DECRETO N. 42.347, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997
Aprova Convênio que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos itens
15, 16 e 17 do § 1.º e no § 7.º do
artigo 34 da Lei n.º 6.374, de 31 de março de 1989, na
redação dada pela Lei n.º 9.794, de 30 de setembro
de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o
Convênio ICMS-96/97 celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no
dia 26 de setembro de 1997, cujo texto foi publicado na Seção I,
páginas 22.859 a 22.868, do Diário Oficial da União,
de 10 de outubro de 1997.
Artigo 2.º - Passa a
vigorar com a seguinte redação o § 8.º
do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - § 8.º do artigo 54:
"§ 8.º
- A alíquota prevista no item 13 do § 1.º deste
artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com (
Lei n.º 6.374/89, artigo 34, § 7.º, na
redação dada pela Lei n.º 9.794/97, artigo 3.º):
Artigo
3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I
- os itens 15,16 e 17 ao § 1.º do artigo 54:
"15
-12% (doze por cento) nas operações com os produtos
cerâmicos e de fibrocimento indicados no § 9.º
(Lei n.º 6.374/89, artigo 34, § 1.º, 15,
acrescentado pela Lei n.º 9.794/97, artigo 4.º);
16
- 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral
pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara
pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada
ou resfriada (Lei n.º 6.374/89, artigo 34, § 1.º,
16 acrescentado pela Lei n.º 9.794/97, artigo 4.º); 7 -
7%(sete por cento) nas operações com embalagens para
ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada
com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para
acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze),18
(dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei n.º 6.374/89,
artigo 34, § 1.º, 17, acrescentado pela Lei n.º
9.794/97, artigo 4.º).";
II - o § 9.º
ao artigo 54:
"§ 9.º - A alíquota prevista
no item 15 do § 1. deste artigo aplica-se, segundo a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), às operações com (Lei n.º
6.374/89, artigo 34, § 1.º, 15, acrescentado pela Lei n.º
9.794/97, artigo 4.º):
Artigo
4.º - Ficam revogados os dispositivos, a seguir indicados,
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I
- a alínea "e" do inciso II do item 10 da
Tabela
II - do Anexo II;
II - o item 20 da
Tabela II do Anexo II.
Artigo 5.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1997, exceto em
relação ao artigo 1.º.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 17 de outubro de 1997
OFICIO GS-CAT
N.º 541/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
aprova Convênio e introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS, tendo em
vista o disposto na Lei n.º 9.794, de 30 de setembro de 1997,
recentemente promulgada.
O artigo 1.º aprova o Convênio
ICMS-96, de 26 de setembro de 1997, que modifica o Convênio
ICMS-57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados, para entre outros aperfeiçoamentos,
aprovar um novo Manual de Orientação ao contribuinte.
O artigo 2.º altera o § 8.º do artigo 54 para
incluir outros produtos igualmente importantes à construção
civil, tais como: perfis de ferro ou aços ligados em "U",
"I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, fios de ferro ou
aços não ligados, não revestidos, mesmo polidos;
armações de ferro prontas, para estrutura de concreto
armado ou argamassa armada, à relação de
produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) nas
operações internas. Assim, a medida além de
reativar o setor siderúrgico, propicia, também, a
diminuição do custo da construção civil
em nosso Estado, e atende ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º
9.794, de 30 de setembro de 1997.
O artigo 3.º, considerando
o disposto no artigo 4.º da referida Lei 9.794, de 30 de
setembro de 1997, acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do
ICMS, conforme segue:
a) o item 17 ao § 1.º
do artigo 54 para conceder a alíquota de 12% (doze por cento)
nas operações internas com produtos cerâmicos e
de fibrocimento empregados na construção civil,
relacionados no § 9.º do mesmo artigo;
b) os
itens 16 e 17 ao § 1.º do artigo 54 para instituir a
alíquota de 7% (sete por cento) nas operações
internas com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado
desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada, gema
pasteurizada desidratada ou resfriada e embalagens para ovo "in
natura".
O artigo 3.º revoga a alínea "e"
do inciso II do item 10, que permitia a redução da
base de cálculo do imposto incidente nas operações
internas com clara pasteurizada desidratada ou resfriada, gema
pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral
pasteurizado desidratado e " ovo integral pasteurizado, de forma
que carga tributária final incidente fosse equivalente a 7%
(sete por cento) e o item 20, que concedia redução da
base de cálculo do imposto incidente nas saída internas
de tijolos, tijoleiras, tapa-vigas e telhas cerâmicas, não
esmaltadas nem vitrificadas, de forma que a carga tributária
final incidente fosse correspondente a 13% (treze por cento). A
medida decorre das alterações introduzidas pela
mencionada Lei n.º 9.794/97, comentadas anteriormente.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência
da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e
propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO
COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes