DECRETO N. 42.498, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e
97/97, e no Protocolo ICMS-30/97, celebrados em Foz do Iguaçu,
PR, em 26 de setembro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto
n.º 42.340, de 14 de outubro de 1997,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica aprovado o Protocolo DNC n.º 12/97,
celebrado, em 21 de outubro de 1997, entre o Estado de São
Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União
Federal, por intermédio do Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC, para estabelecer procedimentos relativos
ao repasse, pelo DNC para aquela Secretaria, do subsídio
relativo ao álcool hidratado combustível, conforme
texto publicado em anexo.
Artigo 2.º - Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - "caput" do artigo 270, mantidos seus
incisos:
"Artigo 270 - Na saída de cimento, de
qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto incidente nas operações subseqüentes,
inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário
(Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII, na redação dada
pela Lei 9.176/95, artigo 1.º, inciso I, e Protocolo ICM-11/85,
cláusula primeira, na redação dada pelo
Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira):";
II -
o item 3 do § 1.º do artigo 342:
"3 - destinação
exclusiva á pecuária, à avicultura, à
apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à
ranicultura ou á sericicultura.";
III - o §
4.º do artigo 342:
§ 4.º
- O diferimento se aplica, ainda, à ração animal
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro
estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.";
IV - o "caput" do artigo 342-A, mantidos seus
incisos:
"Artigo 342-A - O lançamento do imposto
incidente nas operações com amônia, ácido
nítrico, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de
amônia, fosfato natural bruto, nitrate de amônio, ou de
suas soluções, nitrocálcio, uréia,
sulfato de amônio; MAP (mono-amôniofosfato), DAP
(di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação
dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):";
V
- a alínea "b" do item 1 do § 1.º do
artigo 342-A:
" b - estabelecimento produtor dedicado á
agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, à
avicultura, à apicultura, à aquicultura, à
cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura;";
VI - o artigo 342-B:
"Artigo 342-B - O lançamento
do imposto incidente nas operações com adubo, simples
ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado
exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em
que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, .artigo 8.º, XVII, na
redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):
I - sua saída para outro Estado;
II -
sua saída para o exterior;
III - saída dos
produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde
tiver sido consumido produto relacionado no "caput", salvo
se houver regra específica de diferimento do lançamento
do imposto para essa operação, hipótese em que
se observará a legislação pertinente.
§ 1.º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.
§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 3.º
- No documento fiscal correspondente à operação
deverá constar a expressão "Diferimento do
ICMS-artigo 342-B do RICMS".";
VII - o
"caput" do artigo 342-C, mantidos seus incisos:
"Artigo
342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações
com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante,
espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento
(regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida,
nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de
uso veterinário, vacina, vermifugo, vermicida, com destinação
exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou
sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º
6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela
Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):";
VIII -
artigo 342-D:
"Artigo 342-D- O lançamento do imposto
incidente nas operações realizadas com os insumos
indicados no § 1.º, desde que destinados à
alimentação animal ou a emprego na composição
ou fabricação de ração animal,
concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação
exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido
para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º,
XVII., na redação dada pela Lei n.º 9.176/95,
artigo 1.º, I):
I - saída para outro Estado;
II - saída para o exterior;
III - saída
dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde
tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1.º, salvo se
houver regra específica de diferimento do lançamento do
imposto para essa operação, hipótese em que se
observará a legislação pertinente.
§ 1.º
- O disposto neste artigo se aplica às seguintes
mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 -
farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras
ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de
amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça,
de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de
arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca
ou de semente de uva e de polpa cítrica;
5 - sal
mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas
do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;
6 - caroço de algodão, glúten de
milho, DL Metionina e seus análogos;
7 - outros
resíduos industriais.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3.º
- Para fruição do diferimento previsto neste
artigo, em toda operação deverá constar no
documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS -
artigo 342-D do RICMS".";
IX - artigo
414:
"Artigo 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta)
dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação
do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o
remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria
Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do
imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.º,
iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese
de desatendimento à notificação (Convênio
ICMS36/97, cláusula décima terceira).";
X -
o § 4.º do artigo 14 das Disposições
Transitórias:
" 4.º - O disposto neste artigo
não se aplica, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1.º de dezembro de 1997, às
seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de
Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador
Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio
Atacadista de lubrificantes.";
XI - o inciso I do
item 43 da Tabela I do Anexo I:
I - fornecimento do
energia elétrica e prestação de serviço
de telecomunicação a missão diplomática,
repartição consular, representação de
organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das
Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94,
cláusula primeira, na redação do Convênio
ICMS-90/97, cláusula primeira);";
XII - o item
45 da Tabela II do Anexo I:
"45 - A saída interna,
do estabelecimento de concessionária, de automóvel de
passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta
(SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que,
cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da
Fazenda (Convênio ICMS-83/97):
I - o adquirente:
a)
exercesse em 6 de outubro de 1997, e continue exercendo, no
território do Estado de São Paulo, atividade de
condutor autônomo de automóvel de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de
condutor autônomo de automóvel de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha
adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos
com isenção ou redução da base de cálculo
do imposto;
II - o benefício correspondente seja
transferido para o adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
III - o veículo esteja
beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI.
45.1 - Para
aquisição do veículo com o benefício
previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
I
- obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional
de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão
de que possuía em 6 de outubro de 1997, e de que continua
possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em
seu nome, para o exercício, em território paulista, da
atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi).
II - obter,
junto ao órgão municipal competente, declaração,
em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a
atividade de condutor autônomo de passageiros, e já
exercia, em 6 de outubro de 1997, no território paulista, na
categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III -
entregar as três vias da declaração de que trata
o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com
o pedido do veículo.
45.2 - As concessionárias
autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I -
mencionar,na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo no
adquirente:
a) que a operação e beneficiada
com a isenção do imposto;
b) que, nos
primeiros três anos, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do fisco;
c) o
abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção
indicada no documento fiscal;
II - encaminhar, até
o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal
a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias
contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês
anterior com o benefício acompanhada de cópias
reprográficas das mesmas e das primeiras vias das
correspondentes declarações a que se refere o inciso II
do subitem 45.1;
III - conserve em seu poder a segunda via
da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula
do veículo nos prazos estabelecidos na legislação
respectiva.
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem
45.1 poderá ser substituído por certidão
expedida pelos órgãos públicos ali indicados,
que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi)
registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.
NOTA 2 -
Ressalvados casos excepcionais de destruição completa
do veículo, ou seu desaparecimento,o benefício previsto
neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única
vez.
NOTA 3 - A isenção de que trata este item 45
não abrange quaisquer acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
NOTA 4
- A alienação do veículo, adquirido com a
isenção, a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas na legislação
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado,
monetariamente corrigido.
NOTA 5 - A fraude, como tal
considerada, também, a inobservância do disposto no
inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência
da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente,
a imposição de multa punitiva e cobrança de
juros moratórios.
NOTA 6 - Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto cobrado na operação
anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como
do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.
NOTA 7 - A isenção de que trata este item 45
abrange, também, as operações com veículos
fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.
NOTA 8 - O
disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas
promovidas ate 31 de maio de 1998.";
XIII - a Nota 4
do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 -
O disposto neste item 1 terá aplicação até
31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97)".;
XIV
- Tabela I do Anexo VII:
"47.000 - Indústrias e
Agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo
ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela
Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996.";
XV - os
itens, 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II do Anexo VI:
XVI - o
item 7 da Tabela I do Anexo IX:
"7 Mato Grosso Protocolo
ICM-7/83, de 11.10.83, a partir de 14.10.83;
Protocolo ICMS
30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97".
Artigo
3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I
- o § 5.º ao artigo 342:
"§ 5.º -
Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:
1 -
RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2
- CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou
mais alimentos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos.";
II - o artigo 342-E:
"Artigo
342-E - O lançamento do imposto incidente nas operações
realizadas com as mercadorias indicadas no § 1.º fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo
8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º
9.176/95, artigo 1.º, I):
I - sua saída para
outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III
- saída dos produtos resultantes promovida pelo
estabelecimento produtor onde tiverem sido consumidas as mercadorias
indicadas no § 1.º, salvo se houver regra específica
de diferimento do lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação
pertinente.
§ 1.º
- O disposto neste artigo se aplica às seguintes
mercadorias:
1 - sêmen congelado ou resfriado,
embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em
relação à operação com sêmen
congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine
o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica
a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
2
- muda de planta não abrangida pela isenção
de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
3 - enzimas
preparadas para decomposição de matéria orgânica
animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).";
III
- ao Capítulo VII do Título II do Livro II, a Seção
II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS -, composta dos
artigos 451-A, 451-B, 451-C, 451-D, 451-E, passando os artigos 437 a
451 a formarem a Seção I - DOS ARMAZÉNS GERAIS e
o Capítulo VII a denominar-se DOS ARMAZÉNS GERAIS E
EQUIPARADOS: "SEÇÃO II. DOS DEPÓSITOS DE
COMBUSTÍVEIS
Artigo 451-A - Equipara-se a armazém
geral, para efeito de aplicação da legislação
tributária, o estabelecimento dotado de instalações
para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis,
conforme definido pelo Ministério de Minas e Energia, quando
tenha por objeto a locação de espaço útil
a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer
natureza.
Artigo 451-B - Na saída de combustível
para entrega em base de distribuição, situada neste
Estado e não pertencente ao destinatário, este será
considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que
conterá os requisitos legais e, especialmente:
I -
como destinatário, o estabelecimento do depositante;
II
- o valor da operação;
III - a natureza
da operação;
IV - o local da entrega, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do depositário;
V - o destaque
do valor do imposto, se devido.
§ 1.º- O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.
§ 2.º
- O estabelecimento depositante deverá:
1 -
registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no
livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data
de sua emissão;
2 - emitir Nota Fiscal de remessa
simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias
contado da data da entrada efetiva do combustível no
estabelecimento depositário, na forma do artigo 437, nela
consignando, também, o número, a data, a quantidade de
combustível e o valor constante do documento fiscal emitido
pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo
anterior.
3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item
anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data,de sua emissão.
§
3.º - O estabelecimento depositário deverá
acrescentar na coluna "Observações" do livro
Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no
§ 1.º deste artigo, o número, a série e a
data de emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do §
2.º.
§ 4.º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 451-C
- Na saída de combustível, depositado na forma do
artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do
destinatário, com observância dos requisitos legais,
especialmente no que concerne:
I - ao valor da operação:
II - a natureza da operação;
III -
ao destaque do valor do imposto, quando devido;
IV - à
observação de que o combustível será
retirado do estabelecimento depositário, perfeitamente
identificado pela menção de sua razão social,
endereço, e números de inscrição estadual
e no CGC.
§ 1.º-
Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário,
no ato da saída do combustível, emitirá Nota
Fiscal de devolução, sem destaque do valor do imposto,
a qual deverá conter, além dos demais requisitos
legais, como destinatário o estabelecimento depositante, bem
como:
1 - o valor do combustível, que corresponderá
àquele atribuído por ocasião de sua entrada para
depósito;
2 - a natureza da operação:
"Retorno Simbólico";
3 - o número,
a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante,
na forma do "caput" e do item 2 do § 2.º do
artigo 451-B;
4 - a razão social, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CGC do
estabelecimento destinatário do combustível.
§ 2.º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".
Artigo 451-D
- O combustível será acompanhado no seu transporte
pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante nos termos
do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar no verso
de cada uma de suas vias o numero, a série e a data da Nota
Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o
horário da efetiva saída da mercadoria.
Artigo
451-E - O estabelecimento depositório deverá
informar à repartição fiscal de sua área,
até o terceiro dia útil de cada decêndio, o
estoque de combustível existente no decêndio
imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante,
inclusive estoque próprio, se houver.";
IV - o
artigo 45 às Disposições Transitórias:
"Artigo 45 - Enquanto vigorar a isenção
prevista no item 45 da Tabela II do Anexo I, o lançamento do
imposto incidente na saída interna de automóvel de
passageiro novo, quando destinado a utilização como
táxi, para estabelecimento de concessionária fica
diferido para o momento em que esta promover sua saída.
§ 1.º - Fica dispensado o pagamento do imposto, nos termos do artigo 402.
§ 2.º
- O disposto neste artigo se estende às saídas do
estabelecimento fabricante, com a destinação referida
no "caput", relativas a veículos existentes no
estoque das concessionárias na data de 21 de outubro de
1997.";
V - a nota 4 ao item 43 da Tabela I do
Anexo I:
"Nota 4 - A concessão do benefício
previsto neste item 43 condiciona-se à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente,
pelo Ministério das Relações Exteriores
(Convênio ICMS-158/94, cláusula quarta, acrescentada
pelo Convênio ICMS-90/97, cláusula segunda).";
VI
- o item 54 à Tabela I do Anexo I:
"54 -
Recebimento em importação direta do exterior de
trens-unidade elétricos (TUE's) pela Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM), para utilização no
transporte de passageiros na região metropolitana da Grande
São Paulo (Convênio ICMS-97/97).";
VII -
o item 77 à Tabela II do Anexo I:
"77 - As operações
com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na
Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem
como suas autarquias e fundações (Convênio
ICMS-84/97).
Nota 1 - A isenção de que trata este
item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os
códigos ou posições da Nomendatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Da linha
de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e
diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos
fatores sangüiineos pela técnica de
Gel-Teste............. 3006.20.00;
2 - Da linha de
coagulação: reagentes para diagnósticos de
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA................ 3006.20.00,
3 - Da linha de
sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA..................
3822.20.00;
4 - incubadoras para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas
de Gel-Teste e ID-PaGIA........ 8419.89.99;
5 - centrifugas
para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........... 8421.19.10;
6 - readers (leitor automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......... 8471.90.12;
7
- samplers (pipetador automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA .......... 8479.89.12,
Nota
2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até
30 de abril de 1999.";
VIII - o item 78 à
Tabela II do Anexo I:
"78 - As operações com
preservativos, classificados no código 4014.10.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97):
I - seja
abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção;
II
- o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma
detalhada no documento fiscal.
Nota 1 - Os estabelecimentos
fabricantes e os importadores deverão entregar à
repartição fiscal à qual estiverem vinculados,
até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no
mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e
o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após
essa data.
Nota 2 - O disposto neste item 78 terá
aplicação até 30 de abril de 1998.";
IX
- os CAEs 54.000, 55.000 e 57.000 à Tabela I do Anexo VII:
"54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos
55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis
Energéticos
57.000 - De Lubrificantes";
X -
código 882 ao grupo 870 da Tabela II do Anexo VII:
"882
- Transporte Rodoviário de Combustíveis";
XI
- acrescentar os itens 6-A, 11-A, 11-B, 13-A, 14-A e 16-A à
Tabela I do Anexo IX:
"6-A Maranhão Protocolo
ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9711-A Pernambuco
Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9711-B
Piaui Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º11.9713-A
Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de
1.º.11.9714-A Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir
de 1.º.11.9716-A Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a
partir de 1.º.11.97".Artigo 4.º - Os débitos
fiscais decorrentes de operações ou prestações
realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas que se
encontrem sob o regime de autogestão ou participação
acionária, relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados, sem
o acréscimo de juros de mora e multa, em até 96
(noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas
monetariamente, com carência de um ano, contado da data do
deferimento do pedido de parcelamento, para o início de seu
recolhimento (Convênio ICMS-86/97).
§ 1.º
- Para os efeitos deste artigo considera-se empresa de autogestão
e participação acionária aquela que atender aos
seguintes requisitos:
1 - o controle societário
deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja
através do sistema de cooperativa de autogestão ou de
associação cujos integrantes representem, no minimo,
90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
2
- o Conselho de Administração ou a Diretoria devem
ser eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e
democrático, regulamentado por estatuto específico,
sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto,
ainda que possua maior número de ações ou cotas;
3 - todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado
para qualquer cargo, inclusive de direção;
4 -
devem existir mecanismos democráticos de gestão e
questões como política salarial disciplinar, política
de recursos humanos, formas de organização da produção
ou destinação dos lucros devem ser definidos em
assembléia;
5 - o órgão de
deliberação máxima é a assembléia
de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a
gestão profissionalizada, constituída por decisão
da assembléia.
§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 31 de dezembro de 1997, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
§ 3.º
- O parcelamento de que trata o "caput", que será
concedido uma única vez, independe:
1 - de estarem
os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não
inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado
por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único
do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14
de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de
parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n. 37.017, de 7 de
julho de 1993, n. 37.401, de 3 de setembro de 1993, n. 38.072, de 14
de dezembro de 1993, e n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996.
§ 4.º - 0 parcelamento de que trata este artigo não compreende débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido, após 6 de outubro de 1997.
§ 5.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 6.º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 5.º
- Os contribuintes abrangidos pelos Códigos de Atividades
Econômicas, a que se refere o inciso X do artigo 2.º e os
incisos IX e X do artigo 3.º, deverão apresentar a
repartição fiscal de sua área, no prazo de 30
(trinta) dias contado da data da publicação deste
decreto, para novo enquadramento, a Declaração
Cadastral (DECA) e a Declaração para Codificação
de Atividade Econômica (DECAE).
Artigo 6.º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4.º
do artigo 4.º do Decreto 41.653, de 20 de março de 1997,
na redação do Decreto 42.039, de 31 de julho de 1997:
"§ 4.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á,
também, nas condições do "caput", a
crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição
do imposto retido a maior por substituição tributária
pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado ate 1.º
de dezembro de 1997.".
Artigo 7.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos adiante indicados,
cujos efeitos são retroativos a:
I - 1.º de
outubro de 1997, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIII, do
artigo 2.º, e os incisos I e II do artigo 3.º;
II -
21 de outubro de 1997, os incisos XI e XII do artigo 2.º, e os
incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3.º;
III -
1.º de novembro de 1997, o inciso I do artigo 2.º.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião
Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 679/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A
maioria das alterações decorre da necessidade de
adequar a mencionada legislação as disposições
dos Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e
97/97, e do Protocolo ICMS 30/97, celebrados em Foz do Iguaçu,
PR, no dia 26 de setembro de 1997, já ratificados ou aprovados
por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 42.340, de 14
de outubro de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações
sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo
1.º aprova protocolo celebrado em 21 de outubro de 1997, entre o
Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria
da Fazenda, e a União Federal, por intermédio do
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para estabelecer
procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a Fazenda paulista,
do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível.
O artigo 2.º altera a redação de alguns
dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o
inciso I modifica o "caput" do artigo 270, que disciplina
as operações com cimento sujeitas ao regime da
substituição tributária, determinando que o
imposto seja retido, ainda que o produto se destine para uso ou
consumo do destinatário;
2 - os incisos II, III,
IV, V, VI, VII e VIII alteram os artigos 342, 342-A, 342-B, 342-C e
342-D, que concedem diferimento do lançamento do imposto
devido nas operações internas com insumos
agropecuários, em razão da não prorrogação
do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4.92,
que autorizava os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção
às operações internas com os referidos produtos,
para incluir outros produtos que contavam anteriormente com tal
benefício;
3 - o inciso IX. dá nova redação
ao artigo 414, que dispõe sobre a comprovação,
pelo remetente, das remessas efetuadas para a Zona Franca de Manaus,
efetuadas ao abrigo da isenção prevista na legislação.
A medida visa aperfeiçoar tecnicamente o citado dispositivo
legal, retirando previsão não constante no Convênio
ICMS-36/97, de 23/05/97;
4 - o inciso X introduz previsão
que retira as empresas que trabalham com combustíveis
energéticos da disciplina que concede pagamento postergado do
ICMS. Tal medida está em consonância com outras
introduzidas por este decreto, que visam maior controle fiscal do
setor, conforme estudos realizados no âmbito desta Secretaria;
5 - o inciso XI altera o inciso I do item 43 da Tabela I
do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção
ao fornecimento de energia elétrica e a prestação
de serviço de telecomunicação a missões
diplomáticas, repartições consulares e
representações de organismos internacionais, para
estender o benefício ao fornecimento de energia elétrica
e a prestação de serviço de telecomunicação
a funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
das Relações Exteriores;
6 - o inciso XII
altera o item 45 da Tabela II do Anexo I, para conceder até 31
de maio de 199.8, isenção às saídas
internas de automóveis de passageiros de estabelecimento de
concessionária, para utilização como táxi.
O benefício, anteriormente, era concedido tanto ao fabricante
como ao concessionário, sendo alterado para atender os Estados
que não têm montadoras em seu território;
7
- o inciso XIII. altera a nota 4 do item 1 da Tabela II. do Anexo
III., para manter até 31 de dezembro de 1997, o crédito
outorgado concedido às empresas produtoras de discos
fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a
empresa que o represente;
8 - o inciso XIV. altera o a
Tabela I. do Anexo VII. que dispõe sobre o Código de
Atividade Econômica, para possibilitar o enquadramento, no
código 47.000, das indústrias e agroindústrias
participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento
Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363,
de 23 de julho de 1996. A medida, ora adotada, permitirá a
esses contribuintes recolherem o imposto até o dia 10 (dez) do
segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador;
9 - o inciso XV. modifica os itens 1, 2, 7, 14 e
15 da Tabela II. do Anexo VI. que determina as datas para o
recolhimento do imposto, de acordo com a atividade econômica do
contribuinte, em decorrência de diversas alterações
relativas ao Código de Atividade Econômica- CAE,
especialmente a comentada no item anterior;
10 - o inciso
XVI. altera o item 7 da Tabela I. do Anexo IX. para atualizar a
informação inerente ao acordo para instituição
de substituição tributária em operações
interestaduais com cimento, relativamente ao Estado do Mato Grosso,
tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-30/97, de 26/09/97.
O
artigo 3.º da proposição acrescenta dispositivos
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, a saber:
1 - os incisos I. e II. acrescentam,
respectivamente, o § 5.º ao artigo 342 e o artigo 342-E, em
razão da não prorrogação do prazo de
vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4.92,
anteriormente comentada;
2 - o inciso III. acrescenta os
artigos 451-A a 451E, que disciplinam a equiparação dos
estabelecimentos dotados de instalações para
recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério
de Minas Energia. A medida tem por finalidade manter sob controle
fiscal a atividade, nos termos de estudos efetuados por esta
Secretaria;
3 - O acréscimo do artigo 45 às
Disposições Transitórias previsto no inciso IV
está vinculado à alteração procedida no
item 45 da Tabela II do Anexo I, a respeito da isenção
para os veículos utilizados como táxi, já objeto
de comentário e tem por finalidade conceder o diferimento na
saída desses veículos das empresas fabricantes,
evitando dessa forma a saída com débito do imposto que
propiciaria acúmulo de crédito nas concessionárias;
4 - o inciso V adiciona a nota 4 ao item 43 da Tabela I do
Anexo I. para condicionar, a concessão do benefício da
isenção as operações ou prestações
envolvendo missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos
internacionais, à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério
das Relações Exteriores;
5 - o inciso VI
inclui o item 54 à Tabela I do Anexo I para permitir que a
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos receba diretamente do
exterior trens-unidade elétricos (TUE's) utilizados no
transporte de passageiros na região metropolitana da Grande
São Paulo, desonerados de imposto;
6 - o inciso VII
acrescenta o item 77 à Tabela II do Anexo I para conceder
isenção as operações com alguns produtos
e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia,
sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, autarquias e fundações;
7 - o
inciso VIII, por sua vez, acrescenta o item 78 à Tabela II do
Anexo I para conceder isenção às operações
com preservativos;
8 - os incisos IX e X acrescentam
Códigos de Atividade Econômica ao Anexo VII do
Regulamento do ICMS, objetivando melhor identificação
das empresas distribuidoras de combustíveis energéticos,
distribuidoras de lubrificantes, de transporte rodoviário de
combustíveis e do transportador revendedor retalhista de
combustíveis energéticos. A medida ora proposta visa
combater a sonegação existente nas operações
com combustíveis. Os contribuintes deverão, no prazo de
30 (trinta) dias contado da data da publicação do
decreto ora proposto, apresentar a repartição fiscal a
que estiverem vinculados Declaração Cadastral
comunicando o novo enquadramento, conforme determina o artigo 5.º
desta proposta;
9 - o inciso XI inclui os Estados do
Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Roraima e Tocantins á Tabela I do Anexo IX, que relaciona os
Estados signatários de acordo para instituição
de substituição tributária em operações
interestaduais com cimento.
O artigo 4.º disciplina a
concessão de parcelamento, em até 96 (noventa e seis)
parcelas de débitos fiscais inerentes ao ICMS, decorrentes de
operações ou prestações realizadas até
26 de setembro de 1997, por empresas que se encontrem sob o regime de
autogestão ou participação.
O artigo 6.º
prorroga o prazo previsto no § 4.º do artigo 4.º do
Decreto 41.653, de 20 de março de 1997, na redação
do Decreto 42.039, de 31 de julho de 1997, para protocolização
de pedidos de transferência de créditos oriundos de
pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da
substituição tributária.
Finalmente, o
artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 42.498, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Retificação
do D.O. de 18-11-97
OFÍCIO GS-CAT N.º 679/97
A
seguir, inclua-se:
PROTOCOLO DNC n.º 12/97
Protocolo que
entre si celebram a União Federal, por intermédio do
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o Estado de São
Paulo, por meio de sua Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para
estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a
SEFAZ, do subsídio relativo ao álcool hidratado
combustível
A União Federal, por intermédio
do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, órgão
vinculado ao Ministério de Minas Energia, inscrito no CGC sob
o n.º 37.115.383/0034-11, situado na SGAN 603, Módulos
"H", "I", e "J", Brasília - DF,
doravante denominado DNC, neste ato representado pelo seu diretor,
Sr. Ricardo Pinto Pinheiro, residente e domiciliado em Brasília
- DF, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria MME n.º 014, de 20/01/94, e o Estado de São
Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, doravante
denominada SEFAZ, CGC n.º 46.379.400/0001-50, com sede na Av.
Rangel Pestana, 300 5.º andar, São Paulo - SP, neste ato
representada pelo seu Secretário da Fazenda, Sr. Yoshiaki
Nakano, residente e domiciliado em São Paulo - SP, devidamente
autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, celebram o
presente Protocolo, conforme previsto na cláusula quinta do
Convênio ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, alterado pelo
Convênio ICMS 34/97, de 21 de março de 1997, que
reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA. Este Protocolo tem por objetivo definir procedimentos
relativos ao repasse pela União, por intermédio do DNC,
para o Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, de valores
correspondentes à compensação pela perda de
receita decorrente dos benefícios fiscais de que tratam as
cláusulas segunda e terceira, deste Protocolo, benefícios
esses concedidos com amparo no Convênio ICMS 02/97, alterado
pelo Convênio ICMS 34/97.
CLÁUSULA SEGUNDA. Nos
termos do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio
ICMS 34/97, o Estado de São Paulo está autorizado a
conceder isenção do ICMS, comprometendo-se neste ato
fazê-lo, relativamente às operações a
seguir indicadas:
I - as saídas internas e
interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel
rico destinados à fabricação do álcool
etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;
II - as entradas de álcool etílico hidratado
combustível importado do exterior, desde que as respectivas
importações sejam autorizadas pelo DNC;
III -
as saídas internas e interestaduais de álcool etílico
hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou
importador com destino a companhia distribuidora de combustível,
como tal registrada e autorizada pelo DNC;
IV - as
entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando
promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
V
- as saídas internas e interestaduais de álcool
etílico hidratado combustível promovidas por
distribuidora de combustíveis, como tal registrada e
autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma
distribuidora.
CLÁUSULA TERCEIRA. Nas saídas
internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis,
como tal registrada e autorizada pelo DNC, a ela o Estado de São
Paulo atribuirá um crédito presumido de a R$0,1270 por
litro da mercadoria mencionada, correspondente à soma de R$
0,1034 por litro, consoante o disposto no "caput" da
Cláusula terceira do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo
Convênio ICMS 34/97, e R$ 0,0236 por litro, consoante o
disposto na cláusula segunda do mencionado Convênio.
Parágrafo
Único - Não serão atribuídos os
créditos previstos nesta cláusula quando, nas saídas
previstas no "caput", o destinatário for outro
estabelecimento de distribuidora, como tal registrada e autorizada
pelo DNC.
CLÁUSULA QUARTA. Comprovada a concessão
dos benefícios fiscais pelo Estado de São Paulo, nos
termos das cláusulas anteriores, o DNC repassará à
SEFAZ, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNR, o montante correspondente a 1/12 (um doze avos) de R$
592.101.852,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e um mil
oitocentos e cinqüenta e dois reais), valor este obtido com base
no plano de safra 96/97 e consumo de álcool etílico
hidratado combustível no ano de 1996, observando-se:
I
- no dia 15 de cada mês, o DNC repassará 50% do
valor mensal previsto no "caput" desta Cláusula;
II
- no último dia útil do mês, o DNC repassará
os 50% restantes;
III - a cada parcela mensal referida
nesta Cláusula, será acrescido o valor do subsídio
correspondente à perda pela isenção do ICMS
relativo à efetiva importação de álcool
etílico hidratado combustível, desde que autorizada
pelo DNC, ocorrida no Estado de São Paulo no mês
imediatamente anterior, equivalente à aplicação
da alíquota incidente nas operações
interestaduais sobre o preço de aquisição do
produto, junto ao importador, pela companhia distribuidora de
combustível, como t registrada e autorizada pelo DNC;
Parágrafo
Único - O DNC fornecerá a Secretar da Fazenda do
Estado de São Paulo, mensalmente até o dia 10, o volume
de álcool importado no me anterior, devidamente autorizado,
bem como valor a ser acrescido à parcela prevista no "caput”
desta Cláusula.
CLAUSULA QUINTA. O não cumprimento
(qualquer das disposições constantes na Cláusula
quarta autoriza o Estado de São Paulo a revogar t benefícios
a que se referem as Clausulas segunda terceira, deste Protocolo.
CLAUSULA SEXTA. O DNC informará a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, mensa mente e ate o ultimo dia de cada
mês, as unidade federadas que tenham com ele assinado o
Protocolo, para vigorar a partir do mês subsequente.
CLÁUSULA
SETIMA. Este protocolo vigorará período de 1º de
novembro de 1997 a 31 de outubro 1998, podendo ser prorrogado ou
alterado mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA. A denuncia deste Protocolo poderá ser feita por
qualquer das parte notificada a outra, para produzir efeitos, salvo
disposição em contrário acordando entre as parte
a partir do primeiro dia do segundo mê subsequente ao da
notificação.
CLAUSULA NONA. Este Protocolo ser
publicado em forma de extrato no Diário Oficial d União
e no Diário Oficial do Estado de São Paulo dentro do
prazo de 20 (vinte) dias a contar da da de sua assinatura.
CLAUSULA
DÉCIMA. As partes signatária elegem, neste ato, o foro
de Brasília - DF, para dirimir dúvidas oriundas da
execução deste Protocolo, com renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem
assim acordes, as partes firmar este instrumento, na presença
das dua testemunhas adiante assinadas, em 02 (duas) via de igual teor
e forma, para um só efeito legal.
São Paulo - SP,
21 de outubro de 1997
Ricardo Pinto Pinheiro
Diretor do DNC
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda de São
Paulo
Testemunhas: