DECRETO N. 42.172, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos Convênios ICMS-67/97, 68/97 e 75/97, no Ajuste
SINIEF- 4/97 e no Protocolo ICMS-22/97, celebrados em Manaus, AM, em 25
de julho de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.
42.122, de 22 de agosto de 1997, e no Convênio ICMS-36/97, de 23
de maio de 1997, aprovado pelo Decreto n. 41.863, de 13 de junho
de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do Artigo 114:
"b) o endereço;";
II - a alínea "b" do inciso VII do Artigo 114:
"b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco e, em se tratando
de estabelecimento localizado no município de São Paulo,
o código da repartição fiscal a que estiver
vinculado, com a indicação da expressão
"Código do Posto Fiscal:..... " (Convênio de 15.12.70 -
SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96);";
III - os Artigos 413, 414, 415 e 416:
"Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem
nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva
e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo
.I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota
Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que
terão a seguinte destinação (Lei n.º
6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com
alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII, Convênio ICMS36/97, cláusula primeira,
quarta, oitava, nona, décima e décima primeira, e
Convênio ICMS-49/94):
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª - via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e
destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e
poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na
1.ª via;
V - a 5.ª via acompanhará a mercadoria até o
local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento,
à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.
§ 1.º - É
facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro)
vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV,
cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal.
§ 2.º - O
contribuinte deverá entregar, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente aquele em que forem realizadas as
operações de saída previstas neste artigo,
relação, em meio magnético, de acordo com
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - A vistoria
física quando do ingresso da mercadoria nas áreas
incentivadas será realizada com a apresentação das
1.ª, 3.ª e 5.ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de
Transporte, ocasião em que serão retidas a 5.ª via
daquela e a 3.ª via deste, para fins de processamento
eletrônico desses documentos e ulterior
formalização do processo de internamento.
§ 4.º - A prova de
internamento da mercadoria será produzida com a emissão
da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA), a qual será entregue trimestralmente
por esse órgão ao remetente e ao destinatário da
mercadoria.
§ 5.º - Não constitui prova de internamento da
mercadoria a aposição de qualquer carimbo,
autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM nas vias dos
documentos apresentados para vistoria.
§ 6.º - Não
recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento
referida no § 4.º, o contribuinte remetente poderá,
desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da SUFRAMA, a
instauração do procedimento denominado "Vistoria
Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na
Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que
até a data do ingresso do pedido não foi notificado para
efetuar o recolhimento do imposto relativo a operação,
assim como não há lançamento de ofício;
2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM,
sempre que necessário, realizarão diligências e
recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o
perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da
documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão
parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido
de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento, e sendo favorável à parte interessada,
cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade
federada de origem, juntamente com todos os elementos que
instruíram o pedido.
§ 7.º - Relativamente à "Vistoria Técnica" referida no parágrafo anterior:
1
- na hipótese de ser comprovada a falsidade da
declaração referida na alínea "c" do item 1 do
§ 6.º, o fisco da unidade federada comunicará o fato a
SUFRAMA e a SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer
anteriormente exarado;
2 - a "Vistoria
Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio"
ou por solicitação do fisco das unidades federadas de
origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no
processo de internamento da mercadoria;
3 - observado o disposto no item 2, poderá ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.
Artigo 414 - Decorridos 180
(cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a
comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca
de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de
60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer
exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)
e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria
Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do
imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.°,
iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de
desatendimento á notificação (Convenio ICMS37/97,
cláusula décima terceira).
Parágrafo único -
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de
transformação industrial do qual resulte produto novo,
hipótese em que não e aplicável a
isenção, esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias
poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto
deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de
industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
Artigo 415 - Apresentada a
Certidão de Internamento pelo contribuinte, o fisco fará
a sua remessa á Superintendencia da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento,
prestará as informações relativas ao internamento
da mercadoria e á autenticidade do documento e, na
hipótese de vir a ser constatada sua contrafação,
o fisco adotará as providências preconizadas pela
legislação (Convênio ICMS-36/97, cláusula
décima terceira SS 1.° e 2.°).
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria
não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido
reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5
(cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa,
ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto
relativo á saída, por guia de recolhimentos especiais, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato,
com observância do disposto no parágrafo único do
artigo 5.° (Lei n..° 6.374/89, art. 6.°, Convênio
ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do
Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-36/97, cláusula
décima quarta)
§ 1.º - Será
considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou
industrialização, houver sido incorporada ao ativo
imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para
uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver
saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413
em razão de empréstimo ou locação.
§ 2.º - Não
configura a hipótese de desinternamento, a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração,
revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno
ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3.º - Não
recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco
poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acrescimos
legais nos termos do parágrafo único do artigo 5.°.
Artigo 417 - As
disposições deste capítulo poderão ser
complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado
de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios
referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.";
IV - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicações
até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, II, "v").";
V - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação
até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, I, "b").";
VI - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, II, "z").";
VII - item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de
1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92
e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "t").";
VIII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1997, dentro
do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no
Nordeste Semi-Arido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados a
SUDENE para serem distribuídos às
populações alistadas em frentes de emergência
constituídas no ambito do Programa de Combate à Fome no
Nordeste (Convênios ICMS108/93 e ICMS-67/97, cláusula
primeira, II, "u").";
IX - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, II, "I").";
X - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1997
(Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "p").";
XI - ao item 75 da Tabela II do Anexo I:
"75 - Fica concedida isenção, em decorrência das
operações a seguir indicdas, ao executor do Projeto
Gasoduto Brasil-Bolivia, diretamente ou por intermédio de
empresas contratadas para esse fim, desde que haja
comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da
prestação do serviço de transporte, mediante
"Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa
contratada contendo, no mínimo, o número, a data da
emissão e o valor do documento fiscal (Convênio
ICMS-68/97):
I - saída de mercadorias decorrentes de
aquisições destinadas à execução do
Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia;
II - entrada decorrente de importação do exterior
de mercadorias ou bens destinados à execução do
Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
III - correspondente prestação de serviço
de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.
NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a
operação ou prestação está isenta do
imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o
Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n.º
2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - o numero e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saida da mercadoria ou da prestação do serviço de
transporte, para efeito da comprovação referida no
"caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de
Recebimento".
NOTA 3 - Quanto à importação de mercadorias ou
bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - a informação
prévia, pelo executor do Projeto, a repartição
fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2 - a entrega, pelo importador,
de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do
executor do Projeto de que se destinam a construção do
Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da
data do despacho aduaneiro.
NOTA 4 - A movimentação de mercadoria entre os
estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra,
será acompanhada por documento da própria empresa,
denominado "Nota de Movimentação de Materiais e
Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e
confeccionado mediante autorização prévia da
repartição fiscal, na forma estabelecida neste
regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.
NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75
não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador
de serviço de transporte do cumprimento das demais
obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de
serviço de transporte efetuado com a isenção
referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria no
estabelecimento, bem como a serviços tornados relacionados com
essas mercadorias.
NOTA 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação
de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste
Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75
NOTA 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se
exclusivamente durante o periodo que se iniciará com a
construção do referido gasoduto e terminará na
data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta
milhões de metros cubicos por dia, reconhecida pelo
Ministério de Minas e Energia.";
XII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação
até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, I, "b").";
XIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação
até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, I, "b").";
XIV - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base
de cálculo do imposto incidente nas operações
internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na
posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e
7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios
ICMS-155/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "d").";
XV - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, II, "e").";
XVI - item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento), até 31 de dezembro de
1997, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações internas realizadas com pó de
alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92,
ICMS97/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "b").";
XVII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação
até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97,
cláusula primeira, I, "a").";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 125, o § 14:
"§ 14 - É permitida a utilização de cupom
fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e desde
que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a
identificação e o endereço do destinatário,
nos seguintes casos (Convênio s/n.º de 15.12.70, artigo 50,
§§ 3.º e 4.º, na redação do Ajuste
SINIEF-4/97):
1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo,
hipótese em que deverão constar, também, as
informações constantes no § 8.º do artigo
114.";
II - o item 6 à Tabela III do Anexo IX:
"6- Distrito Federal (Protocolo ICMS-22/97 de 25.7.97, a partir de 1.º.10.97).";
III - o artigo 44 às Disposições Transitórias:
"Artigo 44 - Até 30 de setembro de 1997, na saída de
produto industrializado de origem nacional com destino aos Municipios
de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às
Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da
Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a nota fiscal, emitida nos
termos do artigo 413, deverá ser visada pela
repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte,
que reterá a 4.ª via.".
Artigo 3.º - Fica revigorado com a redação
que se segue o item 72 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"72 Operação realizada com Coletores
Eletrôniços de Voto (CEV), suas partes, peças de
reposição e acessórios, decorrente de
aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
desde que a operação esteja beneficiada com
isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS-75/97).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de mercadoria para
utilização como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem na fabricação do
produto de que trata este item 72.
NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 1999.".
Artigo 4.º - Ficam convalidadas as operações
de importação e as prestaões de serviços de
transporte, efetuadas ao abrigo do benefício fiscal previsto no
item 75 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de
março de 1991, realizadas no período de 1.° de
março de 1997 a 21 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-68/97,
cláusula oitava).
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias pagas.
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor a partir de 1.° de setembro de 1997, exceto
em relação aos dispositivos adiante indicados, que
produzirão efeitos a partir:
I - da data da publicação os incisos I, II e III do artigo 1.°, os Artigos 2.° e 4.°;
II - de 21 de agosto de 1997, o inciso XI do artigo 1.° e o Artigo 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1997.
OFICIO GS-CAT N.° 460/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de
adequar a mencionada legislação as
disposições dos Convênios ICMS-67/97, 68/97 e
75/97, do Protocolo ICMS 22/97, e do Ajuste SINIEF4/97, celebrados em
Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, ja ratificados ou aprovados por
Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 41.122, de 22 de
agosto de 1997, e do Convênio ICMS-36, de 23 de maio de 1997,
aprovado pelo Decreto n.° 41.863, de 13 de junho de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II modificam a alínea "b" do inciso I e a
alínea "b" do inciso VII do artigo 114, que dispõe sobre
a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, atendendo, assim,
solicitação da Diretoria Executiva da
Administração Tributária, desta Secretaria, a fim
de que a indicação do código da
repartição fiscal a qual está vinculado o
contribuinte, quando localizado no município de São
Paulo, seja colocada no campo "Reservado ao Fisco", para melhor
visualização;
2 - os inciso III altera os artigos 413, 414, 415 e 416, em
razão das modificações introduzidas pelo
Convênio ICMS-36/97, que dispõe sobre os procedimentos
relativos a comprovação do ingresso de produtos
industrializados nacionais remetidos para ás Áreas de
Livre Comércio. A medida incorpora, também, estudos
efetuados no âmbito do Programa de Modernização da
Coordenação Tributária - PROMOCAT em curso nesta
Secretaria, que busca simplificar o cumprimento de
obrigações acessórias por parte do contribuinte
paulista e descongestionar o atendimento nas repartições
fiscais.
Nesse sentido, pretende-se eliminar a obrigagio acessória
consistente na obtenção junto aos postos fiscais de visto
prévio nas Notas Fiscais de remessa de produtos para o
Municípios de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio, o que por certo trará reflexos positivos para
os contribuintes e para a própria Secretaria da Fazenda, sem
qualquer prejuízo para o controle dessas
operações.
De fato, pois o contribuinte passará a apresentar mensalmente,
em meio magnético, uma relação das
operações realizadas para essas áreas
privilegiadas no mês anterior, que será confrontada com as
listagens encaminhadas pela SUFRAMA - Superintendência da Zona
Franca de Manaus, atestando o internamento das mercadorias. Isso
será feito com muito mais agilidade e eficiência, pois
essas informações serão fornecidas em meio
magnético.
A eliminação do visto passará a vigorar a partir
de 1.° de outubro de 1997, conforme o disposto no artigo 44 das
Disposições Transitórias, que está sendo
proposto nesta minuta;
3 - o inciso IV da nova redação a nota 5 do item 40 da
Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de
1997, a isenção concedida nas saídas de
veículo automotor com adaptações e
características indispensáveis ao uso do adquirente,
paraplégico ou portador de deficiência física, que
o impossibilite de usar veículo comum;
4 - o inciso V altera a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I,
para prorrogar até 30 de setembro de 1997, a
isenção concedida nas operações internas
com insumos agropecuários;
5 - o inciso VI altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I,
para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a
isenção concedida nas saídas de mercadorias
decorrente de doação efetuada à Secretaria
Estadual de Educação;
6 - o inciso VII, por sua vez, dá nova redação ao
item 54 da Tabela II do Anexo I, para isentar, até 31 de
dezembro de 1997, as saídas de pós-larva de
camarão;
7 - o inciso VIII altera o item 62 da Tabela II do Anexo I para
estender até 31 de dezembro de 1997, a isenção
concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de
mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no
âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
8 - o inciso IX modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I
para prolongar até 31 de dezembro de 1997, a
isenção concedida no recebimento em
importação do exterior, realizada pelo Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de
equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA -
Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da
República Federal da Alemanha;
9 - o inciso X altera a nota única do item 74 da Tabela II do
Anexo I para estender até 31 de dezembro de 1997 a
isenção concedida nas operações que
destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área
Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou
contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID;
10 - o inciso XI modifica o item 75 da Tabela II do Anexo I que
prevê a concessão de isenção nas
saídas de mercadorias destinadas a execução do
Gasoduto Brasil-Bolívia, para estender o benefício,
também, às importações realizadas pelo
executor do projeto, bem como para a prestação de
serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com a
mencionada isenção;
11 - o inciso XII modifica a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo
.II prorrogando até 30 de setembro de 1997, a
redução da base de cálculo do imposto incidente
nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
12 - o inciso XIII dá nova redação à nota
3 do item 15 da Tabela II do Anexo II mantendo até 30 de
setembro de 1997, a redução da base de cálculo do
imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos,
adubos ou fertilizantes;
13 - o inciso XIV altera o item 16 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando para 31 de dezembro de 1997, a redução de
base de cálculo do imposto nas operações internas
com diamantes e esmeraldas;
14 - o inciso XV dá nova redação à nota 2
do item 17 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 31 de
dezembro de 1997, a redução da base de cálculo do
imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos
por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
15 - o inciso XVI modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II
postergando a redução da base de cálculo do
imposto, até 31 de dezembro de 1997, prevista para as
operações internas com pó de alumínio;
16 - o inciso XVII altera a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo
.III, para manter até 30 de setembro de 1997, o crédito
outorgado concedido às empresas produtoras de discos
fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a
empresa que o represente.
O artigo 2.° da proposição acrescenta dispositivos ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 14 ao artigo 125 para em
decorrência do disposto no Ajuste SINIEF4/97, permitir a
utilização de cupom fiscal emitido por equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF, na entrega de mercadoria no
domicílio do destinatário, desde que localizado em
território paulista, bem como nas hipóteses de venda a
prazo;
2 - o inciso II introduz o item 6 à Tabela III do Anexo IX
para incluir o Distrito Federal entre os signatários de acordo
para a instituições de substituição
tributária em operações interestaduais com
sorvetes;
3 - o inciso III adiciona o artigo 44 às
Disposições Transitórias para estabelecer que
até 30 de setembro de 1997, as notas fiscais emitidas nos termos
do artigo 413, relativas às nas saídas de produtos
industrializados destinados aos municípios de Manaus, Rio Preto
da Eva, Presidente Figueiredo e demais Áreas de Livre
Comércio, continuem sendo visadas pela repartição
fiscal a qual estiver vinculado o remetente.
O artigo 3.° revigora o item 72 da Tabela II do Anexo I para
conceder, nos termos do Convênio ICMS-75/97, até 30 de
abril de 1999, isenção nas operações
realizadas com Coletores Eletrônico de Voto, suas partes,
peças de reposição e acessórios adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O artigo 4.°, por sua vez, convalida as operações de
importação e as prestações de
serviços de transporte efetuadas ao abrigo da
isenção dispensada às saídas de mercadorias
destinadas ao estabelecimento do executor da obra do Gasoduto
Brasil-Bolívia.
Finalmente, o artigo 5.° dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes