DECRETO N. 41.957, DE 11 DE JULHO DE 1997
Introduz alterações
no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto
na Lei n. 9.399, de 21 de novembro de 1996, que altera a Lei n.
6.374/89, de 1. de março de 1989, o artigo 59 desta Lei n.
6.374/89, e
os Convênios ICMS-35/97, 37/97, 47/97, 48/97, 52/97 e 54/97 e o
Protocolo ICMS-19/97, celebrados em Palmas, TO, em 23 de maio de 1997,
aprovados ou ratificados pelo Decreto n. 41.863, de 13 de junho de
1997,
Decreta:
Artigo 1.º- Passam a vigorar com a seguinte
redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os incisos V e VIII do Artigo 2.º:
"V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem
importados
do exterior (Lei n. 6.374/89, art. 2.,V, na redação da
Lei n. 9.399/96,
art.1.,I);
VIII - no início da prestação de
serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores (Lei n. 6.374/89, art. 2., VIII, na
redação da
Lei n. 9.399/96, art. 1., II);";
II - o Artigo 9.º:
"Artigo 9. - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural
ou
jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize
intuito
comercial, realize operações relativas à
circulação de mercadorias ou
preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou
de
comunicação (Lei n. 6.374/89, art. 7., na
redação da Lei n. 9.399/96,
art. 1., III).
Parágrafo único -
É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade:
1 - importe mercadorias do exterior,
ainda que as destine a consumo ou
ao ativo permanente do estabelecimento;
2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive
lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos
de outro
Estado, quando não destinados à
comercialização ou a
industrialização.";
III - o inciso IV do Artigo 38:
"IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no
exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do
destinatário (Lei n.
6.374/89, art. 23, IV, na redação da Lei n. 9.399/96,
art. 1., IV).";
IV - o inciso IV e o § 6.º do Artigo 39:
"IV - Quanto à hipótese aludida no inciso V, o
valor
constante do documento de importação, acrescido do valor
dos Impostos
de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de
Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o
disposto
nos §§ 6. e 7. ( Lei n. 6.374/89, art. 24, IV, na
redação da Lei n.
9.399/96, art. 1.,V);
§ 6. - Na
hipótese do inciso IV, o valor de
importação expresso
em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa
de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de
Importação, sem qualquer
acréscimo ou devolução posterior se houver
variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço, observando-se o
seguinte (Lei n.
6.374/89, art. 24, §§ 7. e 8., na redação da
Lei n. 9.399/96, art. 1., V):
1 - o valor fixado pela autoridade
aduaneira para base de
cálculo do
Imposto de Importação, nos termos da lei
aplicável, substituirá o valor
declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação,
utilizar-se-á a taxa de
câmbio empregada para cálculo do Imposto de
Importação no dia do início
do despacho aduaneiro.";
V - o item 3 do § 5.º do Artigo 54:
"3 - perfumes e cosméticos, classificados nas
posições 3303, 3304, 3305
e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os
códigos 3307.10.0100 e
3307.90.0500, as preparações antisolares e os
bronzeadores, ambos da
posição 3304 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do
Sistema
Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei n.
6.374/89, art. 34, § 5., 3, na redação da Lei n.
9.399/96, art. 1.2, VII);";
VI - o inciso I do Artigo 102:
"I - operação de importação de
mercadoria ou bem do exterior:
a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto
em
relação aos
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores
de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em
território
paulista;
b) em hipóteses nao abrangidas pela alínea
anterior,
inclusive naquelas
em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o
pagamento ali
indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem.";
VII - o item 1 do § 4.º do Artigo 392-B:
"1 - se superior, o sujeito passivo por substituição
fará uma retenção
complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem,
até o
15.º (decimo quinto) dia do mes subsequente àquele que
tenha ocorrido a
operação (Convênio ICMS-105/92, cláusula
decima segunda, § 1.º, I na
redação dada pelo Convênio ICMS-52/97,
cláusula primeira);";
VIII - o inciso I do Artigo 422:
"I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal
contendo,
além dos demais requisitos, no campo "Informações
Complementares", a
expressão "Remessa com o Fim Específico de
Exportação" (Convênio
ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput" na redação
do Convênio
ICMS54/97);";
IX - as alíneas "c" a "i" do inciso VIII do Artigo 592:
c) uso para fins fiscais de
máquina registradora, terminal
ponto de
venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como
alteração de uso,
sem prévia autorização do fisco - multa
equivalente ao valor de 10
(dez) UFESPs por equipamento nao autorizado (Lei n. 6.374/89, art. 85,
VIII, "c", na redação da Lei n. 9.399/96, art. 1., VIII);
d) utilização para fins fiscais de máquina
registradora, terminal ponto
de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com
o respectivo
lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFESPs por
equipamento (Lei n. 6.374/89, art. 85, VIII, "d", na
redação da Lei n.
9.399/96, art. 1., VIII);
e) utilização para fins fiscais de máquina
registradora ou de terminal
ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou
qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico
desprovido de
qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de
50 (cinquenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao
usuário como
ao credenciado (Lei n. 6.374/89, art. 85, VIII, "e", na
redação da Lei
n. 9.399/96, art. 1., VIII);
f) redução de totalizador de máquina
registradora
ou de terminal ponto
de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos
não previstos na
legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta)
UFESPs por
equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao
credenciado (Lei n.
6.374/89, art. 85, VIII, "f", na redação da Lei n.
9.399/96, art. 1., VIII);
g) intervenção em máquina registradora, em
terminal ponto de venda -
PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro
equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não
credenciada ou, caso
esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma
regulamentar
multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFESPs, aplicável
tanto ao
usuário como ao interventor (Lei n. 6.374/89, art. 85, VIII,
"g", na
redação da Lei n. 9.399/96, art. 1., VIII);
h) permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado,
extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não
utilizado de máquina
registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de
cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou
eletrônico, ou nao exibição de tal lacre a
autoridade fiscalizadora -
multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre,
aplicável
ao credenciado (Lei n. 6.374/89, art. 85, VIII, "h", na
redação da Lei
n. 9.399/96, art. 1., VIII);
i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de
terminal
ponto de
venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecanico ou eletrônico sem
habilitação ou em
desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento -
multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFESPs por lacre,
aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor (Lei n.
6.374/89, art.
85, VIII, "i", na redação da Lei n. 9.399/96, art. 1., VIII);";
X - o § 4.º do Artigo 592:
"§
4.º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas
no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou
por
terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal -
ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico,
como fita
detalhe e listagem analítica, que para tal fim são
equiparados (Lei n.
6.374/89, art. 85, § 4., na redação da Lei n.
9.399/96, art.1.º, IX):
1 - as vias do documento fiscal destinadas a exibição ao
fisco, em função de cada operação ou
prestagio nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons
Fiscais.";
XI - o Artigo 593:
"Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto
declarado ou
transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou a parcela
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando
não
recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito a
multa
moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto
corrigido
monetariamente (Lei n. 6.374/89, art. 87, na redação da
Lei n.
9.399/96, art. 1.,X).
§ 1.º - A multa
moratória será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia
subsequente ao do vencimento;
2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o
15.º ( decimo quinto) dia subsequente ao do vencimento;
3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o
15.º (décimo
quinto) dia subsequente ao do vencimento, desde que antes de sua
inscrição na dívida ativa.
§ 2.º -
Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior
ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros
de mora.
§ 3.º - O disposto
neste artigo aplica-se aos demais débitos
fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de
Auto de
Infragio e Imposição de Multa.
XII - o inciso I do Artigo
639:
"I - as moratórias, conforme o disposto no § 1.º do
artigo 593 ( Lei
n. 6.374/89, art. 87, § 3., na redação da Lei n.
9.399/96, art. 1., X):
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for
protocolizado no dia subsequente ao do vencimento;
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for
protocolizado até o 15.º (décimo quinto) dia
subsequente ao do
vencimento; c) para 10% (dez
por cento), se o pedido de parcelamento for
protocolizado após o 15.º (décimo quinto) dia
subsequente ao do
vencimento, desde que antes de sua inscrição na divida
ativa.
XIII - o item 8 da nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"8 - Outros artigos e aparelhos de prótese (exceto os produtos
classificados nos códigos 9021.30.91 e
9021.30.99).................
9021.30 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo
Convênio
ICMS-47/97, cláusula terceira);"
XIV - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação
ate 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula
primeira, XIX).";
XV - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação
até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97,
cláusula primeira, VI).";
XVI - o item 49 da Tabela II do Anexo I:
"49 - Saída de
produto
industrializado de origem nacional, para comercialização
ou
industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapi, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas,
e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o
município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto
açúcar-de-cana, armas e
munições, perfume, fumo, bebida alcoólica,
automóvel de passageiros ou
de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o
disposto nos artigos 413 a 417 (Convênio ICMS-1/90,
cláusula primeira,
"caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput",
Convênio
ICMS-52/91, e Convênio ICMS 37/97).
NOTA 1 - Para a fruição do benefício previsto
neste item 49,
observar-se-ão as condições referidas no item 3 da
Tabela I do Anexo I, concernentes as remessas para a Zona Franca de Manaus.
NOTA 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação
até 30 de abril de 1998.";
XVII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação
até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97,
cláusula primeira,VII).";
XVIII - item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 -Saída interna ou interestadual até 31 de agosto de
1997 de
pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e
ICMS-48/97, cláusula
primeira, IX).";
XIX - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 Saídas promovidas, até 31 de agosto de 1997, dentro
do Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-Árido (PRODEA),
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz,
feijão,
milho e farinha de mandioca, doados a SUDENE para serem
distribuídos as
populações alistadas em frentes de emergência
constituidas no âmbito do
Programa de Combate á Fome no Nordeste (Convênios
ICMS108/93 e
ICMS-48/97, cláusula primeira, XVI).";
XX - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação
até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97,
cláusula primeira XXI).";
XXI - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá
aplicação até 31 de agosto
de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXVII).";
XXII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5
-
O disposto neste item 14 terá aplicação até
31 de agosto de 1997
(Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI).";
XXIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II;
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação
até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97,
cláusula primeira, VI).";
XXIV - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base
de cálculo do
imposto incidente nas operações internas realizadas com
diamantes e
esmeraldas classificados na posição ou códigos
7102, 7103.10.0205 e
7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996
(Convênios
ICMS-155/92 e ICMS48/97, cláusula primeira, XI).";
XXV - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação
até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97,
cláusula primeira, XIII).";
XXVI - item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e
três
centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base
de cálculo do
imposto incidente nas operações internas realizadas com
pó de alumínio,
classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira
de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro
de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS97/93 e ICMS-48/97,
cláusula
primeira, VIII).";
XXVII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação
até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97,
cláusula primeira, I).";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de
março de 1991:
I - os incisos XI e XII ao Artigo 2.º:
"XI - na entrada no território do Estado de energia
elétrica ou de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos
dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados
à
comercialização ou à
industrialização ( Lei n. 6.374/89, art. 2., XI,
acrescentado pela Lei n. 9.399/96, art. 2., I);
XII - no recebimento, pelo destinatário, de
serviço de
transporte prestado no exterior e no ato final do transporte iniciado
no exterior ( Lei n. 6.374/89, art. 2., XII, acrescentado pela Lei n.
9.399/96, art. 2., I).";
II - a alínea "I" ao inciso I do Artigo 38:
"I) o da situação do estabelecimento ou do
domicílio do adquirente,
inclusive consumidor final, nas operações interestaduais
com energia
elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados,
quando não destinados à industrialização ou
à comercialização ( Lei n.
6.374/89, art. 23, I, "I", acrescentado pela Lei n. 9.399/96, art.
2.,II).";
III - os incisos IX e X ao Artigo 39:
"IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da
operação de
que decorrer a entrada ( Lei n. 6.374/89, art. 24, IX, acrescentado
pela Lei n. 9.399/96, art, 2., III);
X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da
prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de
todos os encargos
relacionados com sua utilização ( Lei n. 6.374/89, art.
24, IX,
acrescentado pela Lei n. 9.399/96, art, 2., III).";
IV - o item 14 ao § 1.º do Artigo 54:
"c - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da
Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em
31 de dezembro de 1996 (Lei n. 6.374/89, art. 34, § 1., 14,
acrescentado pelo art. 2., V da Lei n. 9.399/96);";
V - o item 3 ao § 3.º do Artigo 392-B
"3 - na hipótese do item anterior, sendo o imposto retido na
unidade de
origem da mercadoria insuficiente para comportar a
dedução do valor a
ser repassado para este Estado, poderá a referida
dedução ser efetuada
por intermédio de um outro estabelecimento seu, ainda que
localizado em
outra Unidade da Federação" (Convênio ICMS105/92,
cláusula décima
terceira, parágrafo único, na redação do
Convenio ICMS-52/97, cláusula
segunda, II).";
VI - o item 53 à Tabela I do Anexo I:
"53 - Operações com os produtos a seguir indicados,
classificados na
posição, subposição ou código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS47/97,
cláusulas primeira e
segunda):
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo à
entrada de mercadoria, bem como dos serviços tornados
relacionados com
essas mercadorias.";
VII - os itens 3-A e 10-A a Tabela II do Anexo IX:
"3-A- Goiás (Protocolo ICMS-19/97, de 23.5.97, a partir de
1.º.7.97)
10-A - Tocantins (Protocolo ICMS-19/97, de 23.5.97, a partir de
1.º.7.97)".
Artigo 3.º - Fica revigorado com a redação
que se segue o item
45 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
"45 - A saída interna, do estabelecimento industrial e do
estabelecimento
de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com
motor até 127
HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista
profissional,
desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da
Secretaria da
Fazenda (Convênio ICMS-35/97):
I - o adquirente:
a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, no
território do Estado de São Paulo, atividade de condutor
autônomo de
automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de
sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor
autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de
aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três)
anos, veículos com isenção ou
redução da base de cálculo do imposto;
II - o benefíicio correspondente seja transferido para o
adquirente do veículo, mediante redução no seu
preço;
III - o veículo esteja beneficiado com
isenção ou aliquota reduzida a zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
45.1 - Para aquisição do veículo com o
benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o
interessado:
I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN,
na Capital, ou à Circunscrição Regional de
Trânsito - CIRETRAN, nos
demais municípios, certidão de que possuía em 23
de maio de 1997, e de
que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi),
registrado em seu
nome, para o exercício, em território paulista, da
atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de
automóvel de aluguel
(táxi).
II - obter, junto ao órgão municipal competente,
declaração, em
3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de
condutor
autônomo de passageiros, e já a exercia, em 23 de maio de
1997, no
território paulista, na categoria de automóvel de aluguel
(táxi);
III - entregar as três vias da declaração
de que trata o inciso
anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido
do
veículo.
45.2 - As concessionárias autorizadas, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a
isenção do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo
não poderá ser alienado sem autorizagção do
fisco;
c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor
equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção
indicada no
documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês,
à repartição fiscal a
que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias,
contendo os
números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o
benefício
acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das
primeiras vias das
correspondentes declarações a que se refere o inciso II
do subitem
45.1;
III - conservar em seu poder a segunda via da
declaração e
encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos
estabelecidos na
legislação respectiva.
45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos
termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;
II - até o último dia de cada mês, elaborar
relação das Notas
Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de
veículos e
respectivos destinatários revendedores, conservando-a à
disposição do
fisco pelo prazo indicado no artigo 193;
III - anotar na relação referida no inciso
anterior, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos
revendedores,
mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do
veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo revendedor.
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá
ser
substituido por certidão expedida pelos órgãos
públicos ali indicados,
que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel
(táxi)
registrado em seu nome antes de 23 de maio de 1997.
NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem
45.3 poderá ser
suprida por relação elaborada no prazo ali
prevísto e contendo os
elementos nele indicados.
NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição
completa do
veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto
neste item 45
somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 4 - A isenção de que trata este item 45 não
abrange acessório
opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo
estabelecimento
fabricante.
NOTA 5 - A alienação do veículo, adquirido com a
isenção, a pessoas que
não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidas na legislação
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado,
monetariamente corrigido.
NOTA 6 - A fraude, como tal considerada, também, a
inobservância do
disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, alem da
exigência da
parcela integral do tríbuto dispensado, corrigida
monetariamente, a
imposição de multa punitiva e cobrança de juros
moratórios.
NOTA 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à
entrada de mercadoria para utilização como
matéria-prima, material
secundário ou de embalagem na fabricação dos
veículos de que trata este
item 45, bem como dos serviços tornados e relacionados com essas
mercadorias.
NOTA 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,
deverá este cumprir, no que couber, as obrigações
cometidas aos
revendedores.
NOTA 9 - A isenção de que trata este item 45 abrange,
também, as
operações com veículos fabricados nos
países integrantes do MERCOSUL,
caso em que caberá ao importador paulista as
obrigações atribuídas aos
estabelecimentos fabricantes, e ao revendedor as imputadas às
concessionárias.
NOTA 10 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às
saídas promovidas até 31 de maio de 1998.".
Artigo 4.º - Ficam revogados os dispositivos adiante
enumerados
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março
de 1991:
I - os §§ 5º e 6.º do Artigo 102;
II - os itens 5 e 9 da nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-47/97, cláusula quarta).
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação
aos dispositivos a seguir,
nas datas indicadas:
I - 22 de novembro de 1996, os incisos I, exceto em
relação à
prestação de serviço de transporte aéreo,
cuja data e 1.º de janeiro de
1997, II, III, IV, V, IX, X, XI, XII do Artigo 1.º e, os
incisos I, II, III e IV do Artigo 2.º;
II - 16 de junho de 1997, os incisos VII e XIII do Artigo
1.º, os incisos V e VI do Artigo 2.º; o Artigo 3.º e o
inciso II
do Artigo 4.º;
III - 1.º de julho de 1997, os incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do
Artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 11 de julho de 1997.
OFÍCIO GS-CAT Nº 359/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de
decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de
adequar a mencionada
legislação às disposições dos
artigos 2.º, 7.º, 23, 24, 34, 85 e 87 da
Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1991, na
redação dada pela Lei n.º
9.399, de 21 de novembro de 1991, bem como às dos
Convênios ICMS-35/97,
37/97, 47/97, 48/97,52/97 e 54/97, e Protocolo ICMS 19/97, celebrados
em Palmas - TO, no dia 23 de maio de 1997, já ratificados ou
aprovados
por Vossa Excelência por meio do Decreto nº 41.863, de 13 de
junho de
1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de alguns dispositivos
do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII alteram
diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, em razão das
modificações
introduzidas na Lei n. 6.374/89, pela Lei n. 9.399, de 21 de novembro
de 1996. Os quatro primeiros incisos são decorrentes de
disciplina
estabelecida pela Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de
1996,
os demais referem-se à exclusão das
preparações anti-solares e dos
bronzeadores dentre àqueles produtos tributados com
alíquota de 25% (
vinte e cinco por cento), redução da multa
moratória de 30% (trinta por
cento) para 20% (vinte por cento), adaptação de
dispositivos referentes
à penalidades ao desenvolvimento tecnológico ocorrido com
os
equipamentos emissores de cupom fiscal, sabendo-se que a
redação
anterior apenas se referia à máquina registradora e ao
terminal ponto
de venda - PDV;
2 - o inciso VII altera o item 1 do § 4.º do 'artigo 392-B
que dispõe
sobre o recolhimento do imposto retido nas operações com
combustíveis
ou lubrificantes sujeitas ao regime da substituição
tributária, para
permitir à PETROBRÁS repassar até o 15.º
(décimo quinto) dia do mês
subsequente ao da operação, o ICMS complementar, quando o
imposto
recolhido a este Estado for superior ao cobrado na unidade origem;
3 - o inciso VIII modifica o inciso I do artigo 422 que dispõe
sobre
a emissão da Nota Fiscal na saída de mercadorias com o
fim específico
de exportação, destinaaas a empresa comercial
exportadora, inclusive
"trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em
outro Estado;
4 - o inciso XIII dá nova redação ao item 8 da
nota 1 do item 39 da
Tabela II do Anexo I para excluir as partes de próteses
modulares que
substítuem membros superiores ou inferiores, uma vez que o
inciso VI
do artigo 2.º da presente minuta acrescenta o item 53 a Tabela I
do
Anexo I, que dispõe sobre a concessão de
isenção nas operações com os
produtos que especifica, dentre os quais, estio aos próteses
articulares, partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores, cadeiras de rodas e outros aparelhos
destinados a deficientes físicos, e a permissão de
manutenção dos
créditos, razão, também, pela qual está
sendo revogado os itens 5 e 9
da nota 1 do referido item 39;
5 - o inciso XIV dá nova redação à nota 5
do item 40 da Tabela II do
Anexo I, para prorrogar até 31 de agosto de 1997, a
isenção concedida
nas saídas de veículo automotor com
adaptações e características
indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou
portador de
deficiência física, que o impossibilite de usar
veículo comum;
6 - o inciso XV altera a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I,
para prorrogar até 31 de agosto de 1997, a isenção
concedida nas
operações internas com insumos agropecuários;
7 - o inciso XVI modifica o item 49 da Tabela II do Anexo I, para
prorrogar até 30 de abril de 1998, a isenção
concedida às remessas de
mercadorias às Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia, com extensão para
os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no
Estado do Acre,
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e
Pacaraima, no
Estado de Roraima, ao Município de Manaus e às
áreas de livre comércio
localizadas em Guajaramirim e Tabatinga, situadas, respectivamente no
Estado de Rondônia e do Amazonas, bem como, em razão dos
novos
procedimentos adotados para o controle das operações de
remessa de
produtos industrializados a essas Áreas de Livre
Comércio, com isenção;
8 - o inciso XVII altera
a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para protelar ate 31 de
agosto de 1997, a isenção
concedida nas
saídas de mercadorias decorrente de doação
efetuada a Secretaria
Estadual de Educação;
9 - o inciso XVIII, por sua vez, dá nova redação
ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para isentar, até 31 de agosto de 1997, as
saídas de
pós-larva de camarão;
10 - o inciso XIX altera o item 62 da Tabela II do Anexo I para
estender até 31 de agosto de 1997, a isenção
concedida nas saídas de
arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à
SUDENE para serem
distribuídos no âmbito do Programa de Combate à
Fome no Nordeste;
11 - O inciso XX modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I para prolongar até 31 de agosto de 1997, a
isenção concedida no
recebimento em importação do exterior, realizada pelo
Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de
equipamentos
recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan
International
Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da
Alemanha;
12 - o inciso XXI altera a nota única do item 74 da Tabela II
do
Anexo I para estender até 31 de agosto de 1997 a
isenção concedida nas
operações que destinem mercadorias ao Programa de
Fortalecimento da
Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de
licitação ou contratações,
observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID;
13 - o inciso XXII modifica a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II prorrogando até 31 de agosto de 1997, a
redução da base de cálculo
do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos
agropecuários;
14 - o inciso XXIII dá nova redação à nota
3 do item 15 da Tabela II
do Anexo II mantendo até 31 de agosto de 1997 a
redução da base de
cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de
milho,
farelos, adubos ou fertilizantes;
15 - o inciso XXIV altera o item 16 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando para 31 de agosto de 1998 a redução de base
de cálculo do
imposto nas operações internas com diamantes e
esmeraldas;
16 - o inciso XXV di nova redação a nota 2 do item 17 da
Tabela II do
Anexo II para prorrogar até 31 de agosto de 1997, a
redução da base de
cálculo do imposto incidente no fornecimento de
refeições promovidos
por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
17 - o inciso XXVI modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II
postergando a redução da base de cálculo do
imposto, até 31 de agosto
de 1997, prevista para as operações internas com
pó de alumínio;
18 - o inciso XXVII
altera a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III, para manter
até 31 de agosto de 1997, o crédito
outorgado
concedido às empresas produtoras de discos fonográficos,
relativo aos
direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a
autor
ou artista nacional ou a empresa que o represente.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos
ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços -
RICMS, a saber:
1 - os incisos I, II e
III acrescentam, respectivamente, os incisos I e XII ao artigo
2.º, a alínea "I" ao inciso I do
artigo 38 e os
incisos IX e X ao artigo 39, visando adequar o RICMS às
disposições
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, para definir como
fato gerador do imposto a entrada em território paulista de
energia
elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis
liqüidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado,
quando não
destinados a comercialização ou
industrialização, bem como o
recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte
prestado no
exterior e no ato final do transporte iniciado no exterior;
2 - o inciso IV acrescenta o item 14 ao § 1.º do artigo 54,
em
virtude da alteração da Lei n.º 6.374/89, pela Lei
n.º 9.399/96, no que
se refere a aplicação da alíquota de 7% (sete por
cento) nas operações
internas com preservativos classificados no código 4014.10.0000
da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH;
3 - o inciso V acrescenta o item 3 ao § 3.º do artigo 392-B
para
permitir à PETROBRÁS, na hipótese de o valor do
imposto retido na
unidade de origem da mercadoria ser insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado para este Estado,
efetuar a referida
dedução por meio de outro estabelecimento seu, ainda, que
localizado em
outra Unidade da Federação;
4 - o inciso VI acrescenta o item 53 à Tabela I do Anexo I
para
conceder isenção nas operações com
equipamentos e aparelhos utilizados
por deficientes físicos, conforme comentamos anteriormente;
5 - o inciso VII introduz os itens 3-A e 10-A à Tabela II do
Anexo IX para incluir os Estados de Goiás e de Tocantins entre os
signatários de acordo para a instituição de
substituição tributária em
operações interestaduais com refrigerante, cerveja,
inclusive chope,
água e gelo;
O 'artigo 3.º revigora o item 45 da Tabela II do Anexo I para
conceder isenção nas saídas internas de
automóveis de passageiros
destinados a taxistas, restabelecendo-se assim, o benefício que
vigorou
até 31 de maio de 1996.
O 'artigo 4.º, por sua vez, revoga os §§ 5.º e
6.º do 'artigo 102, em
razão da nova sistemática adotada nas
operações inerentes a importação,
bem como os itens 5 e 9 da nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo II, comentados no item 6 supra. Finalmente, o artigo 5.º
dispõe sobre
a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes