Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.346, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS 76/1994, de 30/06/1994, que versa sobre o regime de substituição tributária em relação a operações com produtos farmacêuticos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica denunciado o Convênio ICMS76/94, de 30 de junho de I994, deixando de aplicar-se ao Estado de São Paulo as suas disposições.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de outubro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 495/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a denúncia do Estado de São Paulo às disposições do Convênio ICMS-76/94, de 30 de junho de 1974, que versa sobre o regime de substituição tributária para as operações com produtos farmacêuticos.
Esclareço que o mencionado convênio foi aprovado por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.910, de 18 de julho de 1994. Preliminarmente, cumpre-me lembrar à Vossa Excelência que a celebração do mencionado convênio ocorreu com fundamento nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, que prescrevem o que segue:
"Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."
"Artigo 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."
Verifica-se pelo artigo 102 que, por meio de convênio, dispondo contrariamente à regra normal de aplicação da legislação tributária, poderá a unidade federada permitir a outra que sua legislação tributária seja aplicada em seu território.
Dessa forma, por decisão unilateral do Estado de São Paulo, assim como ocorreu com as demais unidades federadas signatárias do mencionado convênio, ficou acordado que cada uma delas atribuirá responsabilidade por substituição tributária a contribuinte localizado fora de seu território pelo pagamento do imposto incidente em operações com produtos farmacêuticos que serão realizadas em seu território, permitida, portanto, a aplicação de sua legislação além de seus domínios.
Por sua vez, o artigo 199, que estabelece que a assistência mútua de fiscalização e permuta de informações entre os diversos entes tributantes devem estar previstas em lei ou convênio, complementa a sistemática da substituição tributária instituída como decorrência da aplicação do artigo 102.
Fácil é de se verificar que a aplicação dos dois artigos transcritos depende exclusivamente da vontade unilateral do celebrante.
Ora, se há em tal caso uma relação contratual, em que o acordo depende somente da vontade dos celebrantes, essa natureza continua a regular o relacionamento dos signatários do acordo, inclusive no que se refere a uma eventual denúncia de seus termos.
E verdade que no convênio que se pretende denunciar há uma norma prevendo uma redução no valor que constituirá a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, norma essa, que por tratar de redução, foi criada com base na Lei Complementar n.º 24/75, de 7 de janeiro de 1975, que estabelece a obrigatoriedade de convênio para a concessão e revogação de benefícios fiscais.
Entretanto, não se pode perder de vista que tal concessão e conseqüência do regime de substituição tributária instituído, traduzindo-se este como o principal e aquela como seu acessório.
Conclui-se que, se em relação ao principal prevalece a vontade exclusiva do celebrante, a denuncia do acordo não pode ser impedida por uma regra acessória, que, por óbvio, só subsiste com o principal. Extinto este, assim o estará aquela.
Não obstante a existência do Convênio ICMS76/94, estabelecendo regras de procedimento a serem observadas uniformemente em todo o país, há alguns meses, vários Estados têm adotados medidas de proteção à sua economia e a seus contribuintes, no setor de produtos farmacêuticos, em confronto com normas daquele convênio, alijando do mercado ou, ao menos, dificultando seus concorrentes de outros Estados.
Em decorrência o Estado de São Paulo apresentou na reunião do CONFAZ realizada no mês de dezembro de 1996 proposta de convênio dispondo sobre denúncia de nosso Estado às disposições do Convênio ICMS-76/94, gerando a recusa das demais unidades federadas na celebração de tal convênio, oportunidade em que os Secretários dos Estados que adotaram aquelas medidas de proteção declararam que, até o último mês de março, adotariam medidas no sentido de sua revogação.
Ao invés da revogação, outras medidas protecionistas somaram-se às então existentes, de iniciativa dos mesmos e, também, de outros Estados.
Tais procedimentos inviabilizam a continuação do mencionado Convênio ICMS-76/94.
Considerando que nova proposta de convênio não mereceria melhor resultado do que teve a proposta de dezembro último e, ainda, que a permanência no acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e que proponho a edição de decreto, consoante a minuta ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes