Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.565, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997

Redefine o Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar, e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica redefinido o Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC específico para Escorregamento nas Encostas da Serra do Mar, que passa a vigorar nos termos deste decreto e de conformidade com o estabelecido no Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.

§ 1.º - O Plano Preventivo a que se refere o "caput" deste artigo abrange os Municípios de Cubatão, Guarujá, Santos e São Vicente, localizados na Baixada Santista, e Caraguatatuba, llhabela, São Sebastião e Ubatuba, localizados no Litoral Norte.

§ 2.º - Para outros municípios que tenham risco de escorregamentos, poderão ser estruturados Planos Preventivos de Defesa Civil, por meio de portaria do Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Artigo 2.º - O Plano Preventivo de Defesa Civil PPDC específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar tem a seguinte composição:
I - Órgão Central: a Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, representada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
II - Órgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, vinculadas a CEDEC, e que estejam operando o Plano Preventivo referido no artigo 1.º e seus parágrafos, deste decreto.
III - Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, envolvidos nas ações de defesa civil, a saber:
a) a Secretaria do Meio Ambiente, representada pelo Instituto Geológico - IG;
b) a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, representada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
c) a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, representada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IV - Órgãos Municipais: as Prefeituras Municipais envolvidas no mencionado Plano Preventivo, representadas pelas respectivas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC.

Parágrafo único - O desencadeamento, a coordenação e a supervisão das ações do Plano Preventivo de que trata este decreto, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, nos termos do Decreto n.º 40.151, de 16 de junho de 1995.

Artigo 3.º - Considerando a área de atuação das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC e a similaridade entre as áreas geográficas envolvidas, o Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá atribuir incumbência pela administração do referido Plano, tanto na fase de minimização de desastres quanto na fase de respostas aos mesmos, a uma única REDEC, independente da área a que pertençam os municípios envolvidos.

Parágrafo único - A atribuição referida no "caput" deste artigo tem por objetivo facilitar e uniformizar a atuação durante a operação do Plano.

Artigo 4.º - Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por 1 (um) Oficial PM da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, 1 (um) técnico do Instituto Geológico - IG, 1 (um) técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. IPT e pelo Coordenador Regional de Defesa Civil REDEC designado para operar o Plano Preventivo.

§ 1.º - A Comissão Executiva do PPDC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 2.º - Os relatórios e as propostas elaboradas pela Comissão Executiva deverão ser encaminhadas a apreciação e deliberação do Secretário Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 3.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, através da sua Divisão de Coordenação, dará o necessário suporte administrativo à Comissão Executiva do PPDC.

Artigo 5.º - Caberá à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, apoiada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, elaborar e transmitir Boletins Meteorológicos, conforme previsto no Plano Preventivo.
Artigo 6.º - O Plano Preventivo de Defesa Civil PPDC específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar será operado no período compreendido entre 1.° de dezembro de cada ano a 31 de março do ano seguinte.

§ 1.º - Quando os índices operacionais demonstrarem a necessidade de ser evitada a desarticulação dos mecanismos estaduais e municipais, o período fixado no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com base em relatório da Comissão Executiva, por meio de portaria.

§ 2.º - A Comissão Executiva levará em consideração no seu relatório:
1. a previsão meteorológica de continuidade do período chuvoso;
2. índices pluviométricos;
3. vistorias de campo;
4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas; e
5. outros dados julgados de relevância.

§ 3.º - Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto.

Artigo 7.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC poderá firmar, com os municípios envolvidos, convênios de cooperação para implantação e desenvolvimento do Plano Preventivo, com a interveniência das Secretarias de Estado referidas no artigo 2.° deste decreto, respeitadas as respectivas dotações orçamentárias.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decreto n.°s 34.547, de 14 de janeiro de 1992, e 36.105, de 25 de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de dezembro de 1997.

ANEXO I
A que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 42.565, de dezembro de 1997 "Normas de Procedimentos" do Plano Preventivo de Defesa Civil específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar"

TITULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Plano Preventivo de Defesa Civil especifico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar, tem como objetivo principal dotar as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC de instrumentos de ação, de modo a, em situações de risco, reduzir a perda de vidas humanas e bens materiais, decorrentes de escorregamentos e processos correlatos.

Artigo 2.º - O Piano será baseado na possibilidade de se tomar medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:

I - Índices Pluviométricos;
II - Previsão Meteorológica; e
III - Vistorias de Campo.

TÍTULO II
Do Funcionamento

CAPÍTULO I
Das Diretrizes Técnicas

Artigo 3.º - Sendo a chuva o principal agente deflagrador dos escorregamentos, e uma vez que estudos têm mostrado ser possível estabelecer uma correlação entre dois fenômenos, este Plano almeja possibilitar a previsão de condições de chuvas potenciais à ocorrência de escorregamentos, tanto naturais quanto induzidos.

