Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.564, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o pagamento do 13º salário aos servidores públicos estaduais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 817, de 12 de novembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - O 13.º salário de que trata o artigo 39, § 2.º, combinado com o artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago aos servidores públicos do Estado, a partir do exercício de 1998, na seguinte conformidade:
I - no 5.º (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do 13.º salário;
II - em dezembro, a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989, e o inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Aos servidores regidos pela Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, que exercem função de docente do Quadro do Magistério e que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro, a antecipação de que trata o inciso I deste artigo será paga no 5.º (quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro.

Artigo 2.º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do 13.º salário de que trata o inciso I do artigo 1.º, será efetuada, com base no valor do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos, salários ou remuneração a que o servidor fizer jus.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a se afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos, salários ou remuneração e aos beneficiários do servidor falecido.

Artigo 3.º - Sobre os valores de cada parcela recebida a título de 13.º salário incidirá o desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda, com base na legislação que rege a matéria, expedirá, se for o caso, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º a 4.º deste decreto.
Artigo 6.º - As Secretarias da Fazenda e da Administração e Modernização do Serviço Público poderão, mediante ato conjunto específico, disciplinar sobre a antecipação do 13.º salário dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com base no previsto na legislação federal.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fabio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de dezembro de 1997.