Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.410, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

Institui alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-2/97, de 3 de fevereiro de 1997, ratificado pelo Decreto n.º 41.606, de 24 de fevereiro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações realizadas com combustíveis;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 76 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"76 - Operações a seguir indicadas realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível (Convênio ICMS-2/97):
I - saída interna ou interestadual de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, promovida por usina açucareira ou destilaria de álcool;
II - em relação ao álcool etílico hidratado combustível:
a) entrada da mercadoria importada do exterior, desde que a referida importação tenha sido autorizada pelo órgão federal competente;
b) saída interna ou interestadual promovida pela usina açucareira, destilaria de álcool, pelo importador referido na alínea "a" ou por estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, assim considerada aquela registrada e autorizada pelo órgão federal competente;
c) transferência interna ou interestadual promovida de um para outro estabelecimento da mesma distribuidora de combustíveis referida na alínea anterior.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 76.
Nota 2 - Em relação ao disposto no inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro décimos de milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado.
Nota 4 - Os benefícios fiscais da isenção e do crédito presumido previstos neste item 76 não se aplicam às saidas promovidas por estabelecimento distribuidor de combustível que destine o álcool etílico hidratado combustível a Estado que não tenha celebrado protocolo com o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para repasse do subsídio do álcool, hipótese em que, em relação a essas saídas:
1 - no documento fiscal relativo à operação deverá ser normalmente destacado o imposto, com lançamento no livro Registro de Saídas;
2 - esse valor deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no campo "Estornos de Débitos".
Nota 5 - O disposto neste item 76, nas operações indicadas, prevalecerá sobre o diferimento previsto no artigo 312 deste regulamento.
Nota 6 - O disposto neste item 76 terá a aplicação até 31 de outubro de 1998.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 624/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, no que se refere as operações realizadas com cana de açúcar, melaço, mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível.
As alterações decorrem da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS ás operações com cana de açúcar e outros produtos destinados á fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, assim considerados aqueles registrados e autorizados pelo órgão federal competente. O benefício ora outorgado vigorará até 31 de outubro de 1998, e durante sua aplicação prevalecerá sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana de açúcar em caule de produção paulista, previsto no artigo 312 do Regulamento do ICMS.
Salientamos que a referida disciplina está ligada à celebração do Protocolo DNC n.a 12/97, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e este Estado, representado pela Secretaria da Fazenda, pelo qual aquele órgão repassará ao Tesouro paulista, os valores correspondentes á perda da receita decorrente dos benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICMS-02/97.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar lhe meus protestos de estima e alta consideração..
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes