Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.613, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o Prêmio Estadual de Direitos Humanos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da proposta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e
Considerando que o Programa Estadual de Direitos Humanos aprovado pelo Decreto n.° 42.209, de 15 de setembro de 1997, prevê a concessão de prêmios a entidades e pessoas que se destacarem na defesa dos direitos humanos;
Considerando que a instituição de uma honraria virá representar uma alavanca a propulsionar a democracia participativa dentro de um processo de promoção dos direitos humanos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos a ser concedido anualmente pelo Governo do Estado de São Paulo, por indicação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Artigo 2.º - O prêmio a que se refere o artigo anterior será concedido a uma pessoa física e a uma pessoa jurídica ou a uma iniciativa que merecerem destaque na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Programa de Direitos Humanos, obedecidas as disposições do presente decreto.
Artigo 3.º - O Prêmio Estadual de Direitos Humanos consistirá na concessão de um diploma de qualificação.
Artigo 4.º - A escolha dos premiados será feita pelos conselheiros do Conselho, Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em reunião especialmente convocada para esse fim, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 1.º - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade.

§ 2.º - As decisões do Conselho a respeito deste Prêmio não serão suscetíveis de impugnações ou recurso.

Artigo 5.º - As indicações de pessoas físicas, pessoas jurídicas ou iniciativas para concorrerem ao Prêmio serão baseadas em sugestões de entidades públicas ou privadas, ONGs e organismos do Poder Público, observando-se os seguintes critérios:
I - dados qualificativos e informações comprobatórias da adequação dos indicados ao Prêmio;
II - serviços prestados a causa dos direitos humanos.
Artigo 6.º - As providências necessárias a concessão do Prêmio serão divulgadas no Diário Oficial do Estado e a sua entrega será divulgada nacional e internacionalmente.

Artigo 7.º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana decidirá sobre situações não previstas no presente decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de dezembro de 1997.