e os Protocolos ICMS-08/97, 09/97 e 11/97 todos celebrados em Florianópolis, SC, em 21 de março de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" esta assim redigido:
" Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-05/97, 06/97, 07/07, 08/97, 09/97, 10/97, 11/97, 12/97, 13/97, 14/97, 15/97, 17/97, 18/97, 22/97, 23/97,25/97. 26/97, 27/97,28/97, 29/97, 30/97 e 33/97, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
1 - O Convênio ICMS-19/97 concede às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo prazos especiais para o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, bem como para a entrega das respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS. Esses prazos decorrem de inúmeras consultas apresentadas pelo setor a todos os Estados, tendo em vista que a partir da edição da Lei Complementar 87/96, essa atividade passou a ser tributada pelo ICMS. pois, até então, assim não foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal;
2 - O Convênio ICMS- 20/97 dispõe sobre a prorrogação, até 30 de junho de 1997, de diversos convênios, que têm termo final de vigência fixado para o dia 30 de abril de 1997, conforme segue:
2.1 - Pó de alumínio (Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92) - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução de base de cálculo nas operações internas realizadas com pó de alumínio;
2.2 - Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS-127/92, de 25.9.92) Regulamenta o Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, que estende as Áreas de Livre Comércio a isenção concedida às remessas de mercadorias ao Município de Manaus, e o Convênio ICMS-146/93, de 9 de dezembro de 1993, que estende a área de livre comércio localizada em Guajaramirim, localizada no Estado de Rondônia, as disposições contidas no referido Convênio ICMS-127/92;
2.3 - Diamantes e esmeraldas (Convênio ICMS-155/92, de 15.12.92) Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
2.4 - Refeições (Convênio ICMS-9/93. de 30.4.93) - Autoriza diversos Estados a concederem redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
2.5 - Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo - IPT (Convênio ICMS- 11/95, de 4.4.95) - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no recebimento em importação de equipamentos e materiais para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerâmica Fina", decorrente de doações efetuadas pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
2.6 - Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96) - Isenta do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
2.7 - Pós-Larva de Camarão (Convênio ICMS-123/92, de 25.9.92) Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
2.8 - Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (Convênio ICMS- 108/93, de 10.9.93) - Isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste:
2.9 - Veículos para deficiente físicos (Convênio ICMS - 43/94, de 29.3.94) - Isenta do ICMS as saídas de veículos automotores especialmente adaptados para uso por portadores de deficiência física;
2.10 - Direitos autorais (Convênio ICMS-23/90, de 13.9.90) - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito de ICMS;
2.11 - Insumos Agropecuários (Convênio ICMS-36/92, de 3.4.92) - Reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários e autoriza a isenção nas operações internas;
2.12 - Doação à Secretaria da Educação (Convênio ICMS-78/92, de 30.7.92) - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto na doação de mercadorias ás Secretarias de Estado de Educação para distribuição. também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal;
2.13 - Cadeiras de rodas e próteses para deficientes físicos (Convênio ICMS-137/94, de 7.12.94) - Concede isenção do ICMS às saidas dessas mercadorias;
3 - o Convênio ICMS-21/97 prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS-52/91, que concede redução de base cálculo nas operações com máquinas, equipamentos industriais e implementos agrícolas, bem como revoga a cláusula terceira do citado convênio, que autorizava o aproveitamento como crédito de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na aquisição de tais bens, uma vez que tal permissão não mais se justifica a partir da edição da Lei Complementar n.° 87/96, que autoriza o crédito integral do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;
4 - O Convênio ICMS-24/97 altera o Convênio ICMS-51/94, que concede a isenção do imposto nas operações com medicamentos utilizados por pacientes aidéticos, para estender o benefício ao produto denominado Lavidumina. também utilizado no programa de combate à AIDS:
5 - O Convênio ICMS-34/97 modifica o Convênio ICMS-02/97, que autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos utilizados na fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, estabelecendo, também, mecanismos de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos, para incluir entre as operações beneficiadas, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado promovidas por distribuidora de combustível destinadas a outro estabelecimento da mesma distribuidora, como tal definida na legislação federal, bem como para aperfeiçoar as regras que viabilizam a sistemática.
O artigo 2.° desta proposta aprova convênios, ajuste SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - O Convênio ICMS-16/97 altera os percentuais constantes nas Tabelas I II e III do Anexo I do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1996, que trata da substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, relativamente ao Estado do Piauí;
2 - O Convênio ICMS-31/97 introduz alteração no Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, para estabelecer a base de cálculo nas operações com álcool anidro, quando couber ao distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido desde a importação até o consumo final desse produto;
3 - O Convênio ICMS-32/97 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de dados, para prorrogar o prazo, até 30 de setembro de 1997, aos contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados, se adequarem as normas do referido Convênio ICMS-57/95;
4 - O Ajuste SINIEF-01/97 altera o Anexo I do Ajuste SINIEF-19/89, para incluir uma nova empresa de transporte ferroviário entre outras beneficiadas pelo regime especial concedido ao setor de transporte ferroviário;
5 - O Protocolo ICMS-08/97 convalidada os regimes especiais concedidos a algumas empresas de "courrier" localizadas neste Estado, conforme exige o Convênio ICMS-59/95, de 28 de junho de 1995:
6 - O Protocolo ICMS-09/97 estabelece regime especial para a remessa de produtos em fase de industrialização diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados neste Estad, a outros estabelecimentos industrializadores do mesmo titular, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro;
7 - O Protocolo ICMS-11/97 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS-19/96, de 13 de setembro de 1996, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carrocerias.
Finalmente, o artigo 3.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes