DECRETO N. 42.172, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos Convênios ICMS-67/97, 68/97 e 75/97, no Ajuste SINIEF- 4/97 e no Protocolo ICMS-22/97, celebrados em Manaus, AM, em 25 de julho de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n. 42.122, de 22 de agosto de 1997, e no Convênio ICMS-36/97, de 23 de maio de 1997, aprovado pelo Decreto n. 41.863, de 13 de junho de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do Artigo 114:
"b) o endereço;";
II - a alínea "b" do inciso VII do Artigo 114:
"b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:..... " (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96);";
III - os Artigos 413, 414, 415 e 416:
"Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo .I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio ICMS36/97, cláusula primeira, quarta, oitava, nona, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª - via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
V - a 5.ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.
§ 1.º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal.
§ 2.º - O contribuinte deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aquele em que forem realizadas as operações de saída previstas neste artigo, relação, em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1.ª, 3.ª e 5.ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5.ª via daquela e a 3.ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 4.º - A prova de internamento da mercadoria será produzida com a emissão da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), a qual será entregue trimestralmente por esse órgão ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
§ 5.º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6.º - Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento referida no § 4.º, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da SUFRAMA, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo a operação, assim como não há lançamento de ofício;
2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 7.º - Relativamente à "Vistoria Técnica" referida no parágrafo anterior:
1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 6.º, o fisco da unidade federada comunicará o fato a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria;
3 - observado o disposto no item 2, poderá ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.
Artigo 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.°, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento á notificação (Convenio ICMS37/97, cláusula décima terceira).
Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não e aplicável a isenção, esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
Artigo 415 - Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte, o fisco fará a sua remessa á Superintendencia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas ao internamento da mercadoria e á autenticidade do documento e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima terceira SS 1.° e 2.°).
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo á saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5.° (Lei n..° 6.374/89, art. 6.°, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-36/97, cláusula décima quarta)
§ 1.º - Será considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.
§ 2.º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3.º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acrescimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5.°.
Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.";
IV - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicações até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "v").";
V - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
VI - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "z").";
VII - item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "t").";
VIII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Arido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados a SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no ambito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS108/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "u").";
IX - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "I").";
X - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "p").";
XI - ao item 75 da Tabela II do Anexo I:
"75 - Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicdas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97):
I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia;
II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.
NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - o numero e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saida da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
NOTA 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - a informação prévia, pelo executor do Projeto, a repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2 - a entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam a construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
NOTA 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.
NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75
NOTA 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o periodo que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cubicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.";
XII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
XIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
XIV - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "d").";
XV - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "e").";
XVI - item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS97/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "b").";
XVII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "a").";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 125, o § 14:
"§ 14 - É permitida a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos (Convênio s/n.º de 15.12.70, artigo 50, §§ 3.º e 4.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/97):
1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações constantes no § 8.º do artigo 114.";
II - o item 6 à Tabela III do Anexo IX:
"6- Distrito Federal (Protocolo ICMS-22/97 de 25.7.97, a partir de 1.º.10.97).";
III - o artigo 44 às Disposições Transitórias:
"Artigo 44 - Até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municipios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a nota fiscal, emitida nos termos do artigo 413, deverá ser visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que reterá a 4.ª via.".
Artigo 3.º - Fica revigorado com a redação que se segue o item 72 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"72 Operação realizada com Coletores Eletrôniços de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-75/97).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72.
NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 1999.".
Artigo 4.º - Ficam convalidadas as operações de importação e as prestaões de serviços de transporte, efetuadas ao abrigo do benefício fiscal previsto no item 75 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, realizadas no período de 1.° de março de 1997 a 21 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-68/97, cláusula oitava).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de setembro de 1997, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir:
I - da data da publicação os incisos I, II e III do artigo 1.°, os Artigos 2.° e 4.°;
II - de 21 de agosto de 1997, o inciso XI do artigo 1.° e o Artigo 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,  Secretário da Fazenda
Walter Feldman,  Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1997.

OFICIO GS-CAT N.° 460/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-67/97, 68/97 e 75/97, do Protocolo ICMS 22/97, e do Ajuste SINIEF4/97, celebrados em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, ja ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 41.122, de 22 de agosto de 1997, e do Convênio ICMS-36, de 23 de maio de 1997, aprovado pelo Decreto n.° 41.863, de 13 de junho de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II modificam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso VII do artigo 114, que dispõe sobre a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, atendendo, assim, solicitação da Diretoria Executiva da Administração Tributária, desta Secretaria, a fim de que a indicação do código da repartição fiscal a qual está vinculado o contribuinte, quando localizado no município de São Paulo, seja colocada no campo "Reservado ao Fisco", para melhor visualização;
2 - os inciso III altera os artigos 413, 414, 415 e 416, em razão das modificações introduzidas pelo Convênio ICMS-36/97, que dispõe sobre os procedimentos relativos a comprovação do ingresso de produtos industrializados nacionais remetidos para ás Áreas de Livre Comércio. A medida incorpora, também, estudos efetuados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria, que busca simplificar o cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte paulista e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais.
Nesse sentido, pretende-se eliminar a obrigagio acessória consistente na obtenção junto aos postos fiscais de visto prévio nas Notas Fiscais de remessa de produtos para o Municípios de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o que por certo trará reflexos positivos para os contribuintes e para a própria Secretaria da Fazenda, sem qualquer prejuízo para o controle dessas operações.
De fato, pois o contribuinte passará a apresentar mensalmente, em meio magnético, uma relação das operações realizadas para essas áreas privilegiadas no mês anterior, que será confrontada com as listagens encaminhadas pela SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, atestando o internamento das mercadorias. Isso será feito com muito mais agilidade e eficiência, pois essas informações serão fornecidas em meio magnético.
A eliminação do visto passará a vigorar a partir de 1.° de outubro de 1997, conforme o disposto no artigo 44 das Disposições Transitórias, que está sendo proposto nesta minuta;
3 - o inciso IV da nova redação a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;
4 - o inciso V altera a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de setembro de 1997, a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
5 - o inciso VI altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
6 - o inciso VII, por sua vez, dá nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para isentar, até 31 de dezembro de 1997, as saídas de pós-larva de camarão;
7 - o inciso VIII altera o item 62 da Tabela II do Anexo I para estender até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
8 - o inciso IX modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I para prolongar até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
9 - o inciso X altera a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I para estender até 31 de dezembro de 1997 a isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
10 - o inciso XI modifica o item 75 da Tabela II do Anexo I que prevê a concessão de isenção nas saídas de mercadorias destinadas a execução do Gasoduto Brasil-Bolívia, para estender o benefício, também, às importações realizadas pelo executor do projeto, bem como para a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com a mencionada isenção;
11 - o inciso XII modifica a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo .II prorrogando até 30 de setembro de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
12 - o inciso XIII dá nova redação à nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II mantendo até 30 de setembro de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
13 - o inciso XIV altera o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 1997, a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
14 - o inciso XV dá nova redação à nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
15 - o inciso XVI modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II postergando a redução da base de cálculo do imposto, até 31 de dezembro de 1997, prevista para as operações internas com pó de alumínio;
16 - o inciso XVII altera a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo .III, para manter até 30 de setembro de 1997, o crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o represente.
O artigo 2.° da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 14 ao artigo 125 para em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF4/97, permitir a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, na entrega de mercadoria no domicílio do destinatário, desde que localizado em território paulista, bem como nas hipóteses de venda a prazo;
2 - o inciso II introduz o item 6 à Tabela III do Anexo IX para incluir o Distrito Federal entre os signatários de acordo para a instituições de substituição tributária em operações interestaduais com sorvetes;
3 - o inciso III adiciona o artigo 44 às Disposições Transitórias para estabelecer que até 30 de setembro de 1997, as notas fiscais emitidas nos termos do artigo 413, relativas às nas saídas de produtos industrializados destinados aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e demais Áreas de Livre Comércio, continuem sendo visadas pela repartição fiscal a qual estiver vinculado o remetente.
O artigo 3.° revigora o item 72 da Tabela II do Anexo I para conceder, nos termos do Convênio ICMS-75/97, até 30 de abril de 1999, isenção nas operações realizadas com Coletores Eletrônico de Voto, suas partes, peças de reposição e acessórios adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O artigo 4.°, por sua vez, convalida as operações de importação e as prestações de serviços de transporte efetuadas ao abrigo da isenção dispensada às saídas de mercadorias destinadas ao estabelecimento do executor da obra do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Finalmente, o artigo 5.° dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes