Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.788, DE 15 DE MAIO DE 1997

O artigo 1º do Decreto 34.727, de 19/03/1992, (convênios com Municípios para o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), passa a vigorar com a seguinte redação:

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a edição da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 41.170, de 23 de setembro de 1996, instituiu a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, com personalidade jurídica de direito público e com as atribuições da extinta Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 34.727, de 19 de março de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON autorizada a celebrar, com Municípios do Estado, convênios destinados ao estabelecimento de Programas de Proteção e Defesa do Consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro bro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e os Municípios, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.".
Artigo 2.º - O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 34.727, de 19 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Convênio que entre si celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, devidamente instituída pela Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, regulamentada pelo Decreto n.º 41.170, de 23 de setembro de 1996, e o Município de , com a finalidade de execução de Programa de Proteção e Defesa do Consumidor. Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta Capital, na Rua Libero Badaró, n.º 119, vinculada a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, a seguir denominada Fundação PROCON, e o Município de representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de, de de, adiante denominado apenas Município, celebram o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Objeto

O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o Município, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON", seguida do nome do Município.

CLÁUSULA SEGUNDA

Obrigações da Fundação

A Fundação PROCON se compromete a prestar ao Município suporte material e técnico consistente em:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas, elaboração de recomendações e cópias da legislação de interesse;
d) modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço;
e) treinamento de servidores públicos, nomeados pelo Município, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor.
II - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;
b)treinar os servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Fundação PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior, nos termos do presente Convênio;
d) informar ao órgão local sobre a legalização pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissao da notificação de recolhimento da multa.

CLÁUSULA TERCEIRA

Obrigações do Município

O Município se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação PROCON;
c) encaminhar a Fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas e reclamações, os trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor;
d) propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas pela Fundação PROCON para melhor aprimoramento e reciclagem, comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal do órgão.
II - quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção de defesa do consumidor:
a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) remeter à Fundação PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento;
c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação PROCON e relatando eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.

CLÁUSULA QUARTA

Disposições Gerais

Será repassado, pela Fundação PROCON, à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo Município.

§ 1.º - Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.

§ 2.º - Para eficiência da cooperação entre a Fundação PROCON e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1997
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 1997.

DECRETO Nº41.788, DE 15 DE MAIO DE 1997

Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 34.727, de 19 de março de 1992 e respectivo anexo, que autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado, para o estabelecimento de Programas de Proteção e Defesa do Consumidor

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a edição da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, regulamentada pelo Decreto n.º 41.170, de 23 de setembro de 1996, instituiu a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, com personalidade jurídica de direito público e com as atribuições da extinta Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,

Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 34.727, de 19 de março de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON autorizada a celebrar, com Municípios do Estado, convênios destinados ao estabelecimento de Programas de Proteção e Defesa do Consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e os Municípios, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.".
Artigo 2.º - O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 34.727, de 19 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Convênio que entre si celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, devidamente instituída pela Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, regulamentada pelo Decreto n.º 41.170, de 23 de setembro de 1996, e o Município de ,com a finalidade de execução de Programa de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta Capital, na Rua Líbero Badaró, n.º 119, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, a seguir denominada Fundação PROCON, e o Município de representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de ,de de , adiante denominado apenas Município, celebram o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA

Objeto

O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o Município, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON", seguida do nome do Município.

CLÁUSULA SEGUNDA

Obrigações da Fundação

A Fundação PROCON se compromete a prestar ao Município suporte material e técnico consistente em:
I - quanto a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas, elaboração de recomendações e cópias da legislação de interesse;
d) modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço;
e) treinamento de servidores públicos, nomeados pelo Municipio, mediante curso e avaliação obrigatorios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor.
II - quanto a cooperação municipal no exercicio das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Municipio;
b) treinar os servidores públicos indicados pelo Municipio para a execução do trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Fundação PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior, nos termos do presente Convênio;
d) informar ao órgão local sobre a legalização pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

CLÁUSULA TERCEIRA

Obrigações do Municipio

O Municipio se compromete a:
I - quanto a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação PROCON;
c) encaminhar a Fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mes subsequente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas e reclamações, os trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor;
d) propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas pela Fundação PROCON para melhor aprimoramento e reciclagem, comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal do órgão.
II - quanto à cooperação no exercicio das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção de defesa do consumidor:
a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) remeter à Fundação PROCON, as vias dos autos de infragao, para fins de processamento;
c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação PROCON e relatando eventuais problemas surgídos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.

CLÁUSULA QUARTA

Disposições Gerais

Será repassado, pela Fundação PROCON, à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo Município.

§ 1.º - Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutengio e aprimoramento dos serviços locais de protegao e defesa do consumidor.

§ 2.º - Para eficiência da cooperação entre a Fundação PROCON e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá a primeira.

CLÁUSULA QUINTA

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta ultima hipótese, a necessidade de aprovação do Governador do Estado.

CLÁUSULA SEXTA

Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as duvidas acaso originárias deste Convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 1997.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)