Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.706, DE 14 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a concessão de serviços relanvos à malha rodoviária estadual de ligação entre Limeira, Santa Rita do Passa Quatro, Mogi-Mirim, Rio Claro, Araras, Casa Branca, São Carlos e Porto Ferreira e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instituição do Programa Estadual de Desestatização - PED, instituido pela Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando a atribuição ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED da gestão do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras Públicas, pelo Decreto n.° 41.150, de 13 de setembro de 1996;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo lici tatário para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Limeira, Santa Rita do Passa Quatro, Mogi-Mirim, Rio Claro, Araras, Casa Branca, São Carlos e Porto Ferreira, correspondente ao lote 6 do Programa Estadual de Desestatização e Parcerias com a Iniciativa Privada, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996 e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992; e Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996 e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-330, do km 158 + 500m, em Limeira, até o acesso à Santa Rita do Passa Quatro;
II - SP-191, do entroncamento com a SP-147, em Mogi-Mirim, até o entroncamento com a SP-310, em Rio Claro;
III - SP-215, do entroncamento com a SP-340, em Casa Branca, até o entroncamento com a SP-310, em São Carlos;
IV - SP-352, da Divisa com o Estado de Minas Gerais, até o entroncamen to com a SP-147, em Itapira:
V - SP-147, do entroncamento com a SP-352, em Itapira, até o entronca mento com a SP-330, em Limeira;
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessio será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedação será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os inves timentos necessários:
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependera de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial;
IX - o concessionário poderá efetuar pagamento pela outorga da con cessão, utilizando títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, na forma e até o limite a ser estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED.
Artigo 3.º - Os direitos e obrigações do Departamento de Estradas de Rodagem - DER em relação ao lote rodoviário de que trata o presente decreto, terão continuidade até a transferência de controle para a futura concessionária,
Artigo 4.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se ref ere o presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Meyer Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de abril de 1997.