Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.772, DE 12 DE MAIO DE 1997

O artigo 1º do Decreto 40.633, de 16/01/1996 (concessão de serviços da malha rodoviária de ligação entre Campinas, Indaiatuba ), passa a vigorar com a seguinte redação:

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a proposta para alteração do Decreto n.º 40.633, de 16 de Janeiro de 1996, formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 40.633, de 16 de Janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º, inciso I, alinea "b", artigo 2.º, inciso I e artigo 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996 e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional para concessão onerosa dos serviços públicos de expioração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-075 - Rodovia do Açúcar, do entroncamento com a SP-280, em Sorocaba, até o entroncamento com a SP-330, em Campinas;
II - SP-280 - Rodovia Castello Branco, do entroncamento com a SP-075, em Sorocaba, até o entroncamento com a SP-127;
III - SP-300 - Rodovia Marechal Rondon, do entroncamento com a SP-348, até o entroncamento com a SP-127, em Tietê;
IV - SP-127 - Rodovia Cornélio Pires, do perímetro urbano de Piracicaba até o entroncamento com a SP-280, em Tatuí,".
Artigo 2.º - Os incisos VI e VIII do artigo 2.º do Decreto n.º 40.633, de 16 de Janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial;".
Artigo 3.º - Fica incluído no artigo 2.º do Decreto n.º 40.633, de 16 de Janeiro de 1996, o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - a concessionária poderá efetuar pagamento pela outorga da concessão, utilizando títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, na forma e até o limite a ser estabelecido pelo Conselho Diretor do PED.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de maio de 1997.