DECRETO N. 42.656, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 31.3.89, e no Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97, aprovado pelo Decreto 42.122, de 23.8.97,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do item 2 do §. 1.º do artigo 393: "a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);";
II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no .§. 1.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.º 6.374/89, art. 59): 


Ill - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o §. 4.º do artigo 4.º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dada pelos Decretos 42.039, de 31.7.97 e 42.498, de 17.11.97: ".§. 4.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 31.1.98.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 1997.

OFICIO GS-CAT N.º 724/97
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS:
a) o inciso I do artigo 1.º altera a alínea a do item 2 do §. 1.º do artigo 393 a fim de adequar o percentual de margem de valor agregado, utilizada para cálculo do imposto devido nas operações com gasolina automotiva, prevista no inciso V do artigo 392 do mesmo diploma legal, às disposições do Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97. Tal correção, no Regulamento do ICMS, não foi efetuada na época do Decreto 42.266, de 30.9.97;
b) o inciso II do artigo 1.º, altera o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, que teria vigência encerrada em janeiro de 1998, e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica relacionados no §. 1.º daquele artigo, prorrogando sua aplicação até julho de 1998; c) o inciso III do artigo 1.º, dá nova redação à nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 1998, a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica, paulista, tais como, café, açúcar, leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá, farinha de milho, óleos vegetais comestíveis.
O artigo 2.º da presente minuta prorroga até 31.1.98, o prazo previsto no §. 4.º do artigo 4.º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dos Decretos 42.039, de 31.1.97 e 42.498, de 17.11.97, para protocolização de pedidos de transferência de créditos oriundos de pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da substituição tributária.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes