Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.835, DE 03 DE JUNHO DE 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e da outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-B, acrescentado à Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-8, celebrado em Floriandpolis, SC, em 21 de março de 1997, cujo texto, republicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 244 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo nao exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção (Lei n. 6.374/89, art.66-B, na redação da Lei n. 9.176/95, art. 3.º)
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Complemento de Substituição Tributária.".
Artigo 3.º - Fica revogado o Artigo 281-G-1 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - O disposto no Artigo 6.° do Decreto n. 41.762, de 30 de abril de 1997, produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 1997.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica, aos 3 de junho de 1997.


PROTOCOLO ICMS 8, DE 21 DE MARÇO DE 1997 (*)
Convalida regimes especiais concedidos a empresas de "courier", nos termos do § 3.º da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 3.º da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira -Acordam as unidades Federadas signatárias em convalidar os regimes especiais concedidos pelo Estado de São Paulo as empresas de "courier" UPS DO BRASIL & CIA e GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., cujos termos constam em anexo a este protocolo.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA.
I.E.: 114.376.490.112 - CGC: 73.475.303/0001-34
ENDERECO: Rua Condessa do Pinhal, n.º 158, Capital - S.P.
ASSUNTO REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadorias ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de "courier".
Nos Termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto n.º 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta n.º 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1.° - Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aerea internacional, ate sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS n.,2 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ O DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC-III 2114/96."
Art. 2.º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art. 3.º - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros" devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo "ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., IE: 114.376.490.112 e CGC: 73.475.303/0001-34 REGIME ESPECIAL PROCESSO - DRTC-III 2114/96."
Art. 4.º - Relativamente as operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
III - Valor F.O.B;
IV - Valor do imposto de importação;
V - Base de cálculo;
VI - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Numero e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único - A listagem referida no "caput", que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5.º - Os procedimentos ora autorizados estendem-se tambem a todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRTC-III 2114/96", que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retrocitado.
Art. 6.º - Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7.º - Este regime especial, que poderá a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS/91.
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2.ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3.ª via - DEAT-ARE;
4.ª via - Prontuário do contribuinte;
5.ª via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVA-SE, após.
DEAT-G, 6 de janeiro de 1997
DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: UPS DO BRASIL & CIA.
I.E.: 114.953.497.113 - CGC: 74.155.052/0001-73
ENDEREÇO: Rua Condessa do Pinhal, n.° 158, Capital - S.P.
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de "courier".
Nos Termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto n.° 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta n.° 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1.° - Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aérea internacional, até sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS n.° 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ O DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC-III 18021/96."
Art. 2.º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art. 3.º - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros" devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo "ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR UPS DO BRASIL & CIA, IE: 114.953.497.113 e CGC: 74.155.052/0001-73 REGIME ESPECIAL PROCESSO DRTC-III 18021/96".
Art. 4.º - Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
III-Valor F.O.B;
IV - Valor do imposto de importação;
V - Base de cálculo;
VI - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único - A listagem referida no caput, que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5.º - Os procedimentos ora autorizados estendem-se também à todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRTC-III 18021/96", que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retrocitado.
Art. 6.º - Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7.º - Este regime especial, que poderá a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS/91.
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2.ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3.ª via - DEAT-ARE;
4.ª via - Prontuário do contribuinte;
5.ª via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVA-SE, após. DEAT-G, 6 de janeiro de 1997
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Ferreira de Freitas p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Nélio Lacerda Wanderley p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí Antônio Francisco Lajes Gonçalves p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Una Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraiso; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araujo p/ José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva.
(*)Republicado por ter saido com incorreção, do original, no D.O. de 27-3-97, Seção 1, pigs. 6067 e 6068.

OFÍCIO GS-CAT N.º 284/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera disposições do Regulamento do ICMS e dá outras providências, a seguir especificadas:
1 - o artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-8/97, que convalida os regimes especiais concedidos a algumas empresas de "courier" localizadas neste Estado, conforme exige o Convênio ICMS-59/95, de 28 de junho de 1995;
2 - o artigo 2.º dá nova redação ao artigo 244, para exigir do contribuinte substituído o pagamento do complemento do imposto, na hipótese em que o valor da operação ou da prestação final com mercadoria ou serviço, sujeito ao regime jurídico da substituição tributária, tenha sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção do imposto.
Referida alteração fundamenta-se no disposto no § 7.º do artigo 150 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 3/93: "§ 7.º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferêncial restituição da quantia paga, caso nao se realize o fato gerador presumido." (g.n)
Tal dispositivo, em sua parte final, na verdade, transmudou a base de cálculo da substituição tributária de pré-definida para valor da operação. Fundamenta-se, ainda, no artigo 66-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei n.° 9.176/95, assim redigido:
"Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributiria de valor inferior à presumida.

§ 1.º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito a restituição.

§ 2.º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto a sua instrução, quer quanto a sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte."

Ou seja, a partir de então, nada impediria que o Estado, sendo obrigado a devolver o imposto na hipótese de o contribuinte realizar a venda do produto por valor inferior ao que serviu para calcular a retenção do imposto, cobrasse desse mesmo contribuinte, a diferença do imposto quando ele realizasse essa venda por preço maior.
Para que possa existir essa isonomia de procedimento e que se está sugerindo a referida alteração;
3 - o artigo 3.º revoga o artigo 281-G-1, tendo em vista as alterações introduzidas, pelo Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997, na Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS - Ressarcimento do Imposto Retido (artigos 246-A a 250), o dispositivo não mais se justifica;
4 - O artigo 4.º, por sua vez, prorroga, para 1.º de outubro de 1997, a entrada em vigor do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 41.762, de 30 de abril de 1997, que revoga o artigo 401 do Regulamento do ICMS, que considerava a cooperativa de eletrificação rural como consumidora final da energia elétrica adquirida da concessionária. Portanto, a Cooperativa de Eletrificação Rural deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo as operações efetuadas a partir de 1.º de outubro de 1997.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigêcia dos dispositivos comentados.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes