Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.724, DE 18 DE ABRIL DE 1997

Institui Grupo de Trabalho para coordenar as atividades na 1ª Etapa do Programa Educação + Saúde, não existe melhor remédio

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade e a conveniência de dar continuidade ao Programa "Educação + Saúde: não existe melhor remédio", originalmente desenvolvido mediante cooperação entre as Secretarias da Saúde e da Educação;
Considerando a necessidade de dar ampla divulgação aos meios e ações de caráter preventivo visando ao enfrentamento dos preocupantes níveis de disseminação de casos de Dengue verificados em inúmeros municípios do Estado;
Considerando que a integração das áreas de educação, saúde e meio ambiente favorecerá a pedagógica divulgação daquelas ações e meios preventivos; e
Considerando que a escola e um espaço privilegiado para promover a integração da comunidade com os profissionais incumbidos das ações ora propostas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido Grupo de Trabalho para coordenar as atividades de planejamento, promoção, execução e avaliação da 1.ª Etapa de 1997 do Programa "Educação + Saúde: não existe melhor remédio" no Estado de São Paulo, que terá como tema "Ambiente, sem Dengue".
Artigo 2.º - A 1.ª Etapa de 1997 do Programa "Educação + Saúde: não existe melhor remédio" será desenvolvida pelas escolas públicas estaduais da 5.ª série do 1.º grau a 3.ª série do 2.º grau, com o apoio técnico de profissionais da área da saúde e do meio ambiente.
Artigo 3.º - Fica fixada a data de 17 de maio de 1997 para o ápice das atividades de mobilização da população e o desenvolvimento de ações coletivas do tema "Ambiente, sem Dengue" pelas escolas públicas estaduais, de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1.° deste decreto será integrado pelos seguintes representantes:
I - 2 (dois) da Secretaria da Saúde;
II - 2 (dois) da Secretaria da Educação;
III - 2 (dois) da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Os representantes, de que trata este artigo, indicados pelos respectivos Titulares, serão designados por resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes 18 de abril de 1997
MARIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estrategica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica aos 18 de abril de 1997