Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.703, DE 11 DE ABRIL DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.495, de 04/03/1997, que obriga as empresas de seguro-saúde a garantirem atendimento a todas as enfermidades

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista das manifestações dos Senhores Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Saúde e do Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
§ 1.º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se atendimento a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares, incluindo o diagnóstico e a terapêutica, com todos os tipos de tratamento que daquele decorrem.
§ 2.º - A prestação de serviço prevista no parágrafo anterior corresponde, exclusivamente, aos serviços instalados nos estabelecimentos de saúde contratados diretamente pelo consumidor ou por intermédio das entidades mencionadas no "caput" deste artigo e por estes deverão ser realizados.
Artigo 2.º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se restrições, entre outras:
I - a denúncia unilateral do contrato ou instrumento equivalente por parte do fornecedor dos serviços em caso de manifestação das enfermidades a que se refere o Artigo 1.º deste decreto, desde que o beneficiario esteja em dia com suas obrigagções;
II - a exigência do cumprimento de carência para consultas, internações, exames complementares diagnósticos e tratamentos, em caso de emergência ou urgência:
III - a limitação imotivada do número de consultas e exames ou do período de internação ou tratamento.
Artigo 3.º - Na hipótese de descumprimento das disposições deste decreto, os infratores estarão sujeitos a multa de 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para cada caso apurado, mediante reclamação aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1.º - Considera-se reincidente o fornecedor que comete nova infração, depois da decisão administrativa definitiva.
§ 2.º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da pratica posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 4.º - Compete a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON fiscalizar, nos termos legais, o cumprimento da Lei n.º 9.495, de 4 de março de 1997, e impor as penalidades aqui previstas, bem como proceder o recolhimento das multas aplicadas.
Artigo 5.º - Os instrumentos fiscalizatórios serão lavrados em 3 (três) vias, sendo a terceira entregue ao autuado mediante nota de ciência ou indicação de sua recusa, ou via postal com aviso de recebimento.
Artigo 6.º - O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa escrita, quando entao promoverá a juntada ou especificação de provas que tiver.
Artigo 7.º - Finda a instrução, o processo administrativo será encaminhado ao titular do órgão responsável pela autuação para decisão.
Artigo 8.º - Homologado o auto e imputada a multa, o autuado poderá pagá-la ou interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias perante à autoridade prolatora da decisão em petição dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo unico - Estando o recurso no prazo, a autoridade que proferiu a decisão deverá encaminhá-lo a instância recursal, ressalvada a hipótese de reconsideração.
Artigo 9.º - Negado provimento ao recurso, o autuado deverá recolher a multa no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação.
Artigo 10. - O autuado poderá protocolar as suas petições na sede do PROCON, ou remete-las por via postal com aviso de recebimento, sendo, neste caso, considerada a data da postagem para efeito de contagem de prazo.
Artigo 11. - As disposições contidas neste decreto aplicam-se a todos os instrumentos jurídicos, novos e em andamento, que regulam prestações e intermediações de serviços previstos no Artigo 1.º.
Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Walter Meyer Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de abril de 1997.