Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.749, DE 29 DE ABRIL DE 1997

Aprova o Regulamento da concessão de serviços relativos à malha rodoviária: São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995, que institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;
Considerando o disposto no Decreto n.º 41.040, de 24 de julho de 1996, alterado pelo Decreto n.º 41.748, de 29 de abril de 1997, que autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos de expioração do Sistema Rodoviário constituido pela malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru; e Considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Expioração do Sistema Rodoviário constituido pela malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru, anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de abril de 1997.
Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviario constituido pela malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru Lote 08

CAPÍTULO I
Do objetivo

Artigo 1.º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a expioração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário constituido pela malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.9 41.040, de 24 de julho de 1996, alterado pelo Decreto n.9 41.748, de 29 de abril de 1997.
Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, e constituido pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de dominio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
I - SP-310, do km 193+140, em Corumbatai, até o km 227+800, em São Carlos;
II - SP-225, do km 91+430, em Itirapina, até o km 235+040, em Bauru.
Artigo 3.º - Ao Sistema Rodoviário, descrito no artigo anterior, serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, em especial a duplicação da SP-225, do km 177+440 ao km 183+850, a ser implantado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

CAPÍTULO II
Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário

Artigo 4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 5.º - São serviços delegados, de competência especifica da concessionária:
I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento medico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais, atendimento mecânico a veículos avariados, guinchamento, desobstrução de pista, operação de serviço de telefonia de emergencia e orientação e informação aos usuários;
e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como, incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüencias ambientais

h) monitoração das condições de tráfego na rodovia.
II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b) conservação especial de todos os elementos que compdem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando a preservação do empreendimento original, incluíndo serviços de recapeamento de pista, recuperação de obras de arte especiais, subsdtituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, as condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruido, bem como, instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa.
III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a) duplicação das rodovias:
1. SP-225, do km 91+430 ao km 177+400;
2. SP-225, do km 185+850 ao km 235+040;
b) equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários, e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c) implantação ou adequação aos níveis de serviços ou as normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão;
d) implantação de marginais, de pistas reversiveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;
f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;
g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
h) implantação de sistema de pedágio eletrônico;
i) implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;
j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;
i) implantação de dispositivos de segurança;
m) implantação de paisagismo.
Artigo 6.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo;
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e parada;
e) excesso de peso.
III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veiculos de carga;
d) realização de eventos na rodovia;
e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Parágrafo único - Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária:
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação da faixa de domínio;
3. a publicidade em geral, permitida em lei.

Artigo 7.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação previa do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
I - abastecimento e reparos de veículos;
II - alimentação e hospedagem para usuários;
III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.
Artigo 8.º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere a operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de pesagem de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.

Parágrafo único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação nos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 9.º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
I - acionar todos os recursos a sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, em nível de serviço adequado;
II - submeter a aprovação do Poder Concedente, o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário;
III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário;
IV - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pelo Poder Concedente;
V - manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência;
VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;
VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário;
VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como, polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;
X - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura a demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos a concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;
XII - adotar providencias necessárias a garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;
XIII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção de eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
XIV - apoiar a prestação de serviço público, no Sistema Rodoviário;
XV - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais a rotina;
XVI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como os de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto as autoridades competentes, portem cracha indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVII - cumprir determinações legais relativas a Segurança e Medicina do Trabalho;
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados, com vícios ou defeitos;
XIX - elaborar projetos executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;
XX - manter, em pontos adequados próximos das praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXI - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;
XXII - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXIV - responder perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XXV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XXVI - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato.

CAPÍTULO IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 10 - Estão sujeitos a fiscalização os serviços constantes no presente Regulamento.

§ 1.º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

§ 2.º - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 11 - O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário a que se refere o presente Regulamento, o poder de policia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12 - A concessionária sujeitar-se-a a fiscalização do Poder Concedente, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1.º - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

§ 2.º - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ela credenciada e, periodicamente, por comissão composta por seus representantes bem como da concessionária e dos usuários.

CAPÍTULO V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo

Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, poderão ser fornecidos pela concessionária, nos termos a serem estabelecidos no edital.

CAPÍTULO VI
Das Tarifas de Pedágio e das Receitas

Artigo 14 - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
I - tarifas de pedágio;
II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5.°,inciso I, alínea "d" deste Regulamento;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;
VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;
VII - receitas decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por concessionárias de serviços públicos, observada a legislação pertinente;
VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo.
Artigo 15 - As tarifas de pedágio, os critérios e a periodicidade de reajuste serão estabelecidas no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 16 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - pagar pedágio;
III - receber do Poder Concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviço prestado;
VI - comunicar as autoridades competentes atos ilicitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo 17 - O Poder Concedente, assim como a concessionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da concessão.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 18 - Nos termos do disposto no artigo 36 - da Lei n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato da concessão onerosa dos serviços públicos para exploração do sistema rodoviário a que se refere o presente regulamento.

§ 1.º - O Secretário dos Transportes designará representantes do Poder Executivo e dos Usuários.

§ 2.º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.

Artigo 19 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.
Artigo 20 - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversiveis, direitos e privilegios vinculados a exploração do Sistema Rodoviário, transferidos a concessionária ou por ela implantados, no ambito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo 21 - O Secretário dos Transportes poderá disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento.