Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.039, DE 31 DE JULHO DE 1997

Introduz alterações no RICMS (Decreto 33.118/1991):

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 34, § 1.º, item 14, e no Artigo 46, ambos, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, e ICMS-23/97, de 21 de março de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
I - o item 14 do § 1.º do Artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, 14, acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2.º,V).";
II - o "caput" do Artigo 1.º do Decreto n. 41.864, de 13 de junho de 1997:
"Artigo 1.º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, que exerga a atividade de comércio varejista, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri, que aderir a campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e 'III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991.";
III - o Artigo 4.º do Decreto n. 41.653, de 20 de março de 1997:
Artigo 4 - O valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional n.º 3/93 e a data de publicação deste decreto, objeto de pedido de restituição administrativa cuja decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá ser levado a crédito do estabelecimento, nos termos do artigo 60, V, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art.46).
§ 1.º- O crédito lançado pelo contribuinte nos termos do "caput", que não puder ser utilizado para abatimento do imposto devido em razão de operações tributadas, poderá ser transferido ao sujeito passivo por substituição que efetuou a retenção.
§ 2.º - A transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, em cada mês, não poderá ser superior ao valor correspondente a 4,765% (quatro inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento) do correspondente crédito original, e realizar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, que indicará como destinatário o estabelecimento do sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser transferido, indicando-se, ainda, no campo "Informações Complementares" a expressão " Transferência de Crédito - art. 4.º do Dec. 41.653/97".
§ 3.º - A Nota Fiscal referida no parágrafo precedente será escriturada:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com debito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido - .Artigo 4.º do Decreto n.º 41.653/97";
2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 30 de outubro de 1997.
§ 5.º - Deferido o pedido de restituição e já tendo ocorrido transferência parcial de crédito, aplica-se o disposto no § 2.º em relação ao saldo ainda suscetível de transferência.
§ 6.º - A apropriação ou a transferência de crédito previstas neste artigo, em caso de superveniente decisão contrária do pedido de restituição, total ou parcial, não exclui a aplicação do disposto nos §§ 1.º a 3.º do artigo 60 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 24 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"24- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda ás disposições do Artigo 4.º da Lei federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do Artigo 2.º da Lei federal n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97). Nota 1 - Nas Notas Fiscais relativas á comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se de industria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa a aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso III do Artigo 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 411/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de en caminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e dá outras providências.
O artigo 1.ª altera a redação de diversos dispositivos a seguir comentados:
a) o inciso I dá nova redação ao item 14 do § 1.º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a aplicação da aliquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com preservativos, para promover uma correção técnica na redação dada pelo recente Decreto n.º 41.957, de 11 de julho de 1997;
b) o inciso II altera o "caput" do artigo 1.º do Decreto 41.864, de 13 de junho de 1997, para incluir os contribuintes varejistas localizados nos municípios de Santo Andre, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos e Barueri, beneficiados com o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto relativo as operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, que aderirem a campanha "Liquida São Paulo", a ser realizada no periodo de 2 a 28 de agosto do corrente exercício;
c) o inciso III, por sua vez, dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997, que disciplinou a restituição do imposto retido a maior por substituição tributária, para tornar mais clara a redação relativamente a possibilidade de o contribuinte se creditar do valor do imposto retido a maior concernente ás operações sujeitas ao regime da substituição tributária realizadas desde a edição da Emenda Constitucional n.º 3/93 até a publicação do mencionado Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997, bem como para fixar percentual do valor máximo do imposto a ser transferido, em cada mes, no periodo de 21 (vinte e um) meses.
O artigo 2.º acrescenta o item 24 a Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, para conceder redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automagio, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento). A medida resulta da celebração do Convênio ICMS-23, em 21 de março de 1997, em Florianápolis, SC, tendo em vista a perda de competitividade das indústrias paulistas, a partir da implementação do mencionado convênio pelos demais Estados, sendo que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 1997, data em que expiram os efeitos do referido convênio.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para retirar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes