Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.340, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal 24,de 07/01/1975, aprova convênios e protocolos celebrados em Foz do Iguaçú, Paraná

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS- 83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 87/97, 89/97, 90/97 e 97/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujos textos foram publicados na Seção I, páginas 22.318, 22.319, 22.320 e 22.321, do Diário Oficial da União, de 6 de outubro de 1997.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-93/97, 94/97 e 95/97, e os Protocolos ICMS-29/97 e 30/97, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujos textos foram publicados na Seção I, páginas 22.320, 22.321 e 22.326, do Diirio Oficial da Uniio, de 6 de outubro de 1997.

§ 1.º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS- 29/97.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de outubro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 522/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 87/97, 89/97, 90/97 e 97/97 e aprova os Convênios ICMS-93/97, 94/97 e 95/97 e os Protocolos ICMS-29/97 e 30/97, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 26 de setembro de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-81/97, 82/97, 88/97, 91/97, 92/97, 98/97 e 99/97, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Santa Catarina e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-83/97 autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo, a concederem isenção do ICMS, até 31 de maio de 1998, nas saídas internas de automóveis de passageiros de estabelecimento de concessionária, para utilização como táxi, outorgando a manutenção do crédito fiscal. A proposição apenas revoga o Convênio ICMS-35/97, que dispunha sobre a matéria, porém, com certas diferenças com o que ora se comenta;
2 - o Convênio ICMS-84/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do imposto, até 30 de abril de 1999, ás operações que destinem a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta produtos e equipamentos, que especifica, a serem utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação;
3 - o Convênio ICMS-85/97 prorroga até 31 de dezembro de 1997, o prazo de vigência do Convênio ICMS-23/90, de 13.9.90, que dispõe sobre o aproveitamento por empresas produtoras de discos fonográficos dos valores pagos a título de direitos autorais artísticos e conexos como crédito de ICMS;
4 - o Convênio ICMS-86/97 autoriza os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro a concederem às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território a dispensa de juros e multas sobre créditos tributários relativos ao ICMS devido em operações ou prestações realizada até 26.9.97, parcelamento em até 96 (noventa e seis) meses e carência de um ano para iniciar o recolhimento das parcelas. A proposta visa socorrer empresas cujos funcionários tenham assumido o controle acionário e a sua administração;
5 - o Convênio ICMS-87/97 altera o Convênio ICMS-108/95, de 11.12.95, para autorizar todos os Estados e o Distrito Federal a extinguirem, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos ate 31.12.96, inclusive os inscritos e ajuizados, cujos valores atualizados não sejam superiores ao equivalente a 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, o que corresponde atualmente a R$ 341,55 (trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos);
6 - o Convênio ICMS-89/97 isenta do ICMS as operações com preservativos, desde que seja abatido do preço do produto o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, prevista a obrigação de fornecimento pelos fabricantes e importadores de informações, que permitirá aferir os resultados do benefício fiscal que se concede;
7 - o Convênio ICMS-90/97 altera o Convênio ICMS-158/94, que dispõe sobre a concessão de isenções as aquisições efetuadas por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, para estender o benefício ao fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. A medida atende à solicitação do Ministério das Relações Exteriores, uma vez que igual benefício vem sendo concedido a representantes brasileiros em diversos outros países;
8 - o Convênio ICMS-97/97 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de trens-unidade elétricos importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-93/97 estabelece atribuições aos participantes do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, criado pelo Convênio ICMS-30/95, e fixa critérios para a fiscalização de contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária;
2 - o Convênio ICMS-94/97 altera o prazo previsto no Convênio ICMS-57/95, que disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de dados, para prorrogar, até 30 de setembro de 1998, permissão aos Estados para admitirem os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados, a se adequarem às normas do referido Convênio ICMS-57/95;
3 - o Convênio ICMS-95/97 altera o Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte do ICMS, para permitir a utilização de equipamento destinado ao treinamento dos funcionários do estabelecimento usuário, desde que o mesmo possua Modo de Treinamento (MT);
4 - o Protocolo ICMS-29/97 altera o Protocolo ICMS-05/91, de 1.º.3.91, que dispõe sobre a remessa de extrato ou óleo de café para armazenagem e posterior exportação, com suspensão do imposto, para efeito de inclusão de outra empresa de armazém geral destinatária;
5 - o Protocolo ICMS-30/97, altera o Protocolo ICM-11/95, que dispõe sobre as operações com cimento sujeitas ao regime da substituição tributária, para incluir os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins às disposições do mencionado Protocolo ICM-11/85, uma vez que esses Estados são signatários do Protocolo ICM2/87, de 24.2.87, que dispõe sobre a mesma matéria e que fica revogado a partir da entrada em vigor, 1.º.11.97, do protocolo que se comenta.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes