Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.533, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o regime da permissão de uso de imóvel, localizado no Pico do Jaraguá, na Capital

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A permissão de uso deferida em favor da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., nos termos do Decreto n.º 33.011, de 25 de fevereiro de 1991, tendo por objeto o imóvel consistente na área de terreno, com 1.400,00m² (hum mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Pico do Jaraguá, Município e Comarca desta Capital, com as medidas, características e confrontações constantes do memorial descritivo e planta anexos ao Processo n.º 21.718/61, da Procuradoria Geral do Estado, passa a ser remunerada, regendo-se pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único - Cabe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, formalizar, mediante termo próprio, as modificações determinadas por este decreto.

Artigo 2.º - A Secretaria do Meio Ambiente e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as medidas administrativas necessárias, visando adequar às disposições dos artigos 3.º e 4.º deste decreto as situações de outras entidades que, nesta data, mantenham instalações no local referido no artigo 1.º.

Parágrafo único - Os usuários que não concordarem com as alterações determinadas por este decreto terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para desocupar o local, retirando as instalações que não tenham sido incorporadas ao terreno, sem prejuízo de sua responsabilidade civil por eventuais danos.

Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata este decreto é deferida, sem exclusividade, mediante remuneração a ser recolhida pelas entidades beneficiárias, na seguinte conformidade:
I - organizações privadas que comercializem direta ou indiretamente transmissões de imagens, sons ou dados: R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por mês;
II - outras organizações privadas que utilizem sistemas de comunicações como apoio as suas atividades principais: R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) por mês;
III - instituições sem fins lucrativos: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por mês.

§ 1.º - O Secretário do Meio Ambiente, mediante ato específico, poderá dispensar do pagamento de que trata este artigo, total ou parcialmente:
1. os órgãos públicos e as entidades benemerentes ou de reconhecida utilidade pública, cujas atividades não tenham fins lucrativos;
2. as entidades particulares que, alternativamente ao pagamento em espécie, optem pela realização, as suas expensas, com pessoal e meios próprios ou contratados, de serviços e obras destinados à conservação e aprimoramento do Parque Estadual do Jaraguá, tendo como parâmetro os valores constantes do artigo 3.º e obedecidos piano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2.º - Os preços constantes deste artigo serão reajustados anualmente, com base na variação do valor da UFESP.

Artigo 4.º - A permissão de uso será formalizada através de termo próprio, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar condições que obriguem os beneficiários a:
I - pagar a remuneração devida, na forma deste decreto;
II - manter passagem ampla, desimpedida, com todo conforto e segurança para os que desejam atingir o local onde será erguido o monumento ao apóstolo São Paulo;
III - atender às determinações da Diretoria do Instituto Florestal, no tocante a segurança, limpeza e conservação da área;
IV - cumprir as exigências do Estado que, a qualquer tempo, forem consideradas necessárias ou oportunas, tendo em vista a finalidade pública, inclusive a de aumentar a passagem existente ou de abrir novas passagens na área;
V - comunicar imediatamente a Direção do Instituto Florestal qualquer fato novo ou relevante, a respeito de aspectos técnicos ou de uso e conservação da área;
VI - transmitir aos órgãos públicos competentes qualquer fato ou alteração havida quanto aos usuários de seus equipamentos, sendo vedado o transpasse da autorização a terceiros, sem prévia e expressa manifestação dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - restringir a utilização do imóvel e dos equipamentos instalados aos fins que motivaram a permissão;
VIII - obrigação de retirar-se do imóvel, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias, quando exigido pelo Estado.
Artigo 5.º - Os novos interessados em obter permissão para a instalação de equipamentos de transmissão, na área objeto deste decreto, deverão apresentar requerimento instruído com projeto técnico compatível, ao Diretor do Instituto Florestal, que ouvirá os responsáveis técnicos pelas instalações existentes, instruirá o processo e o submeterá ao Secretário do Meio Ambiente para decisão.

§ 1.º - Deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para os fins previstos no artigo 4.° deste decreto.

§ 2.º - O requerimento somente será indeferido, mediante ato fundamentado em caso de impossibilidade ou inadequação técnica, manifesta inconveniência administrativa ou risco de prejuízo ambiental.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1997.

DECRETO N. 42.533, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o regime da permissão de uso de imóvel localizado no Parque Estadual do Jaraguá, Município e Comarca desta Capital

Retificações do D.O. de 22-11-97
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
No artigo 1.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1.º - A permissão de uso deferida em favor da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., nos termos do Decreto n.º 33.011, de 25 de fevereiro de 1991, tendo por objeto o imóvel consistente na área de terreno, com 1.400,00m² (hum mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Parque Estadual do Jaraguá, Município e Comarca desta Capital, com as medidas, características e confrontações constantes do memorial descritivo e planta anexos ao Processo n.º 21.718/61, da Procuradoria Geral do Estado, passa a ser remunerada, regendo-se pelas disposições deste decreto.

§ 1.º -
No item 2, leia-se como segue e não como constou:
2. as entidades particulares que, alternativamente ao pagamento em espécie, optem pela realização, às suas expensas, com pessoal e meios próprios ou contratados, de serviços e obras destinados à conservação e aprimoramento do Parque Estadual do Jaraguá, tendo como parâmetro os valores constantes deste artigo e obedecidos plano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria do Meio Ambiente.