Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.920, DE 04 DE JULHO DE 1997

Introduz alterações no Regulamento doICMS

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 59 da Lei n. 6.374/89, de 1.ª de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 3.º e 5.º do Artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 3.º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1.º poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 5.º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1998.";
Artigo 2.º - Fica acrescentado o Artigo 43 as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 43 - Os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas previstos no Artigo 14 das Disposições Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu § 6.º, permanecerão nesses códigos até 31 de março de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 363/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, a seguir comentadas:
- o artigo 1.º dá nova redação aos §§ 3.º e 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias para, respectivamente, alterar a data fixada para o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 46.000 - Indústria de Pequeno Porte ou 58.000 - Atacadista de Pequeno Porte, doravante o prazo será o mesmo para todos esses contribuintes, ou seja, o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, bem como prorrogar o prazo de vigência do dispositivo, até 31 de março de 1998;
- o artigo 2.º acrescenta o attigo 43 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, autorizando os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica, 46.000 ou 58.000, na forma estabelecida no § 6.º do artigo 14 das Disposições Transitórias do mencionado diploma legal, na redação dada pelo Decreto n.º 41.129, de 30 de agosto de 1996, que permitiu o enquadramento desses contribuintes que realizaram vendas ou transferências no exercício de 1995 até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, permanecerem nesses códigos até 31 de março de 1998. Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes