DECRETO N. 42.498, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e 97/97, e no Protocolo ICMS-30/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 26 de setembro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 42.340, de 14 de outubro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo DNC n.º 12/97, celebrado, em 21 de outubro de 1997, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para aquela Secretaria, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível, conforme texto publicado em anexo.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - "caput" do artigo 270, mantidos seus incisos:
"Artigo 270 - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII, na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1.º, inciso I, e Protocolo ICM-11/85, cláusula primeira, na redação dada pelo Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira):";
II - o item 3 do § 1.º do artigo 342:
"3 - destinação exclusiva á pecuária, à avicultura, à apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à ranicultura ou á sericicultura.";
III - o § 4.º do artigo 342:

§ 4.º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.";
IV - o "caput" do artigo 342-A, mantidos seus incisos:
"Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrate de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio; MAP (mono-amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):";
V - a alínea "b" do item 1 do § 1.º do artigo 342-A:
" b - estabelecimento produtor dedicado á agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura;";
VI - o artigo 342-B:
"Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, .artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. 

§ 1.º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo. 

§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. 

§ 3.º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS-artigo 342-B do RICMS"."; 
VII - o "caput" do artigo 342-C, mantidos seus incisos:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermifugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):";
VIII - artigo 342-D:
"Artigo 342-D- O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1.º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII., na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º, I):
I - saída para outro Estado;
II - saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. 

§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;
6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;
7 - outros resíduos industriais. 

§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto. 

§ 3.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS".";
IX - artigo 414: 
"Artigo 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS36/97, cláusula décima terceira).";
X - o § 4.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
" 4.º - O disposto neste artigo não se aplica, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de dezembro de 1997, às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de lubrificantes.";
XI - o inciso I do item 43 da Tabela I do Anexo I:
I - fornecimento do energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-90/97, cláusula primeira);";
XII - o item 45 da Tabela II do Anexo I:
"45 - A saída interna, do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-83/97):
I - o adquirente:
a) exercesse em 6 de outubro de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI.
45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 6 de outubro de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já exercia, em 6 de outubro de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar,na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo no adquirente:
a) que a operação e beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;
III - conserve em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.
NOTA 2 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento,o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 3 - A isenção de que trata este item 45 não abrange quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
NOTA 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA 5 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA 6 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.
NOTA 7 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.
NOTA 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas ate 31 de maio de 1998.";
XIII - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III: 

"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97)".;
XIV - Tabela I do Anexo VII:
"47.000 - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996.";
XV - os itens, 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II do Anexo VI:
XVI - o item 7 da Tabela I do Anexo IX:
"7 Mato Grosso Protocolo ICM-7/83, de 11.10.83, a partir de 14.10.83;
Protocolo ICMS 30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º ao artigo 342:
"§ 5.º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.";
II - o artigo 342-E:
"Artigo 342-E - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1.º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiverem sido consumidas as mercadorias indicadas no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. 

§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
2 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).";
III - ao Capítulo VII do Título II do Livro II, a Seção II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS -, composta dos artigos 451-A, 451-B, 451-C, 451-D, 451-E, passando os artigos 437 a 451 a formarem a Seção I - DOS ARMAZÉNS GERAIS e o Capítulo VII a denominar-se DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS: "SEÇÃO II. DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 451-A - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido pelo Ministério de Minas e Energia, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.
Artigo 451-B - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição, situada neste Estado e não pertencente ao destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos legais e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento do depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depositário;
V - o destaque do valor do imposto, se devido. 

§ 1.º- O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante. 

§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá: 
1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 437, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior.
3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data,de sua emissão. 

§ 3.º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º deste artigo, o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do § 2.º.

§ 4.º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 451-C - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com observância dos requisitos legais, especialmente no que concerne:
I - ao valor da operação:
II - a natureza da operação;
III - ao destaque do valor do imposto, quando devido;
IV - à observação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, perfeitamente identificado pela menção de sua razão social, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC. 

§ 1.º- Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de devolução, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos legais, como destinatário o estabelecimento depositante, bem como:
1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;
2 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2.º do artigo 451-B; 
4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível. 

§ 2.º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".

Artigo 451-D - O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar no verso de cada uma de suas vias o numero, a série e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria.
Artigo 451-E - O estabelecimento depositório deverá informar à repartição fiscal de sua área, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver.";
IV - o artigo 45 às Disposições Transitórias:
"Artigo 45 - Enquanto vigorar a isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo I, o lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi, para estabelecimento de concessionária fica diferido para o momento em que esta promover sua saída. 

