Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.863, DE 13 DE JUNHO DE 1997

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS35/97, 47/97, 48/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convênio ICMS37/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS52/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, o Ajuste SINIEF 02/97, e os Protocolos ICMS - 14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 36/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1.º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - A aplicação dos regimes previstos nos Protocolos ICMS-14/97,15/97,16/97,17/97 e 18/97 ás operações que destinem mercadorias ao território paulista ficarão na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4.ª do Artigo 645 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 4.º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subsequentes á primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de Junho de 1997.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho, Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de junho de 1997.

OFICIO GS-CAT N.º 307/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-35/97, 37/97, 47/97 e 48/97, aprova os Convênios ICMS-36/97, 52/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, o Ajuste SINIEF-02/97, e os Protocolos ICMS14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, todos celebrados em Palmas, TO, em 23 de maio de 1997, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-38/97, 39/97, 40/07, 41/97, 42/97, 43/97, 44/97, 45/97, 46/97, 49/97, 50/97, 51/97, 57/97, 58/97 e 59/97, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiânia, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-35/97 autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS, até 31 de maio de 1998, nas saídas internas de automóveis de passageiros para utilização como táxi. Dessa forma se restabelece o benefício que vigorou até 31 de maio de 1996;
2 - o Convênio ICMS- 37/97 altera dispositivo do Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção concedida às remessas de produtos industrializados para o município de Manaus, com a finalidade de aplicar a essas áreas privilegiadas os novos procedimentos de controle de ingresso de produtos industrializados nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, estabelecidos no Convênio ICMS-36/97, comentado a seguir. Além disso, o convênio consolida a relação de Áreas de Livre Comércio beneficiadas pela isenção e prorroga a sua vigência para 30 de abril de 1998;
3 - o Convênio ICMS-47/97 amplia a relação dos equipamentos ou acessórios destinados aos portadores de deficiência física ou auditiva, atualmente, beneficiados com isenção;
4 - o Convênio ICMS-48/97 dispõe sobre a prorrogação, até 31 de agosto de 1997, de diversos convênios, que têm termo final de vigência fixado para o dia 30 de junho de 1997, conforme segue:
4.1 - DIREITOS AUTORAIS (Convênio ICMS23/90, de 13.10.90) - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito de ICMS;
4.2 - RAPADURA (Convênio ICMS-74/90, de 12.12.90) - Autoriza Estados do Nordeste a isentarem as saídas de rapadura de qualquer tipo; 4.3 - CODESAIMA (Convênio ICMS-16/91, de 25.06.91) - Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção nas saídas de mercadorias promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraíma CODESAIMA;
4.4 - POLPA DE CACAU (Convênio ICMS-39/91, de 07.08.91) - Autoriza diversos Estados a isentarem as operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
4.5 - SAL MARINHO (Convênio ICMS-02/92, de 26.03.92) - Autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a concederem um crédito presumido de 15% aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
4.6 - INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS-36/92, de 03-04-92) - Reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários e autoriza a concessão de isenção para as operações internas;
4.7 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (Convênio ICMS-78/92, de 30.06.92) - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto na doação de mercadorias as Secretarias de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal;
4.8 - PÓ DE ALUMÍNIO (Convênio ICMS-97/92, de 25.09.92) - Autoriza Minas Gerais e São Paulo a reduzirem a base de cálculo nas saídas de pó de alumínio;
4.9 - PÓS-LARVA DE CAMARÃO (Convênio ICMS-123/92, de 25.9.92) - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
4.10 - UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL (Convênio ICMS-142/92, de 15.12.92) - Autoriza o Paraná a conceder isenção à União dos Escoteiros do Brasil - Seção Paraná;
4.11 - DIAMANTES E ESMERALDAS (Convênio ICMS-155/92, de 15.12.92) - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo em operações internas com diamantes e esmeraldas;
4.12 - REFEIÇÕES (Convênio ICMS-9/93, de 30.04.93) - Autoriza diversos Estados, dentre eles, São Paulo, a concederem redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
4.13 - ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS31/93, de 30.04.93) - Autoriza Goiás a isentar do diferencial de alíquota as aquisições de equipamentos, partes e peças por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território;
4.14 - ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS37/93, de 30.04.93) - Autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar as saídas internas de óleo diesel destinado a empresa produtora e distribuidora de energia elétrica;
4.15 - LINHA DE TRANSMISSÃO (Convênio ICMS-38/93, de 30.04.93) - Autoriza o Mato Grosso a isentar as saídas e as prestações internas bem como a importação de bens sem similar nacional para emprego em obras de linha de transmissão de energia elétrica;
4.16 - CONAB (Convênio ICMS-108/93, de 10.09.93) - isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB dentro do Programa de Distribuição de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para distribuição às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste;
4.17 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (Convênio ICMS-115/93, de 09.12.93) - Autoriza o Tocantins a isentar as prestações internas de serviço de transporte aquaviário de rios;
4.18 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (Convênio ICMS-14/94, de 29.03.94) - Autoriza Tocantins a isentar as prestações interestaduais de serviço de transporte aquaviário na travessia dos Rios Araguaia e Tocantins;
4.19 - VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS (Convênio ICMS-43/94, de 29.03.94) - isenta do ICMS as saídas de veículos automotores especialmente adaptados para uso por portadores de deficiência física;
4.20 - N-DIPROPILAMINA (Convênio ICMS-59/94, de 30.06.94) - Autoriza a Bahia a reduzir em 100% a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina destinado a produção de herbicida;
4.21 - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS - IPT (Convênio ICMS-11/95, de 04-04-95) Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos em decorrência de tratado internacional com o Japão e a Alemanha;
4.22 - CORPO DE BOMBEIROS (Convênio ICMS32/95, de 04.04.95) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem as operações internas com veículos automotores, miquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários nas suas atividades específicas;
4.23 - VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS-52/95, de 28.06.95) - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com veículos automotores de forma que a carga tributária seja, no mínimo, de 12%;
4.24 - PROVOPAR (Convênio ICMS-20/96, de 22.03.96) - Autoriza o Paraná a isentar as saídas promovidas pelo Programa Voluntariado do Paraná;
4.25 - FERRO E AÇO NÃO PLANO (Convênio ICMS-33/96, de 31.05.96) - Autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com ferro e aço não plano para uma carga tributária não inferior a 12%;
4.26 - CORPO DE BOMBEIROS (Convênio ICMS62/96, de 13.09.96) - autoriza diversos Estados a isentarem as operações internas com veiculos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros;
4.27 - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL (Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96) - Concede isenção nas saídas destinadas ao Programa, nas condições que especifica;
4.28 - ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS118/96, de 13.12.96) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica.
O artigo 2.° desta proposta aprova Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-36/97 altera os procedimentos de controle das operações de remessa de produtos industrializados para os Municipios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
2 - o Convênio ICMS-52/97 altera o Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustiveis e lubrificantes, para permitir à PETROBRAS repassar, até o dia 15 (quinze) do mes subseqüente ao da operação, o ICMS a unidade federada de destino nas operações interestaduais com combustiveis, bem como promove a adequação da forma de ressarcimento do imposto;
3 - o Convênio ICMS-53/97 altera os percentuais de margem de lucro constantes na Tabela III do Anexo I do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1996, que trata da substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, relativamente as operações internas e interestaduais com gasolina automotiva e álcool anidro realizadas no Estado do Amazonas;
4 - o Convênio ICMS-54/97 altera o Convênio ICMS-113/96, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre os procedimentos inerentes à saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, relativamente à emissão da Nota Fiscal pelo remetente da mercadoria;

5 - o Convênio ICMS-55/97 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para permitir a escrituração, pelo referido sistema, do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;
6 - o Convênio ICMS-56/97 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária, no que diz respeito aos procedimentos concernentes ao ressarcimento do imposto;
7 - o Ajuste SINIEF-02/97 altera o Convênio SINIEF s/n..º, de 15 de dezembro de 1970, para adequar o formulário da Nota Fiscal, modelos 1 e 1A, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, fornecida e visada pela repartição fiscal, bem como permitir ao produtor rural, pessoa fisica, a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a Nota Fiscal de Produtor;
8 - o Protocolo ICMS-14/97 dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM15/85, de 25 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide";

9 - o Protocolo ICMS-15/97 dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará e Sergipe ao Protocolo ICM-16/85, de 25 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
10 - o Protocolo ICMS-16/97 dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM-17/85, de 25 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;
11-o Protocolo ICMS-17/97 dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM-18/85, de 25 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas;
12 - o Protocolo ICMS-18/97 dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICM-19/85, de 25 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com discos fonográfico, fita virgem ou gravada;
13 - o Protocolo ICMS-19/97 dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Tocantins ao Protocolo ICM - 11/91, de 21 de maio de 1991, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral ou potável.
O artigo 3.º dá nova redação ao § 4.º do artigo 645 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, que dispõe sobre o custo financeiro incidente no recolhimento em atraso de prestações de parcelamento de débitos fiscais. Pela alteração ora proposta, tomar-se-à como base de acréscimo financeiro para a parcela em atraso o dobro da taxa simples de acréscimo financeiro a que estiver sujeito o parcelamento. Dessa forma, corrige-se distorção existente na atual legislação, que determina ao contribuinte que se encontre com parcela em atraso, que efetue o seu recolhimento, acrescentando ao seu valor a importância equivalente ao dobro do total de acréscimo financeiro sobre ela existente.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes