DECRETO N. 42.263, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

Altera parcialmente a Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos a que se refere o Decreto n° 40.604, de 29 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 4.º da Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que deu nova redação ao^ "caput" do artigo 1.º, da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e á vista da exposição do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
Decreta:
Artigo 1.º - Na Tabela relativa ao Serviço Notarial, os itens 1, 3 e 8 e a Nota Explicativa n.º 2, passam a ter a redação constante do Anexo I a este decreto.
Artigo 2.º - Na Tabela relativa ao Registro de Imóveis, os itens 1, "d" e 2, passam a vigorar com a redação constante do Anexo II a este decreto.
Artigo 3.º - Na Tabela relativa ao Registro de Títulos e Documentos, os itens 1, "d", 3 e 6, "a", última faixa, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III a este decreto.
Artigo 4.º - Na Tabela relativa ao Serviço de Protesto de Títulos, o item 1, última faixa, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV a este decreto, ficando revogada a Nota Explicativa n.º 6.
Artigo 5.º  - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de setembro de 1997. 

d) acima de 4 (quatro) outorgantes, não sendo cônjuge, acréscimo de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), por outorgante.

NOTA EXPLICATIVA N.º 2

2. Imóveis Financiados e Loteamentos Regularizados ou Registrados
2.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos pela metade nos atos relativos a:
a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;
b) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada por qualquer entidade do Governo do Estado e/ou Prefeituras Municipais, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;
c) cumprimento de contratos particulares de compromisso de compra e venda oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
d) cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor não seja inferior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
2.2. Na aquisição de imóveis a que se refere esta Nota, só será cobrada a escritura do negócio jurídico principal. 

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a proposta de alteração parcial da Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos e Documentos, elaborada pela Comissão Permanente instituída pelo Decreto n.º 41.047, de 26 de julho de 1996.
Cuida o estudo, em primeiro lugar, de sugerir a redução, pela metade, das custas, emolumentos e contribuições devidas ao Serviço Notarial (anteriormente denominado Cartório de Notas) toda vez que se tratar da prática de atos relativos à aquisição de imóveis financiados e contratos referentes a loteamentos regularizados ou registrados.
Em outras palavras, quanto aos Serviços Notariais, estendeu-se a redução a atos notariais relativos a contratos objeto de financiamento obtido perante o Sistema Financeiro de Habitação, Caixa Econômica Federal ou qualquer outra entidade do Governo Federal, Estadual ou Municipal ou ainda, instituição financeira, assim considerada nos termos da legislação apropriada. Além disso, nesses casos, mesmo que haja dois ou mais atos decorrentes destes contratos, somente se cobrará pelo negócio principal.
Esclareço, outrossim, que a Caixa Econômica Federal, firmou Convênio com a ANOREG Associação dos Notários e Registradores do Brasil, que tem por objeto, também, a matéria aqui apresentada, buscando facilitar o plano de financiamento habitacional do Governo Federal, conforme cópia anexa.
Trata, também, de compatibilizar o preço das notificações nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos a seu efetivo custo, além de desonerar a criação e registro de pessoas jurídicas facilitando, portanto, a formação de novos agentes econômicos, potenciais geradores de emprego ou oportunidades de trabalho.
No mesmo sentido, propõe-se a alteração da Tabela no que atina às procurações e testamentos, isentando as procurações para fins previdenciários e ajustando-se o valor para outorga das demais formas de procuração e para os testamentos com conteúdo patrimonial (para os demais, permanece o valor vigente), que tem atualmente valor totalmente defasado, chegando mesmo a ser irrisório.
O estudo deixa evidenciado, por outro lado, que a defasagem do valor real das notificações, bem como o das procurações e testamentos, desestimula a prestação de bons serviços à população, sendo essencial sua correção para evitar distorções.
Aproveitando a análise elaborada para efetuar redução nos percentuais da última faixa de registros e contratos (Registros de Títulos e Documentos) e inscrição de pessoas jurídicas com fins lucrativos, sugere-se a uniformização desses percentuais, estendendo-os às demais naturezas (Registro de Imóveis e Serviço de Protesto de Títulos), ja que não se justifica a divergência atualmente existente.
Ressalto que as alterações ora propugnadas contam com o apoio e o aval da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que foi ouvida em todas as fases do processo de estudos levado a cabo pela Comissão criada por Vossa Excelência.
Em suma, Senhor Governador, a população paulista, especialmente a de baixa renda, bem como os empresários em geral e o próprio Estado, por via indireta, somente terão a ganhar caso sejam aceitas as ponderações aqui trazidas e editado o competente decreto.
E o que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania

Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
CAPITAL - SP

Senhor Secretário,
A Comissão Permanente criada pelo Dec. 41.047, de 26 de julho de 1996, após criteriosa análise referente á Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de São Paulo, expõe e propõe o seguinte:
1 - Ficou evidenciada uma injustiça nos critérios de cobrança: O cidadão menos abastado, que recorre ao financiamento público para comprar seu imóvel, arca com valores superiores aos cobrados do restante da população para obter o mesmo serviço público. Isto porque, na prática, qualquer cidadão, ao lavrar Contrato de Compra e Venda em cartório, usa o valor venal do imóvel como parâmetro de cobrança. Entretanto, nos financiamentos, como exigência das entidades de crédito, os atos são todos praticados pelo valor total do financiamento, bastante superior comparativamente, o que resulta numa taxação bem maior para o menos privilegiado.
Deve-se, portanto, reduzir o valor pago por esta parcela da população até o patamar que o reequilibre com os demais cidadãos.
2 - Os estudos realizados pela Comissão referentes ao assunto em tela vieram ao encontro da proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR - decorrente de Convênio firmado entre esta última e a Caixa Econômica Federal.
Esse Convênio tem por objeto, dentre outros, tomar mais ágil a lavratura de escrituras públicas e respectivos registros imobiliários, necessários á concretização dos financiamentos e empréstimos habitacionais com garantia hipotecária, feitos pela Caixa Econômica Federal a população de baixa renda.
Independentemente do mencionado Convênio, aproveitou-se a oportunidade para estender a redução a qualquer tipo de financiamento obtido perante o Sistema Financeiro da Habitação, Caixa Econômica Federal, outras entidades do Governo Federal, Estaduais e Municipais, e ainda a qualquer outra instituição financeira, definida como tal em lei própria.
3 - Outrossim, para os imóveis financiados por qualquer instituição financeira do pais, é lavrado além do contrato de compra e venda e hipoteca, o contrato de empréstimo (mútuo). Logo, paga-se por três atos e não por um, o que parece excessivo e descabido.
Assim, o cidadão que mais precisa de tutela do Estado acaba pagando mais por um serviço que, do modo como é remunerado, fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5.° da Constituição Federal.
Por estas razões propõe-se regra específica para a cobrança apenas do valor do negócio jurídico principal, fazendo com que o indivíduo pague por apenas um ato.
4 - A modificação da forma da tabela é um aspecto que da maior transparência na cobrança pelo serviço, diminuindo a chance de abusos de preços cobrados fora do valor legal, atendendo, portanto, ao princípio da publicidade, constante da Carta Maior. Aumentando as atuais 4 faixas da tabela em vigor para cerca de 20 faixas da presente proposta, garante-se que o preço a ser cobrado terá valores módicos, que alcancem a média de valores da tabela a ser reformulada, o que representa pequenos aumentos para alguns valores de escrituras e pequenos rebaixamentos de preços para outros valores.
5 - As alterações preconizadas acima são necessárias pois a atual Tabela de Custas e Emolumentos, por sua complexidade, diminui a possibilidade de o cidadão ter acesso direto aos preços cobrados pelos serviços notariais. Por esta razão, tornou-se imperiosa a sua reformulação para dar transparência na prestação dos serviços públicos ao usuário. Na nova formulação, é imediata a identificação do valor a ser pago pelo cidadão pela lavratura de escrituras com valor declarado.
6 - Assim, como uma opção política que beneficiaria as classes não abastadas, cabe ao Estado desobstruir a realização de. um direito humano fundamental, o direito à moradia, aspecto importante do direito a uma vida digna, valor preconizado em nossa Carta Política.
7 - Na mesma linha de alterações faz-se necessário reduzir o percentual aplicado à última faixa dos itens 1, "d" e 6, "a" da tabela referente aos Registros de Títulos e Documentos para que o simples ato de registro não onere em demasia os contratantes ou os fundadores de pessoas jurídicas, potenciais criadores de empregos. Num momento em que a criação de postos de trabalho e premente na sociedade, parece descabido qualquer tipo de ônus de difícil justificativa que implique em maiores custos ao estabelecimento de um novo agente econômico. Como a lei estadual prescreve que a última faixa das tabelas deverá utilizar-se de percentual na determinação dos valores a serem cobrados, reduz-se este até alcançar valores razoáveis e compatíveis com a nova empresa que acaba de se registrar, restaurando assim a modicidade da taxa sem romper com o espírito da lei que a instaurou.
8 - Dentro do espírito de equidade faz-se mister alterar o valor cobrado pelos serviços de notificação efetuados pelos titulares de cartórios de Registros de Títulos e Documentos. Este serviço, nos padrões da atual tabela, possui um custo 11 vezes superior ao valor cobrado, deixando ao delegado dos serviços públicos um ônus descabido em face da condição econômica dos usuários dos mesmos. A mencionada alteração restaurará o equilíbrio econômico-financeiro do delegado sem implicar em custos para o cidadão de baixa renda.
9 - No mesmo sentido entendeu esta Comissão, necessária a revisão da Tabela de Custas e Emolumentos, no tocante aos atos relativos à procuração e testamento. Assim, deixou-se de exigir pagamento das procurações para fins previdenciários e reajustou-se o valor das procurações para o foro em geral e as de outra natureza, fixando-se valor para outorgantes que acrescerem. No que pertine à escritura de testamento, manteve-se o valor fixo constante da tabela atual para aqueles sem conteúdo patrimonial e acolheu-se parcialmente a proposta do Colégio Notarial para os demais testamentos de conteúdo patrimonial. Destarte, visou-se, simultaneamente, manter o equilíbrio financeiro dos prestadores do serviço e a proteção da população de menor poder aquisitivo.
10 - Por outro lado, aproveitando a proposta referida no item 7, entendeu a Comissão por estender o mesmo percentual às demais naturezas (Registros de Imóveis e Serviços de Protesto de Títulos), no intuito de uniformizar as respectivas faixas dessas Tabelas, uma vez que não há razão de ordem lógica ou econômica para a manutenção da disparidade hoje existente.
11 - Por conseguinte, o conjunto de alterações preconizadas na presente proposta se adotado, será mais um passo em direção à uma melhor qualidade de vida dos segmentos sociais menos favorecidos, reduzindo o custo para a regularização de sua moradia e facilitando a formação de sociedades que propiciem oportunidades de trabalho.
12 - Isto posto, sugerimos que as medidas acima propostas, consubstanciadas na minuta de decreto em anexo, sejam submetidas à elevada apreciação do Exmo. Sr. Governador.
São Paulo, 4 de setembro de 1997
ESTEVÃO HORVATH
Presidente
MARIA THERESINHA SODRÉ LEY
AKICO ZUKERAN BRANCACCIO
MARIA LÚCIA GIANGIACOMO BONILHA
WEBER HOLMO BATISTA