Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.487, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

O Conselho Estadual de Juventude (Decreto 25.588, de 28/01/1986), passa a ser regido por este decreto

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual da Juventude, do Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 25.588, de 28 de julho de 1986, passa a ser regido por este decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual da Juventude tem as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;
II - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade da juventude, suas necessidades e potencialidades;
III - promover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IV - apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas aos jovens, e promover entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
V - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual da Juventude será composto dos seguintes membros:
I - doze jovens representativos da sociedade civil;
II - doze representantes de órgãos e entidades governamentais ligados à questão da juventude.

§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.

§ 4.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.

Artigo 4.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará ao Conselho Estadual da Juventude o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual da Juventude contará, ainda, para o desempenho de suas funções, com a colaboração e a efetiva participação dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º a 7.º do Decreto n.º 25.588, de 28 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1997.