Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.038, DE 31 DE JULHO DE 1997

Altera o Decreto nº 41.576, de 30/01/97, que fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS Vale do Ribeira

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 41.576, de 30 de janeiro de 1997:
"I - recolher o imposto vencivel nos meses adiante mencionados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) maio, no mês de agosto;
b) junho, no mês de setembro;
c) julho, no mês de outubro;
d) agosto, no mês de novembro;
e) setembro, no mês de dezembro;
f) outubro, no mês de janeiro de 1998;
g) novembro, no mês de janeiro de 1998;
I) dezembro, no mês de fevereiro de 1998;
m) janeiro de 1998, no mês de fevereiro de 1998;
n) fevereiro de 1998, no mês de março de 1998;".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 41.601, de 21 de fevereiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1997
MÁRIO COVAS Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 405/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 41.576, de 30 de janeiro de 1997, que fixou prazos especiais para o recolhimento do imposto devido pelos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale do Ribeira, atingidos pela enchente, visando conceder, também, prazo especial para o recolhimento do imposto devido nos meses de novembro de 1997 a fevereiro de 1998. Por esse motivo, torna-se necessária a revogação do Decreto n.º 41.601, de 21 de fevereiro de 1997, que estendeu até outubro deste ano, o benefício previsto no mencionado Decreto n.º 41.576, de 30 de janeiro de 1997.
O artigo 2.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes