Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.707, DE 14 DE ABRIL DE 1997

Altera a redação do artigo 1º e inclui dispositivo no artigo 2º do Decreto 40.637, de 1996, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual (abertura de licitação) em Santa Rita do Passa Quatro, Ribeirão Preto e Batatais

MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a proposta para alteração da configuração da malha rodoviária de que trata o Decreto n.º 40.637, de 18 de Janeiro de 1996, formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização PED,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 40.637, de 18 de Janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º, inciso I, alínea "b", artigo 2.º, inciso I e artigo 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência. de âmbito internacional nacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. composta dos seguintes trechos:
I - SP-330 - Rodovia Anhanguera, do acesso á Santa Rita do Passa Quatro até o entroncamento com a SP-334, em Ribeirão Preto;
II - SP-334 - Rodovia Cândido Portinari. do entroncamento com a SP-330, em Ribeirão Preto, até o Km 395, em Franca, incluindo o contorno de Batatais;
III - SP-345 - Rodovia Ronan Rocha, do entroncamento com a SP-334. em Franca, até o acesso á Patrocinio Paulista;
IV - SP-255 - Rodovia Antônio Machado Santana, do entroncamento com o contorno de Ribeirão Preto até o entroncamento com a SP-310, em Araraquara;
V - SP-318 - Rodovia Thales de Lorena Peixoto Jr., do entroncamento da SP-310, em São Carlos, até o entroncamento com a SP-255.".
Artigo 2.º - Os incisos VI e VIII do artigo 2.º do Decreto n.º 40.637, de 18 de Janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado. como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
VIII - o concessionáio deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial.".
Artigo 3.º - Fica incluido no artigo 2.º do Decreto n.º 40.637, de 18 de Janeiro de 1996, o inciso IX com a seguinte redação:
"IX - O concessionário poderá efetuar pagamento pela outorga da concessão utilizando titulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, na forma e até o limite a ser estabelecido pelo Conselho Diretoria Programa Estadual de Desestatização - PED."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Plinio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Meyer Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de abril de 1997.