§ 1.º - A previsibilidade de condições de chuvas potenciais à ocorrência de escorregamentos está incorporada aos seguintes Pluviométricos:

a) Valor acumulado de Chuvas - VAC (Válido para todos os municípios, exceto Cubatão); estudos desenvolvidos em diferentes países e também pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, reconhecem na deflagração de escorregamentos a importância de picos intensivos de chuvas precedidos por um acumulado pluviométrico anterior.
A partir desta constatação foram definidos valores acumulados de chuvas de 3 (três) dias, diferenciados para cada município, com base na condição pluviométrica que desencadeou os escorregamentos verificados no inicio de 1988 e em anos anteriores. Desta forma, para os Municípios de Santos, São Vicente e Guarujá adotou-se acumulado de 100mm, enquanto que para Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba adotou-se um acumulado de 12mm.
b) Coeficiente de Ciclo Móvel - CCM (válido para todos os municípios, exceto Cubatão); indicador da anormalidade do período chuvoso.
Para a definição do valor normal foi analisado o registro histórico de cada posto pluviométrico de referência e considerado para fins de monitoramento o valor de 1 (um). Assim, índices de CCM acima de 1,0 são considerados eventos mais chuvosos que o normal. Estudos de correlação do CCM para alguns casos de escorregamentos que já ocorreram na Região da Serra do Mar possibilitaram a determinação do valor do CCM maior ou igual a 1,2 como condição potencial à ocorrência de escorregamentos.
c) Coeficiente de Precipitação Crítica - CPC (válido somente para Cubatão); índice pluviométrico que mede a suscetibilidade a escorregamentos frente a eventos chuvosos, e que incorpora o papel das chuvas tanto como agente preparatório (chuvas acumuladas) quanto como agente de ação instantânea (chuvas horárias intensas).
Para a definição dos valores do CPC foram tomados como referência, estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT, que reconheceram a importância de picos intensos de chuvas precedidas por um acumulado pluviométrico. Assim, adotaram-se os valores de CPC 0,5 1,0 e 1,4 para a deflagração dos diferentes niveis do Plano.
2. Previsão Meteorológica - PM: os dados de previsão meteorológica, associados aos Valores Acumulados de Chuvas - VAC, ao Coeficiente de Ciclo Móvel - CCM e ao Coeficiente de Precipitação Crítica - CPC possibilitam antecipar condições pluviométricas potenciais à ocorrência de escorregamentos, bem como na deflagração dos diferentes níveis do Plano,
3. Vistorias de Campo:
As informações coletadas no campo, quanto a feições de instabilidade (trincas, degraus, inclinação, tombamento de árvores, etc.), ou mesmo registros de escorregamentos, possibilitam a deflagração das medidas previstas no Plano.

§ 2.º - A análise conjugada dos 3 (três) critérios, descriminados nos itens 1,2 e 3 do § 1.º deste artigo, possibilita a deflagração das medidas previstas no Plano.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 4.º - O Plano Preventivo está estruturado em 4 (quatro) níveis, indicando, progressivamente, a possibilidade de ocorrência de escorregamentos a saber:
I - observação;
II - atenção;
III - alerta; e
IV - alerta máximo.

§ 1.º - Para cada nível estão previstos procedimentos operacionais preventivos, que visam à minimização das consequências desses eventos.

§ 2.º - A análise integrada dos parâmetros (índices pluviométricos, previsão meteorológica e vistorias de campo), efetuada para cada município, indica o nível do Plano Preventivo em que este se encontra.

§ 3.º - Os critérios técnicos da mudança dos níveis, entrada e saída, são definidos pelo IPT e IG.

CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Operacionais

Artigo 5.º - Os procedimentos operacionais preventivos, previstos para os diferentes níveis segundo o "caput" e o § 1.º , do artigo 4.º deste decreto, são os seguintes:

§ 1.º - Nível de Observação:
1. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC:
a) acompanhar através da REDEC as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, na operação do Plano Preventivo;
b) registrar os dados pluviométricos, remetidos pela REDEC e pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
c) transmitir ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT e ao Instituto Geológico - IG, os dados pluviométricos e da previsão meteorológica;
d) transmitir para a REDEC as previsões meteorológicas; e
e) convocar a Comissão Executiva do Plano Preventivo para avaliação da operação do Plano.
2. Coordenadoria Regional de Defesa Civil REDEC:
a) repassar os índices Pluviométricos dos municípios à CEDEC;
b) receber as Previsões Meteorológicas e repassá-las às COMDEC;
c) preparar relatórios diários sobre a situação de cada município, ou, em caráter emergencial, logo após o conhecimento do evento desastroso; e
d) atender à convocação, pela CEDEC, para reunião da Comissão Executiva do PPDC.
3. Instituto de Pesquisas tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico IG:
a) manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação; e
b) atender, através de seus respectivos representantes, à convocação efetuada pela CEDEC, para reunião da Comissão Executiva do Plano Preventivo.
4. Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
a) transmitir à CEDEC os dados necessários para a elaboração das Previsões Meteorológicas; e
b) transmitir em tempo real as imagens do radar de Ponte Nova.
5. Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC:
a) providenciar a coleta de dados pluviométricos dos pontos definidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico - IG, bem como elaborar e registrar os cálculos dos Índices;
c) transmitir diariamente à REDEC os dados e os Índices Pluviométricos;
d) avaliar a necessidade de mudança do nível, com base nos critérios definidos pelo IPT e IG; e
e) participar das reuniões da Comissão Executiva do Plano Preventivo, quando solicitado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 2.º - Nível de Atenção;
1. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação;
b) comunicar a alteração do nível ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e ao Instituto Geológico - IG;
c) convocar reunião da Comissão Executiva quando da mudança do nível; e
d) registrar e transmitir ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e ao Instituto Geológico - IG as informações de vistorias de campo efetuadas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC.
2.Coordenadoria Regional de Defesa Civil REDEC:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação; e
b) informar à CEDEC as vistorias de campo realizadas pela COMDEC.
3. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico - IG;
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação.
4. Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação.
5. Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC:
a) proceder a mudança do nível;
b) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação;
c) realizar vistorias de campo nas áreas de risco anteriores cadastradas; e
d) transmitir à REDEC as informações resultantes das vistorias de campo e da alteração do nível.

§ 3.º - Nível de Alerta:
1. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de atenção;
b) acionar o plantão técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e do Instituto Geológico - IG; e
c) deslocar para os municípios em nível de alerta, técnicos para acompanhamento contínuo da situação e avaliação de necessidade de medidas complementares.
2. Coordenadoria Regional de Defesa Civil REDEC:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de atenção.
3. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT e Instituto Geológico - IG;
a) deslocar para os municípios em nível de alerta, técnicos para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas complementares, mediante convocação da CEDEC;
b) emitir informes técnicos, a serem encaminhados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e às Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC, contendo avaliação da situação e indicação de medidas complementares; e
c) atender, através de seus respectivos representares, à convocação efetuada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, para reunião da Comissão Executiva do Plano Preventivo.
4. Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de atenção;
b) proceder a retirada da população das áreas de risco iminente, a partir dos resultados das vistorias emitido pelo IPT e IG.

§ 4. º - Nível de Alerta Máximo;
1. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
2. Coordenadoria Regional de Defesa Civil REDEC:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
3. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico - IG;

a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
4. Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
5. Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC:
a) proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta;
b) proceder a retirada de toda a população de todas as áreas de risco.

TITULO III
Dos Pressupostos

Artigo 6.º - Para a implantação e/ou o desencadeamento do Plano Preventivo, referido no artigo 1.º deste decreto, pressupõe-se, preliminarmente, o cumprimento de obrigações pelos órgãos envolvidos, descritos nos parágrafos seguintes.

§ 1.º - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC:
1. definir equipe técnica para a coordenação e acompanhamento da operação do Plano Preventivo;
2. definir equipe técnica em plantão permanente para apoio à REDEC, ao IPT, ao IG e às COMDEC;
3. definir a infra-estrutura necessária ao acompanhamento da operação do Plano Preventivo;
4. fornecer às Comissões municipais de Defesa Civil - COMDEC, através da REDEC, informações necessárias à operação do Plano Preventivo; e
5. indicar 1 (um) representante e respectivo suplente para presidir os trabalhos da Comissão Executiva do Plano Preventivo.

§ 2.º - Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC:
1. definir equipe em plantão permanente em apoio às COMDEC; e
2. definir a infra-estrutura necessária ao acompanhamento da operação do Plano Preventivo.

§ 3.º - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico - IG:
1. definir equipe técnica de plantão permanente em apoio à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
2. definir os parâmetros técnicos para a operação do Plano; e
3. indicar 1 (um) representante e respectivo suplente, de cada instituição, para compor a Comissão Executiva do Plano Preventivo.

§ 4.º Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
1. definir a infra-estrutura necessária para fornecimento de dados à CEDEC.

§ 5.º - Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC:
1. definir equipe local responsável pela operação do Plano Preventivo, em regime de plantão permanente, com apoio técnico próprio;
2. elaborar Plano de Ação Especifico para o Município;
3. definir a infra-estrutura e apoio logístico necessários à operação do Plano Preventivo, principalmente no que se refere à remoção e ao abrigo da população eventualmente removida;
4. cadastrar e atualizar as áreas de risco do município;
5. desenvolver e aplicar instrumentos de informação e conscientização da população moradora em áreas de risco; e
6. manter estoque estratégico de materiais para os atendimentos.

TITULO IV
Disposições Gerais

Artigo 7.º - O Plano Preventivo encontra-se em condição de operacionalidade e sua implantação permitirá às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC a adoração de ações preventivas que visam minimizar ou até eliminar as consequências advindas da ocorrência de escorregamentos.
Artigo 8.º - A Comissão Executiva elaborará calendário de cursos de aperfeiçoamento e atualização às equipes técnicas municipais, aos voluntários, aos moradores de áreas de risco e demais interessados.
Artigo 9.º - As áreas de risco podem sofrer alterações em função do adensamento e da expansão urbana, motivo pelo qual devem ser constantemente atualizadas a dim de que o Plano possa ser aperfeiçoado.
Artigo 10 - Os postos pluviométricos escolhidos, apresentam-se distribuídos de forma não ideal, em relação às áreas de risco, devendo ser providenciada a instalação de novos postos, mais representativos.