§ 1.º - Fica dispensado o pagamento do imposto, nos termos do artigo 402. 

§ 2.º - O disposto neste artigo se estende às saídas do estabelecimento fabricante, com a destinação referida no "caput", relativas a veículos existentes no estoque das concessionárias na data de 21 de outubro de 1997."; 
V - a nota 4 ao item 43 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 4 - A concessão do benefício previsto neste item 43 condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula quarta, acrescentada pelo Convênio ICMS-90/97, cláusula segunda).";
VI - o item 54 à Tabela I do Anexo I:
"54 - Recebimento em importação direta do exterior de trens-unidade elétricos (TUE's) pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo (Convênio ICMS-97/97).";
VII - o item 77 à Tabela II do Anexo I:
"77 - As operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-84/97).
Nota 1 - A isenção de que trata este item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomendatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sangüiineos pela técnica de Gel-Teste............. 3006.20.00;
2 - Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA................ 3006.20.00,
3 - Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.................. 3822.20.00;
4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........ 8419.89.99;
5 - centrifugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........... 8421.19.10;
6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......... 8471.90.12;
7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA .......... 8479.89.12,
Nota 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
VIII - o item 78 à Tabela II do Anexo I:
"78 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data.
Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 1998.";
IX - os CAEs 54.000, 55.000 e 57.000 à Tabela I do Anexo VII:
"54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos
55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos
57.000 - De Lubrificantes";
X - código 882 ao grupo 870 da Tabela II do Anexo VII:
"882 - Transporte Rodoviário de Combustíveis";
XI - acrescentar os itens 6-A, 11-A, 11-B, 13-A, 14-A e 16-A à Tabela I do Anexo IX:
"6-A Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9711-A Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9711-B Piaui Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º11.9713-A     Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9714-A Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9716-A Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97".Artigo 4.º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação acionária, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados, sem o acréscimo de juros de mora e multa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, com carência de um ano, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento, para o início de seu recolhimento (Convênio ICMS-86/97). 

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se empresa de autogestão e participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:
1 - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no minimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
2 - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior número de ações ou cotas;
3 - todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
4 - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
5 - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia. 

§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 31 de dezembro de 1997, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso. 

§ 3.º - O parcelamento de que trata o "caput", que será concedido uma única vez, independe:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n. 37.017, de 7 de julho de 1993, n. 37.401, de 3 de setembro de 1993, n. 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996. 

§ 4.º - 0 parcelamento de que trata este artigo não compreende débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido, após 6 de outubro de 1997. 

§ 5.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. 

§ 6.º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991. 

Artigo 5.º - Os contribuintes abrangidos pelos Códigos de Atividades Econômicas, a que se refere o inciso X do artigo 2.º e os incisos IX e X do artigo 3.º, deverão apresentar a repartição fiscal de sua área, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA) e a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE).
Artigo 6.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4.º do artigo 4.º do Decreto 41.653, de 20 de março de 1997, na redação do Decreto 42.039, de 31 de julho de 1997:
"§ 4.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado ate 1.º de dezembro de 1997.".

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos são retroativos a:
I - 1.º de outubro de 1997, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIII, do artigo 2.º, e os incisos I e II do artigo 3.º;
II - 21 de outubro de 1997, os incisos XI e XII do artigo 2.º, e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3.º;
III - 1.º de novembro de 1997, o inciso I do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 679/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e 97/97, e do Protocolo ICMS 30/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 42.340, de 14 de outubro de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º aprova protocolo celebrado em 21 de outubro de 1997, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a Fazenda paulista, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível.
O artigo 2.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I modifica o "caput" do artigo 270, que disciplina as operações com cimento sujeitas ao regime da substituição tributária, determinando que o imposto seja retido, ainda que o produto se destine para uso ou consumo do destinatário;
2 - os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII alteram os artigos 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D, que concedem diferimento do lançamento do imposto devido nas operações internas com insumos agropecuários, em razão da não prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4.92, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às operações internas com os referidos produtos, para incluir outros produtos que contavam anteriormente com tal benefício;
3 - o inciso IX. dá nova redação ao artigo 414, que dispõe sobre a comprovação, pelo remetente, das remessas efetuadas para a Zona Franca de Manaus, efetuadas ao abrigo da isenção prevista na legislação. A medida visa aperfeiçoar tecnicamente o citado dispositivo legal, retirando previsão não constante no Convênio ICMS-36/97, de 23/05/97;
4 - o inciso X introduz previsão que retira as empresas que trabalham com combustíveis energéticos da disciplina que concede pagamento postergado do ICMS. Tal medida está em consonância com outras introduzidas por este decreto, que visam maior controle fiscal do setor, conforme estudos realizados no âmbito desta Secretaria;
5 - o inciso XI altera o inciso I do item 43 da Tabela I do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, para estender o benefício ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
6 - o inciso XII altera o item 45 da Tabela II do Anexo I, para conceder até 31 de maio de 199.8, isenção às saídas internas de automóveis de passageiros de estabelecimento de concessionária, para utilização como táxi. O benefício, anteriormente, era concedido tanto ao fabricante como ao concessionário, sendo alterado para atender os Estados que não têm montadoras em seu território;
7 - o inciso XIII. altera a nota 4 do item 1 da Tabela II. do Anexo III., para manter até 31 de dezembro de 1997, o crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o represente;
8 - o inciso XIV. altera o a Tabela I. do Anexo VII. que dispõe sobre o Código de Atividade Econômica, para possibilitar o enquadramento, no código 47.000, das indústrias e agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996. A medida, ora adotada, permitirá a esses contribuintes recolherem o imposto até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
9 - o inciso XV. modifica os itens 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II. do Anexo VI. que determina as datas para o recolhimento do imposto, de acordo com a atividade econômica do contribuinte, em decorrência de diversas alterações relativas ao Código de Atividade Econômica- CAE, especialmente a comentada no item anterior;
10 - o inciso XVI. altera o item 7 da Tabela I. do Anexo IX. para atualizar a informação inerente ao acordo para instituição de substituição tributária em operações interestaduais com cimento, relativamente ao Estado do Mato Grosso, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-30/97, de 26/09/97.
O artigo 3.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - os incisos I. e II. acrescentam, respectivamente, o § 5.º ao artigo 342 e o artigo 342-E, em razão da não prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4.92, anteriormente comentada;
2 - o inciso III. acrescenta os artigos 451-A a 451E, que disciplinam a equiparação dos estabelecimentos dotados de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério de Minas Energia. A medida tem por finalidade manter sob controle fiscal a atividade, nos termos de estudos efetuados por esta Secretaria;
3 - O acréscimo do artigo 45 às Disposições Transitórias previsto no inciso IV está vinculado à alteração procedida no item 45 da Tabela II do Anexo I, a respeito da isenção para os veículos utilizados como táxi, já objeto de comentário e tem por finalidade conceder o diferimento na saída desses veículos das empresas fabricantes, evitando dessa forma a saída com débito do imposto que propiciaria acúmulo de crédito nas concessionárias;
4 - o inciso V adiciona a nota 4 ao item 43 da Tabela I do Anexo I. para condicionar, a concessão do benefício da isenção as operações ou prestações envolvendo missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
5 - o inciso VI inclui o item 54 à Tabela I do Anexo I para permitir que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos receba diretamente do exterior trens-unidade elétricos (TUE's) utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, desonerados de imposto;
6 - o inciso VII acrescenta o item 77 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção as operações com alguns produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, autarquias e fundações;
7 - o inciso VIII, por sua vez, acrescenta o item 78 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção às operações com preservativos;
8 - os incisos IX e X acrescentam Códigos de Atividade Econômica ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, objetivando melhor identificação das empresas distribuidoras de combustíveis energéticos, distribuidoras de lubrificantes, de transporte rodoviário de combustíveis e do transportador revendedor retalhista de combustíveis energéticos. A medida ora proposta visa combater a sonegação existente nas operações com combustíveis. Os contribuintes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação do decreto ora proposto, apresentar a repartição fiscal a que estiverem vinculados Declaração Cadastral comunicando o novo enquadramento, conforme determina o artigo 5.º desta proposta;
9 - o inciso XI inclui os Estados do Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins á Tabela I do Anexo IX, que relaciona os Estados signatários de acordo para instituição de substituição tributária em operações interestaduais com cimento.
O artigo 4.º disciplina a concessão de parcelamento, em até 96 (noventa e seis) parcelas de débitos fiscais inerentes ao ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação.
O artigo 6.º prorroga o prazo previsto no § 4.º do artigo 4.º do Decreto 41.653, de 20 de março de 1997, na redação do Decreto 42.039, de 31 de julho de 1997, para protocolização de pedidos de transferência de créditos oriundos de pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da substituição tributária.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 42.498, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

Retificação do D.O. de 18-11-97
OFÍCIO GS-CAT N.º 679/97
A seguir, inclua-se:
PROTOCOLO DNC n.º 12/97
Protocolo que entre si celebram a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a SEFAZ, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível
A União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, órgão vinculado ao Ministério de Minas Energia, inscrito no CGC sob o n.º 37.115.383/0034-11, situado na SGAN 603, Módulos "H", "I", e "J", Brasília - DF, doravante denominado DNC, neste ato representado pelo seu diretor, Sr. Ricardo Pinto Pinheiro, residente e domiciliado em Brasília - DF, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MME n.º 014, de 20/01/94, e o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ, CGC n.º 46.379.400/0001-50, com sede na Av. Rangel Pestana, 300 5.º andar, São Paulo - SP, neste ato representada pelo seu Secretário da Fazenda, Sr. Yoshiaki Nakano, residente e domiciliado em São Paulo - SP, devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, celebram o presente Protocolo, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, de 21 de março de 1997, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Este Protocolo tem por objetivo definir procedimentos relativos ao repasse pela União, por intermédio do DNC, para o Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, de valores correspondentes à compensação pela perda de receita decorrente dos benefícios fiscais de que tratam as cláusulas segunda e terceira, deste Protocolo, benefícios esses concedidos com amparo no Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97.
CLÁUSULA SEGUNDA. Nos termos do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, o Estado de São Paulo está autorizado a conceder isenção do ICMS, comprometendo-se neste ato fazê-lo, relativamente às operações a seguir indicadas:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;
II - as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;
IV - as entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
CLÁUSULA TERCEIRA. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, a ela o Estado de São Paulo atribuirá um crédito presumido de a R$0,1270 por litro da mercadoria mencionada, correspondente à soma de R$ 0,1034 por litro, consoante o disposto no "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, e R$ 0,0236 por litro, consoante o disposto na cláusula segunda do mencionado Convênio. 

Parágrafo Único - Não serão atribuídos os créditos previstos nesta cláusula quando, nas saídas previstas no "caput", o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora, como tal registrada e autorizada pelo DNC. 
CLÁUSULA QUARTA. Comprovada a concessão dos benefícios fiscais pelo Estado de São Paulo, nos termos das cláusulas anteriores, o DNC repassará à SEFAZ, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, o montante correspondente a 1/12 (um doze avos) de R$ 592.101.852,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e um mil oitocentos e cinqüenta e dois reais), valor este obtido com base no plano de safra 96/97 e consumo de álcool etílico hidratado combustível no ano de 1996, observando-se:
I - no dia 15 de cada mês, o DNC repassará 50% do valor mensal previsto no "caput" desta Cláusula;
II - no último dia útil do mês, o DNC repassará os 50% restantes;
III - a cada parcela mensal referida nesta Cláusula, será acrescido o valor do subsídio correspondente à perda pela isenção do ICMS relativo à efetiva importação de álcool etílico hidratado combustível, desde que autorizada pelo DNC, ocorrida no Estado de São Paulo no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto, junto ao importador, pela companhia distribuidora de combustível, como t registrada e autorizada pelo DNC; 

Parágrafo Único - O DNC fornecerá a Secretar da Fazenda do Estado de São Paulo, mensalmente até o dia 10, o volume de álcool importado no me anterior, devidamente autorizado, bem como valor a ser acrescido à parcela prevista no "caput” desta Cláusula.
CLAUSULA QUINTA. O não cumprimento (qualquer das disposições constantes na Cláusula quarta autoriza o Estado de São Paulo a revogar t benefícios a que se referem as Clausulas segunda terceira, deste Protocolo.
CLAUSULA SEXTA. O DNC informará a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mensa mente e ate o ultimo dia de cada mês, as unidade federadas que tenham com ele assinado o Protocolo, para vigorar a partir do mês subsequente.
CLÁUSULA SETIMA. Este protocolo vigorará período de 1º de novembro de 1997 a 31 de outubro 1998, podendo ser prorrogado ou alterado mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA. A denuncia deste Protocolo poderá ser feita por qualquer das parte notificada a outra, para produzir efeitos, salvo disposição em contrário acordando entre as parte a partir do primeiro dia do segundo mê subsequente ao da notificação.
CLAUSULA NONA. Este Protocolo ser publicado em forma de extrato no Diário Oficial d União e no Diário Oficial do Estado de São Paulo dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da da de sua assinatura.
CLAUSULA DÉCIMA. As partes signatária elegem, neste ato, o foro de Brasília - DF, para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Protocolo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordes, as partes firmar este instrumento, na presença das dua testemunhas adiante assinadas, em 02 (duas) via de igual teor e forma, para um só efeito legal.
São Paulo - SP, 21 de outubro de 1997
Ricardo Pinto Pinheiro
Diretor do DNC
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda de São Paulo
Testemunhas: