Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.720, DE 16 DE ABRIL DE 1997

Altera a redação do artigo 1º e inclui dispositivos no artigo 2º do Decreto 40.366, de 09/10/1995, que dispõe sobre a concessão dos serviços relativos à malha rodoviária entre São Paulo e Sorocaba

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando a proposta para alteração da configuração da malha rodoviária de que trata o Decreto n.º 40.366 de 9 de outubro de 1995, formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PRED.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 40.366 de 9 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º inciso I, alínea "b" artigo 2.º inciso I e artigo 3.º inciso VII da Lei Estadual n.º 9.361 de 5 de julho de 1996, e do artigo 3.º parágrafo único da Lei Estadual n.º 7.835 de 8 de maio de 1992 na modalidade de concorrência de âmbito internacional para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER composta dos seguintes trechos:
I - SP 280 - Rodovia Castelo Branco do Km 13,7 ao Km 79,38;
II - SP 270 - Rodovia Raposo Tavares do Km 34,0 ao Km 115,5;
III - SP 075 - Rodovia José Ermírio de Moraes Km 0 ao Km 15,0".
Artigo 2.º - Os incisos VI e VIII do artigo 2.º do Decreto n.° 40.366, de 9 de outubro de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial
Artigo 3.º - Fica incluído no artigo 2.º do Decreto n.º 40.366 de 9 de outubro de 1995, o inciso IX com a seguinte redação:
"IX - O concessionário poderá efetuar pagamento pela outorga da concessão utilizando títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, na forma e até o limite a ser estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Sebastião Hermano Leite Cintra
Secretário Adjunto da Secretaria dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 16 de abril de 1997.