DECRETO N. 42.656, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 31.3.89, e no Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97, aprovado pelo Decreto 42.122, de 23.8.97,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991:
I - a alínea "a" do
item 2 do §. 1.º do artigo 393: "a) em relação
à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis
inteiros e trinta e um centésimos por cento);";
II
- o "caput" do artigo 20 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante
indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos
Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no
.§. 1.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na
Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei
n.º 6.374/89, art. 59):
Ill -
a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O
disposto neste item 10 terá aplicação até
31 de dezembro de 1998.".
Artigo 2.º - Passa a
vigorar com a seguinte redação o §. 4.º do
artigo 4.º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação
dada pelos Decretos 42.039, de 31.7.97 e 42.498, de 17.11.97: ".§.
4.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também,
nas condições do "caput", a crédito
efetuado em decorrência de pedido de restituição
do imposto retido a maior por substituição tributária
pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até
31.1.98.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, exceto em relação
ao inciso I do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos
a 1.º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes,
19 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de
dezembro de 1997.
OFICIO GS-CAT N.º 724/97
Senhor
Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a
seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS:
a) o inciso I do artigo 1.º altera a alínea
a do item 2 do §. 1.º do artigo 393 a fim de adequar o
percentual de margem de valor agregado, utilizada para cálculo
do imposto devido nas operações com gasolina
automotiva, prevista no inciso V do artigo 392 do mesmo diploma
legal, às disposições do Convênio
ICMS-80/97, de 25.7.97. Tal correção, no Regulamento do
ICMS, não foi efetuada na época do Decreto 42.266, de
30.9.97;
b) o inciso II do artigo 1.º, altera o
"caput" do artigo 20 das Disposições
Transitórias, que teria vigência encerrada em janeiro de
1998, e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para
recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos
Códigos de Atividade Econômica relacionados no §.
1.º daquele artigo, prorrogando sua aplicação até
julho de 1998; c) o inciso III do artigo 1.º, dá
nova redação à nota 3 do item 10 da Tabela II
do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 1998, a
redução de base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas com diversos produtos componentes da
cesta básica, paulista, tais como, café, açúcar,
leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá,
farinha de milho, óleos vegetais comestíveis.
O
artigo 2.º da presente minuta prorroga até 31.1.98, o
prazo previsto no §. 4.º do artigo 4.º do Decreto
41.653, de 20.3.97, na redação dos Decretos 42.039, de
31.1.97 e 42.498, de 17.11.97, para protocolização de
pedidos de transferência de créditos oriundos de pedidos
de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da substituição
tributária.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe
sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São
Paulo
Palácio dos Bandeirantes