Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.762, DE 30 DE ABRIL DE 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS19/97, 20/97, 21/97, 24/97 e 31/97, todos celebrados em Florianópolis - SC, em 21 de março de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n. 41.700, de 10 de abril de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 3.º do Artigo 69:
"§ 3.º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Indice de Valor Acréscido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior que o último indice de Valor Acréscido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, observado o limite por ela expressamente estabelecido.";
II - o Artigo 120-A:
"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1.º (primeiro) dia do mês, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1.º).";
III - a alínea "b" do inciso I do Artigo 335:
"b - industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;";
IV - o § 1.º do Artigo 343-A:
§ 1.º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e avestruz.";
V - o item 3 do § 1.º do Artigo 395:
"3 - na hipótese prevista no § 2.º do Artigo 394, o valor resultante da soma do preço de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante , do percentual previsto na alinea "b" do item 1 (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 8.º, acrescentado pelo Convênio ICMS-31/97, cláusula segunda).";
VI - os incisos I e II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 2934.90.22, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-24/97);
II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-24/97):
a) dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.99 e 2933.90.99, destinados a produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do virus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do virus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham, como principio ativo básico a Zidovudina (farmaco-AZT), o Ganciclovir, a Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir ou a Lamivudina.";
VII - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação atá 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, XXV).";
VIII - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação ate 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, I).";
IX - as notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, ate 30 de junho de 1997, tambem, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94, e ICMS-20/97, cláusula primeira, III e XI).
NOTA 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, III).";
X - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 50 tera aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, XXX).";
XI - o item 54 da Tabela II do Anexo I: "54 - Saída-interna ou interestadual até 30 de junho de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXII).";
XII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas até 30 de junho de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos as populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS108/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXIV).";
XIII - a nota 2 do item 66 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, XXXI).";
XIV - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, XIV).";
XV - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, XVIII).";
XVI - a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS21/97, cláusula segunda).";
XVII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, I).";
XVIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS 20/97, cláusula primeira, I).";
XIX - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de junho de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7101, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS20/97, cláusula primeira, V).";
XX - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS20/97, cláusula primeira, VI).";
XXI - o item 21 da Tabela II do Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS97/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, II).";
XXII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 4 tera aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira XXIX).".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso V ao Artigo 54:
"V - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n.° 95, de 13 de dezembro de 1996).";
II - o Artigo 42 as Disposições Transitórias:
"Artigo 42 - As empresas de transporte aéreo poderão cumprir as obrigações tributárias a seguir indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de Janeiro, fevereiro e março de 1997, até o dia (Convênio ICMS-19/97):
I - 30 de abril de 1997, apresentação da Guia de Apuração e Informação do ICMS, prevista no Artigo 226;
II - 10 de maio de 1997, recolhimento do ICMS devido.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 1.° do Decreto n. 41.576, de 30 de janeiro de 1997, aplicar-se-á, também, aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços com estabelecimento situado no Vale da Ribeira que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública ou estado de emergência, respectivamente pelos Decretos n.°s 41.580 e 41.581, de 4 de fevereiro de 1997.
Artigo 4.º- O transportador revendedor retalhista - TRR relativamente às aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível realizadas no período de 1.º de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, sem retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços pelo estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal, poderá recolher o imposto devido no mencionado período até o dia 31 de maio de 1997, sem os acréscimos legais, tais como multa e juros de mora, devendo:
I - reconstituir a escrita fiscal do referido período;
II - entregar as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs substitutivas até 31 de maio de 1997.
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, realizadas com retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, pelo estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, no período de 1.º de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997.
Artigo 6.º - Fica revogado o Artigo 401 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:
I - 1.ª de janeiro de 1997, o inciso I do Artigo 2.º;
II - 1.º de maio de 1997, os incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do Artigo 1.º;
III - 15 de abril de 1997, o inciso 'VI do artigo 1.º e o inciso II do artigo 2.º.IV 1.º de junho de 1997, o Artigo 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica, aos 30 de abril de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 238/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-19/97, 20/97, 21/97, 24/97 e 31/97, todos celebrados em Florianópolis, em 21 de março de 1997, e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 41.700, de 10 de abril de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I da nova redação ao § 3.º do artigo 69, que trata da autorização para apropriação do crédito acumulado. A minuta atualiza o dispositivo em face da edição da Lei Complementar n.º 87/96, que retirou o tratamento diferenciado dispensado a exportação de produtos semi-elaborados, não se justificando mais sua referência no referido dispositivo legal, e cria a possibilidade de imposição de limite para apropriação automática, como crédito acumulado, dos créditos gerados no periodo de apuração, nos termos que serão baixados pela Secretaria da Fazenda;
2 - o inciso II altera o artigo 120-A, para modificar o critério que estabelece valor fixado para a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, permitindo o arredondamento do valor obtido e, conseqüentemente, facilitar o cumprimento da disposição pelos contribuintes;
3 - o inciso III dá nova redação a alínea "b" do artigo 335, para incluir, também, como momento do lançamento do imposto devido nas sucessivas saídas de feijão, a entrada do produto em estabelecimento que promova o seu acondicionamento ou recondicionamento, nos termos de pleito efetuado junto a esta Secretaria pela ABRACE - Associação Brasileira de Cerealistas;
4 - o inciso IV modifica o § 1.º do artigo 343 que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de aves, com o fim de amparar as iniciativas de introduzir no País a criação de avestruz. Segundo os técnicos, sua alta produtividade faz com que essa ave seja alternativa para os produtores rurais, tanto na comercialização da sua carne como dos seus subprodutos, tais como: penas, glândulas e ossos;
5 - o inciso V altera o item 3 do § 1.º do artigo 395, para atender o disposto no Convênio ICMS- 31/97, quanto a base de cálculo nas operações com álcool anidro, quando couber ao distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido desde a produção ou importação até o consumo final desse produto. Faz-se apenas acomodação técnica de redação;
6 - o inciso VI, por sua vez, modifica os incisos e II do item 28 da Tabela I do Anexo I, com a finalidade de acrescentar o produto denominado Lamivudina, dentre aqueles destinados ao combate a AIDS, beneficiados com a isenção do imposto;
7 - o inciso VII da nova redação a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de junho de 1997, a isenção concedida nas saidas de veiculo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;
8 - o inciso VIII altera a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo 'I, para prorrogar até 30 de junho de 1997, a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
9 - o inciso IX modifica as notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de junho de 1997, a isenção concedida as remessas de mercadorias as Áreas de Livre Comércio de Brasileia, com extensao para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, ao Município de Manaus e às áreas de livre comércio localizadas em Guajaramirim e Tabatinga, situadas, respectivamente no Estado de Rondônia e do Amazonas;
10 - O inciso X altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para protelar até 30 de junho de 1997, a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada a Secretaria Estadual de Educação;
11 - O inciso XI, por sua vez, da nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para isentar, até 30 de junho de 1997, as-saídas de pós-larva de camarao;
12 - O inciso XII altera o item 62 da Tabela II do Anexo I para estender até 30 de junho de 1997, a isenção concedida nas saidas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados a SUDENE para serem distribuidos no âmbito do Programa de Combate a Fome no Nordeste;
13 - O inciso XIII da nova redação a nota 2 do item 66 da Tabela II do Anexo I para, também, prorrogar até 30 de junho de 1997, a isengao prevista nas operações com cadeiras de rodas, prótese femural e outras, destinadas a deficientes físicos;
14 - O inciso XIV modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo .I para prolongar até 30 de junho de 1997, a isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
15 - O inciso XV altera a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I para estender até 30 de junho de 1997 a isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
16 - O inciso XVI da nova redação a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 1998 a redução da base de cálculo prevista nas operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas;
17 - O inciso XVII modifica a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo .II prorrogando até 30 de junho de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
18 - O inciso XVIII dá nova redação a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II mantendo até 30 de junho de 1997 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
19 - O inciso XIX altera o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de junho de 1998 a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeradas;
20 - o inciso XX da nova redação a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 30 de junho de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
21 - o inciso XXI modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II postergando a redução da base de cálculo do imposto, até 30 de junho de 1997, prevista para as operações internas com pó de alumínio; I
22 - o inciso XXII altera a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo .III, para manter até 30 de junho de 1997, o crédito outorgado concedido as empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artisticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o represente.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta inciso V ao artigo 54 para fixar em 4% (quatro por cento) a alíquota do imposto incidente na prestação de serviço de transporte aéreo, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal n.9 95, de 13 de dezembro de 1996;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 42 às Disposições Transitórias, para autorizar as empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de Janeiro, fevereiro e março de 1997, apresentarem até 30 de abril de 1997 as Guias de Informação e Apuração do ICMS, e promoverem o recolhimento do imposto devido até 10 de maio de 1997.
O artigo 3.º estabelece que serão aplicadas as normas contidas no Decreto n.º 41.576, de 30 de Janeiro de 1997, que fixou prazos especiais para recolhimento do imposto aos contribuintes localizados no Vale da Ribeira, que tiveram homologado o estado de calamidade pública, por meio do Decreto n.º 41.570, de 27 de Janeiro de 1997, também aos municípios de Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Iguape e Sete Barras, que tiveram, posteriormente à publicação do mencionado Decreto n.º 41576/97, homologada a declaração de estado de calamidade ou estado de emergência, respectivamente, pelos Decretos n.ºs 41.581 e 41.580, de 4 de fevereiro de 1997.
O artigo 4.º dispõe sobre o recolhimento do imposto pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, relativamente às aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, efetuadas no período de 1.9 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, sem a retenção do imposto pelo estabelecimento distribuidor. Tem relação com a medida tomada no artigo 5.° da proposição, a seguir comentado.
Ambos os artigos decorrem da situação de dubiedade que prevaleceu no setor em decorrência das sucessivas alterações da legislação correspondente;
O artigo 5.º, por sua vez, convalida as operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, efetuadas no período de 1.9 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, realizadas com retenção do imposto pelo estabelecimento distribuidor.
O artigo 6.º revoga o artigo 401 do Regulamento do ICMS que considerava a cooperativa de eletrificação rural como consumidora final da energia elétrica adquirida da concessionária. A medida permite que o diferimento nas operações de fornecimento de energia elétrica se interrompa efetivamente quando da ultima operação realizada aquela com o consumidor final -, mesmo quando o fornecimento seja realizado por intermédio de cooperativa de eletrificação rural, possibilitando que seus cooperados possam, sem os óbices atualrnente existentes, usufruir dos benefícios e vantagens concedidas pela legislação tributária, tais como isenção e alíquota diferenciada. O recolhimento do imposto far-se-a, então, pela Cooperativa de Eletrificação Rural.
Finalmente, o artigo 7.9 dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes