Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.599, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997

Introduz alterações no RICMS: alínea "a" do inciso XIV do artigo 102; artigo 403; Revigora: artigo 37 das Disposições Transitórias; item 47 da Tabela II do Anexo I; item 14 da Tabela II do Anexo II; item 15 da Tabela II do Anexo II

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-100, de 4 de novembro de 1997, ratificado neste Estado pelo Decreto n.° 42.499, de 17 novembro de 1997,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102:
"a) de 1.° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso I do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;";
II - o artigo 403;
"Artigo 403 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.

Parágrafo único. - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; 2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.".
Artigo 2.º - Ficam revigorados com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 37 das Disposições Transitórias:
"Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, 342-D e 342-E deste regulamento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira).
II - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e setima):
47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado a alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado a agricultura, bem como, se for o caso, a pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;
III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado a alimentação animal;
47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
47.5 - semente destinada á semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caraço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos a alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.7 - esterco animal;
47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio -fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos a utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, a ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - a dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
III - o item 14 da Tabela II do Anexo II:
"14 - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima):
14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto:
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
14.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, industria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;
14.7 - esterco animal;
14.8- muda de planta;
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação a operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela .I do Anexo I;
14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o beneficio aplica-se, ainda, à ração anima preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o beneficio:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigir o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
IV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima):
I - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a industria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio; adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
NOTA 1 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1999.".
Artigo 3.º - Fica acrescentado com a redação que se segue o artigo 46 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 46 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1.º de dezembro de 1997, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 deste regulamento.

Parágrafo único - Relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, o imposto será recolhido ate o dia 28 desse mês.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos são retroativos:
I - a 1.º de outubro de 1997, inciso I do artigo 1.º;
II - a 6.º de novembro de 1997, o inciso II do artigo 1.º e o artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de dezembro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.2 705/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, no que se refere principalmente ás operações realizadas com insumos agropecuários.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com insumos agropecuários e autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS às operações internas com tais produtos. Para tanto, a presente minuta revigora o item 47 da Tabela II do Anexo I e os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, que vigoraram até 30 de setembro de 1997, quando expirou o prazo de vigência do Convênio ICMS-36/92 que, anteriormente, disciplinava a matéria.
O inciso I do artigo 1.º altera a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 para promover uma correção de ordem técnica, em razão da modificação introduzida pelo Decreto n.º 42.266, de 30 de setembro de 1997.
O artigo 3.º, por sua vez, acrescenta o artigo 46 às Disposições Transitórias ao Regulamento do ICMS, para suspender a disciplina prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, que cuida da antecipação do prazo de recolhimento do imposto incidente nas operações com álcool hidratado promovidas pelas distribuidoras de combustíveis. Tal medida decorre da conveniência fiscal já que foi celebrado o Protocolo DNC-12/97, firmado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC para repasse do subsidio do álcool a este Estado.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MARIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes