DECRETO N. 42.815, DE 19 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre a atualização das normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, serão organizados de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.
CAPÍTULO II
Dos Tipos de Órgãos
Artigo 2.º
- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as
Autarquias contarão com os seguintes tipos de órgãos
do Sistema de Administração de Pessoal:
I -
órgão setorial;
II - órgãos
subsetoriais.
CAPÍTULO
III
Das Atribuições dos Órgãos
Setoriais do Sistema
SEÇÃO I
Das Atribuições
Gerais
Artigo 3.º
- Aos órgãos setoriais cabe:
I -
assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito
dos órgãos a que pertencerem, das políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do
Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas
para o atendimento de situações específicas, em
complementação àquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação
técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em
consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as
atividades de administração do pessoal civil dos órgãos
que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal
contratado para prestação de serviços;
V
- opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no
âmbito dos respectivos órgãos, observadas as
políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução
dos processos que devam ser submetidos à apreciação
do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos
da Administração Pública Estadual,
providenciando quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII
- atuar sempre em integração com o órgão
central do Sistema de Administração de Pessoal e com os
demais órgãos de planejamento das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que
pertencerem, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) apresentar estudos e sugestões para melhoria do
Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e
normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o
atendimento de suas solicitações;
d)
mantê-los permanentemente informados sobre a situação
dos recursos humanos;
e) comunicar ao órgão
central do Sistema os casos de acumulação de cargos ou
funções verificados no respectivo âmbito de
atuação, para fins cadastrais;
VIII -
proceder à ratificação das contagens de tempo de
serviço consignadas nas certidões de liquidação
de tempo de serviço para fins de aposentadoria e
disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do
Sistema;
IX - encaminhar à manifestação
do órgão central do Sistema as dúvidas e as
situações não previstas nas normas e manuais
elaborados, em especial os relativos à contagem de tempo de
serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, à
acumulação de cargos, empregos e funções
e ao atendimento dos requisitos relativos ao provimento de cargos e
preenchimento de funções-atividades;
X -
efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos
subsetoriais do Sistema para verificação da
regularidade dos atos expedidos, em especial os relativos à
contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e
disponibilidade, à acumulação de cargos,
empregos e funções e ao atendimento dos requisitos para
provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades.
SEÇÃO II
Das Atribuições Especificas
Artigo 4.º
- As atribuições dos órgãos setoriais
compreendem as áreas de:
I - planejamento e
controle de recursos humanos;
II - análise e
estudos salariais;
III - seleção e
desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação
de pessoal;
V - expediente de pessoal.
SUBSEÇÃO I
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos
Artigo 5.º
- Os órgãos setoriais, em relação ao
planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das
Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema,
em especial para:
a) a elaboração de
propostas de padrões de lotação para os diversos
tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e
com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b)
a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos
programas de trabalho;
c) a identificação
das causas de rotatividade de pessoal;
d) a proposição
de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros
implantados;
II - coordenar a identificação
das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos
e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III -
elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos
e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o
planejamento e a ação das respectivas Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias;
IV
- efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a elaboração
do orçamento de pessoal;
V - acompanhar e controlar
a execução do orçamento de pessoal e verificar
as necessidades de alterações;
VI - analisar
as variações mensais da folha de pagamento;
VII
- observar a adequação:
a) da composição
do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação
fixados;
b) da distribuição dos recursos
humanos aos programas de trabalho em andamento;
VIII -
manifestar-se conclusivamente nos expedientes relativos à
autorização para realização de concursos
públicos e de concursos internos para acesso, bem como para
aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos,
instruindo-os com:
a) justificativa circunstanciada da
efetiva necessidade da medida;
b) denominação
e quantidade de cargos a serem providos e das funções-atividades
a serem preenchidas, com indicação dos respectivos
vencimentos e salários;
c) indicação
das vagas, datas em que ocorreram e motivos;
d)
demonstração da disponibilidade orçamentária;
e) indicação da quantidade de cargos e
funções atividades existentes no Quadro da Secretaria,
da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia;
IX -
manifestar-se nas propostas relativas a transferência de cargos
ou funções-atividades que dependam da apreciação
das autoridades superiores das respectivas Secretarias, da
Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias;
X -
manifestar-se nos processos relativos à identificação
e classificação de funções para efeito de
atribuição de "pro labore";
XI -
promover a produção de informações de
pessoal, divulgando-as periodicamente;
XII - colaborar com
o órgão central do Sistema no desempenho de suas
atribuições, em especial na:
a) realização
de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos
humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas
e manuais de procedimentos;
c) elaboração de
padrões de lotação para as unidades de
administração geral;
d) implantação
de novos cadastros ou de alterações nos já
implantados;
e) organização do Sistema de
Informações de Pessoal;
f) avaliação
do Sistema;
XIII - em relação ao cadastro de
cargos e funções:
a) manter atualizado o
cadastro, procedendo às anotações decorrentes
de:
1. criação, alteração ou extinção
de cargos e funções-atividades;
2. provimento ou
vacância de cargos;
3. preenchimento ou vacância de
funções atividades;
4.concessão de "pro
labore";
5. transferência de cargos e
funções-atividades;
6. alterações
funcionais dos servidores que afetem o cadastro;
b)
exercer controle sobre o atendimento de requisitos fixados para o
provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) informar a área de recrutamento e seleção
sobre as vagas existentes para a realização de concurso
público;
d) manter controle cadastral com relação:
1. aos servidores que percebam gratificação de
representação;
2. aos membros de órgãos
colegiados;
3. aos afastamentos e às licenças de
servidores;
4. às situações de acumulação
de cargos, empregos e funções;
5. ao pessoal
considerado excedente.
SUBSEÇÃO
II
Da Análise e Estudos Salariais
Artigo 6.º
- Os órgãos setoriais, em relação à
análise e estudos salariais, no âmbito das Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que
pertencerem, têm as seguintes atribuições:
I
- realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para a definição das exigências,
requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis
ao acesso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar
as atividades relacionadas com:
a) a classificação,
enquadramento e retribuição de cargos e
funções-atividades;
b) a aplicação
dos institutos do acesso, da progressão, da promoção
e da avaliação de desempenho;
III -
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho
de suas atribuições, em especial na:
a)
realização de estudos relativos à retribuição
de cargos e funções-atividades e à jornada de
trabalho adequada a cada classe;
b) realização
de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a
política salarial, fixação de gratificação
ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
c)
avaliação do Sistema;
SUBSEÇÃO
III
Da Seleção e do Desenvolvimento de Recursos
Humanos
Artigo 7.º
- Os órgãos setoriais em relação à
seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos, no
âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes
atribuições:
I - na área de seleção:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema,
em especial para:
1. a permanente atualização e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de
recrutamento e seleção de recursos humanos;
2. a
adequada colocação do pessoal selecionado;
b)
verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1.
considerado disponível por outros órgãos;
2.
habilitado em concurso público realizado pelo órgão
central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c)
programar as atividades de recrutamento e seleção de
pessoal mediante concurso público, inclusive os concursos
internos para acesso, em atendimento às prioridades definidas
no plano global dos respectivos órgãos;
d)
elaborar modelos de editais de concursos públicos e instruções
especiais;
e) executar os programas de recrutamento e
seleção de pessoal;
f) em relação
aos órgãos subsetoriais das respectivas Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias:
1.
coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e
seleção de pessoal;
2. propor a intervenção
no concurso público de que trata o item anterior, caso seja
verificada irregularidade de procedimentos;
g) garantir a
adequação:
1. do conteúdo de cada programa
de recrutamento e seleção às reais necessidades
da organização e ao nível da clientela;
2.
dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h)
manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
i) manter contato com instituições
especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e
com órgãos fiscalizadores do exercício
profissional;
j) promover a realização
periódica de análises dos resultados e dos custos dos
programas executados;
I) colaborar com o órgão
central do Sistema no desempenho de suas atribuições,
em especial na:
1. realização de estudos para
subsidiar as políticas de recrutamento e seleção
de recursos humanos;
2. elaboração de diretrizes,
normas e manuais de procedimentos;
3. avaliação do
Sistema;
II - na área de desenvolvimento de
recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de
interesse do Sistema, em especial para:
1. a permanente
atualização e o aperfeiçoamento de métodos
e técnicas de desenvolvimento e capacitação de
recursos humanos;
2. a adequada qualificação dos
recursos humanos existentes às exigências dos programas
de trabalho;
b) identificar as necessidades de treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos, considerados entre outros
fatores, as exigências dos programas de trabalho dos
respectivos órgãos;
c) programar as
atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos
humanos, em atendimento às necessidades de que trata a alínea
anterior;
d) promover a execução e divulgar
os programas de desenvolvimento e capacitação de
recursos humanos;
e) preparar e expedir os certificados,
atestados ou certidões de participação nos
programas de desenvolvimento e capacitação de recursos
humanos;
f) manter registros atualizados de instrutores,
colaboradores e instituições especializadas em ensino e
treinamento;
g) coordenar, orientar e controlar, em
relação aos órgãos subsetoriais das
respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e
das Autarquias, os programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos por eles executados;
h) manter contato
com instituições especializadas em ensino e capacitação
de pessoal;
i) garantir a adequação do
conteúdo de cada programa de treinamento às reais
necessidades da organização e ao nível da
clientela;
j) promover a realização
periódica de análises dos resultados e dos custos dos
programas executados;
I) colaborar com o órgão
central do Sistema no desempenho de suas atribuições,
em especial na:
1. realização de estudos para
subsidiar as políticas de desenvolvimento e capacitação
de recursos humanos;
2. elaboração de diretrizes,
normas e manuais de procedimentos;
3. avaliação do
Sistema.
SUBSEÇÃO
IV
Da Legislação de Pessoal
Artigo 8.º
- Os órgãos setoriais, em relação à
legislação de pessoal, no âmbito das Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que
pertencerem, abrangendo especialmente as matérias relativas a
direitos e deveres do pessoal, têm as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta
aplicação da legislação;
II -
representar às autoridades competentes nos casos de
inobservância da legislação;
III -
propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação
referente a direitos e deveres dos servidores.
SUBSEÇÃO
V
Do Expediente de Pessoal
Artigo 9.º
- Os órgãos setoriais, em relação ao
expediente de pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da
Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, tem
as seguintes atribuições:
I - centralizar os
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público realizado pelo órgão central do
Sistema;
II - preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de funções-atividades
e outros atos designatórios;
III - lavrar contratos
individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua
alteração, suspensão e rescisão;
IV
- preparar os atos relativos a promoção, acesso,
progressão e avaliação de desempenho dos
servidores;
V - providenciar a publicação da
ratificação das contagens de tempo de serviço.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sistema nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. preparar e
controlar o pagamento de servidor e inativo;
2. adotar medidas
junto a estabelecimentos oficiais de crédito, a fim de que
sejam creditados, em conta corrente, os vencimentos e salários
dos servidores e os proventos dos inativos;
3. providenciar a
reposição, por servidor ou inativo, de importância
que lhe tenha sido paga indevidamente;
4. executar outros
serviços relacionados com pagamento de pessoal.
SEÇÃO III
Das Demais Disposições
Artigo 10 - Os órgãos setoriais poderão, também, quando considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias, assumir atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Órgãos
Subsetoriais do Sistema
SEÇÃO I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 11 -
Aos órgãos subsetorias cabe:
I - assistir os
dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a
orientação emanada do órgão setorial da
respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou
da Autarquia, as atividades de administração do pessoal
civil das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
III - atuar sempre em integração
com o órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado
ou Autarquia, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) apresentar estudos e sugestões para melhoria do
Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e
normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o
atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a
situação dos recursos humanos;
e) em relação
à seleção e ao desenvolvimento de recursos
humanos:
1. subsidiar o planejamento das atividades de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
2. participar da elaboração e
executar, a critério do órgão setorial da
respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou
da Autarquia, programas compreendidos no planejamento de que trata o
item anterior, exercendo as atribuições previstas na
alínea "e" do inciso I e nas alíneas "d",
"e", "i" e "j" do inciso II do artigo
7.°.
f) desenvolver outras atividades que se
caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle,
execução e avaliação das atividades
próprias do Sistema;
IV - atender a consultas e
manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem
encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução
dos processos que devam ser submetidos à apreciação
de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VI - manter os servidores
informados a respeito de seus direitos e deveres.
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
Artigo 12 -
As atividades de administração de pessoal a que se
refere o inciso II do artigo anterior, compreenderão
especialmente:
I - cadastro de cargos e funções;
II - cadastro funcional;
III - frequência;
IV - expediente de pessoal.
SUBSEÇÃO I
Do Cadastro de Cargos e Funções
Artigo 13 -
Os órgãos subsetoriais, em relação ao
cadastro de cargos e funções, no âmbito das
unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes
atribuições:
I - manter atualizado o
cadastro, procedendo às anotações decorrentes
de:
a) criação, alteração ou
extinção de cargos e funções;
b)
provimento ou vacância de cargos;
c) preenchimento
ou vacância de funções-atividades;
d)
concessão de "pro labore";
e)
transferência de cargos e funções-atividades;
f)
alterações funcionais dos servidores que afetem o
cadastro;
II - exercer controle sobre o atendimento dos
requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades;
III - manter controle
cadastral com relação:
a) aos membros dos
órgãos colegiados;
b) aos afastamentos e às
licenças de servidores;
c) às situações
de acumulação de cargos, empregos e funções;
d) ao pessoal considerado excedente nas unidades a que
prestarem serviços.
SUBSEÇÃO II
Do Cadastro Funcional
Artigo 14 -
Os órgãos subsetoriais, em relação ao
cadastro funcional, no âmbito das unidades a que prestarem
serviços, têm as seguintes atribuições:
I
- manter atualizado o cadastro e o prontuário dos
servidores;
II - controlar os prazos para posse e
exercício dos servidores;
III - registrar os atos
relativos à vida funcional dos servidores.
Artigo 15 -
Os órgãos subsetoriais, em relação à
frequência, no âmbito das unidades a que prestarem
serviços, têm as seguintes atribuições:
I
- registrar e controlar a frequência mensal;
II -
preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência
dos servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças
dos servidores;
IV - apurar o tempo de serviços
para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;
V - controlar o limite de idade do servidor para fins de
aposentadoria ou desligamento compulsório;
VI -
rever a contagem de tempo do inativo quando solicitado;
VII -
controlar a distribuição do auxílio-alimentação
para os servidores da Pasta.
VIII - providenciar os
pedidos de suplementação e devolução do
auxílio-alimentação.
SUBSEÇÃO IV
Do Expediente de Pessoal
Artigo 16 -
Os órgãos subsetoriais, em relação ao
expediente de pessoal, no âmbito das unidades a que prestarem
serviços, têm as seguintes atribuições:
I
- elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC)
para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso público, realizado pelo órgão
central do Sistema;
II - lavrar contratos individuais de
trabalho e todos os atos relativos a sua alteração,
suspensão ou rescisão;
III - preparar os
expedientes relativos à posse;
IV - centralizar,
preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à
promoção, acesso, progressão e avaliação
de desempenho dos servidores;
V - expedir títulos
de nomeação e outros relativos á situação
funcional dos servidores, inclusive os decorrentes de decisão
administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas e
encaminhá-los para pagamento;
VI - preparar atos
relativos á vida funcional dos servidores, inclusive os
relativos á concessão de vantagens pecuniárias;
VII - preparar e expedir formulários ás
instituições de previdência social competentes,
bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
VIII - providenciar matrículas na instituição
de previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus
dependentes;
IX - registrar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social as anotações necessárias
relativas a vida profissional do servidor admitido nos termos da
legislação trabalhista;
X - expedir guias
para perícia médica;
XI - comunicar aos
órgãos e entidades competentes o falecimento de
servidores.
SEÇÃO III
Das Demais Disposições
Artigo 17 - As atribuições constantes dos artigos 11 a 16 serão conferidas a cada órgão subsetorial de acordo com as características da organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.
CAPÍTULO V
Das Atribuições de órgãos não
Integrantes do Sistema
Artigo 18 -
As atribuições de que trata o artigo 11 poderão
ser conferidas a unidades não integrantes do Sistema, conforme
as características da organização das
respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou
das Autarquias.
Artigo 19 - As unidades que em suas
atribuições também se inclua a de controle de
frequência atuarão sempre em integração
com os órgãos subsetoriais do Sistema.
Parágrafo
único - As unidades de que trata este artigo têm as
seguintes atribuições:
1. controlar os prazos para
início de exercício dos servidores;
2. registrar a
frequência mensal;
3. preparar atestados e certidões
relacionados com a frequência de servidores;
4. informar
processos que versem sobre frequência de pessoal;
5.
expedir guias para exames de saúde;
6. comunicar aos
órgãos e entidades competentes o falecimento de
servidores.
CAPÍTULO VI
Das Competências Relativas ao Sistema
SEÇÃO I
Dos Secretários de Estado
Artigo 20 -
Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos,
compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento
do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das
diretrizes e normas emanadas do órgão central do
Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos ao
órgão central do Sistema;
III - aprovar
diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas, em complementação aquelas emanadas
do órgão central do Sistema;
IV - aprovar as
propostas apresentadas pelos órgãos setoriais,
encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que
dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas:
a) a fixação de padrões de lotação;
b) a criação, extinção ou
modificação de cargos e funções;
c)
á constituição de séries de classes para
fins de acesso;
d) á necessidades de recursos
humanos;
e) á projeção das despesas
com recursos humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
V -
encaminhar a aprovação do órgão central
modelos de editais e de instruções especiais de
concursos públicos e de concursos internos para acesso, a
serem aplicados pelos órgãos do Sistema nos respectivos
âmbitos de atuação;
VI - nos concursos
públicos e nos concursos internos para acesso executados pelos
órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema:
a)
encaminhar á autorização do Governador as
propostas de abertura de concursos instruídas com:
1.
justificativa da proposta;
2. denominação e
quantidade dos cargos ou funções-atividades a serem
providos e preenchidos, com os respectivos vencimentos e salários;
3. indicação das vagas, datas em que ocorreram e
motivos;
4. demonstração da disponibilidade
orçamentária;
b) aprovar as Instruções
Especiais;
c) designar os membros que comporão as
Bancas Examinadoras;
d) homologar os resultados;
e)
prorrogar os prazos de validade;
VII - encaminhar á
aprovação do Governador as propostas para preenchimento
de funções atividades mediante aproveitamento de
remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos;
VIII - aprovar programas de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos;
IX - classificar cargos e
funções-atividades nas unidades dos respectivos órgãos,
respeitados os padrões de lotação;
X -
proceder a transferência de cargos ou funções-atividades
no âmbito dos respectivos órgãos;
XI -
solicitar transferência de cargos ou funções
atividades de outros órgãos, observadas as restrições
legais;
XII - aprovar os pedidos de transferência de
cargos e funções-atividades de seus respectivos Quadros
para outros órgãos, encaminhando a matéria à
apreciação do órgão central do Sistema;
XIII - indicar ao órgão central do Sistema
os servidores considerados excedentes;
XIV - admitir ou
autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los,
nos termos da legislação pertinente;
XV -
dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados;
XVI - fixar o horário de trabalho dos
servidores;
XVII - designar servidor:
a) para o
exercício de substituição remunerada;
b)
para funções de comando retribuídas mediante
"pro labore";
c) para responder pelo expediente
de unidades diretamente subordinadas;
XVIII - promover
servidores;
XIX - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de servidores:
a) para dentro do País,
nas seguintes hipóteses:
1. missão ou estudo de
interesse do serviço público;
2. participação
em congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
3. participação em provas de
competições desportivas, desde que haja requisição
da autoridade competente;
b) para ter exercício em
entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas
as normas neles estabelecidas;
c) para participar de
concurso público na forma prevista no § 2.º do
artigo 20 da Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979;
XX
- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço
das respectivas Secretarias ou Autarquias, de acordo com a legislação
pertinente;
XXI - conceder gratificações aos
servidores, observada a legislação pertinente;
XXII
- autorizar o pagamento de transportes e de diárias a
servidores;
XXIII - conceder e arbitrar ajuda de custo a
servidores, observada a legislação pertinente;
XXIV
- exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em
comissão;
XXV - ordenar a prisão
administrativa de servidor, até 90 (noventa) dias e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XXVI - prorrogar, em até 90 (noventa) dias,
a suspensão preventiva de servidor;
XXVII -
determinar a instauração de processo administrativo ou
de sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXVIII
- determinar providências para a instauração
de inquérito policial;
XXIX - aplicar pena de
repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias a
servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
XXX - apostilar decretos de provimento de cargos para
retificar:
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence
o cargo;
b) unidade de classificação;
c)
padrão ou referência do cargo;
d) jornada de
trabalho;
XXXI - avocar ou delegar atribuições
e competências, por ato expresso, observada a legislação
pertinente.
SEÇÃO II
Do Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Artigo 21 -
Ao Secretário da Administração e Modernização
do Serviço Público compete, ainda, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível
central:
I - manter o Governador do Estado permanentemente
informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
II -
apresentar ao Governador do Estado subsídios para a definição
ou alteração da política de administração
de pessoal a ser observada pelas Secretarias de Estado e Autarquias;
III - propor ao Governador do Estado a regulamentação
de dispositivos da legislação de pessoal;
IV -
aprovar normas e manuais de procedimentos sobre matéria
relativa ao Sistema;
V - aprovar modelos de edital e de
instruções especiais de concursos públicos e de
concursos internos para acesso, a serem aplicados pelos órgãos
do Sistema;
VI - aprovar os programas de treinamento e de
desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do órgão central do
Sistema.
SEÇÃO III
Do Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Artigo 22 -
Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica
compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, em nível central:
I - autorizar ou
indeferir pagamento a título de exercício de fato, após
manifestação do órgão de assessoramento
jurídico do Governador;
II - conceder e fixar o
valor de gratificação a título de representação
a servidor, inclusive aos componentes da Política Militar do
Estado de São Paulo, designados para missão, serviço
ou estudo fora do Estado;
III - conceder e fixar o valor
da gratificação a título de representação
pelo exercício de função de confiança do
Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 28
de outubro de 1968;
IV - decidir sobre pedidos de renúncia
de proventos;
V - decidir recursos interpostos contra
despachos denegatórios referentes a pedidos de:
a)
licenças dependentes de inspeção médica;
b) reconsideração sobre emissão de
Certificados de Sanidade e Capacidade Física para fins de
ingresso no serviço público;
VI - autorizar
a residência, quando não for considerada obrigatória
pela legislação vigente, de servidores em próprios
do Estado;
VII - apostilar decretos de provimento de
cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:
a)
nome do funcionário;
b) número de cédula
de identidade;
c) motivo determinante da vacância.
SEÇÃO IV
Dos Superintendentes de Autarquias
Artigo 23 -
Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito
das respectivas Autarquias, compete:
I - exercer as
competências previstas nos incisos I a XVI, XVII, alíneas
"a" e "c", XVIII, XXI a XXIV, XXVII e XXVIII do
artigo 20;
II - dar provimento aos cargos, de acordo com o
Quadro da respectiva Autarquia;
III - exercer as
competências previstas nos incisos VII, IX, XII, XIII, XV, XVI
e XVIII do artigo 25 e nos incisos IV e V do artigo 29 deste decreto;
IV - encaminhar à apreciação do órgão
central do Sistema as propostas de plano de retribuição
de cargos ou funções e de Quadro de Pessoal das
respectivas Autarquias.
Artigo 24 - As proposições
ou solicitações de Superintendentes a serem
encaminhadas aos Secretários da Administração e
Modernização do Serviço Público ou do
Governo e Gestão Estratégica ou ao órgão
central do Sistema dependerão de aprovação
prévia dos Secretários de Estado a que estiverem
vinculados.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores
Artigo 25 -
Aos Chefes de Gabinete e aos Coordenadores, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I
- admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação
pertinente;
II - exonerar funcionário efetivo ou
dispensar servidor, a pedido, observada a legislação
pertinente;
III - classificar cargos e funções-atividades
nas unidades subordinadas;
IV - dar posse a funcionários
que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em
comissão, bem como de direção e chefia das
unidades subordinadas;
V - autorizar horários
especiais de trabalho;
VI - designar servidor:
a)
para o exercício de substituição remunerada;
b)
para responder pelo expediente das unidades subordinadas;
VII
- autorizar ou prorrogar a convocação de servidores
para a prestação de serviços extraordinários;
VIII - encaminhar à autoridade competente as
propostas de designação de servidores para percepção
de "pro labore";
IX - autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de servidores, para dentro do Pais e por prazo
não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço
público;
b) para participação em
congressos ou outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
c) para participação em
provas de competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
X -
autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30
(trinta) dias;
XI - autorizar o pagamento de transporte a
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação
pertinente;
XII - requisitar passagens aéreas para
servidor a serviço dentro do Pais, até o limite máximo
fixado na legislação pertinente;
XIII -
autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são
subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do
Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIV
- determinar a instauração de processo
administrativo ou sindicância, inclusive para apuração
de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XV
- ordenar a prisão administrativa de servidor, até
60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
XVI - ordenar ou prorrogar
suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta)
dias;
XVII - determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
XVIII
- aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a
60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada;
XIX - autorizar a expedição de
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para nomeação
ou admissão de candidatos aprovados em concurso público;
XX - avocar ou delegar atribuições e
competências, por ato expresso, observada a legislação
pertinente.
Artigo 26 - Os Chefes de Gabinete poderão
exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial
ou integralmente, conforme for o caso, também em relação
às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos
Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelas autoridades nele mencionadas, mediante resoluções específicas.
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete das
Autarquias
Artigo 27 -
Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Gabinete das Autarquias
e dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I
- dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão de unidades
subordinadas; II - autorizar horários especiais de
trabalho;
III - convocar, quando cabível, servidor
para prestação de serviço em Jornada Completa de
Trabalho, observada a legislação pertinente;
IV
- designar servidor:
a) para o exercício de
substituição remunerada;
b) responder pelo
expediente de unidades subordinadas;
V - autorizar ou
prorrogar a convocação de servidores para prestação
serviços extraordinários, até o máximo de
120 (cento e vinte) dias;
VI - decidir, nos casos de
absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de
gozo de férias regulamentares;
VII - autorizar o
gozo de férias não usufruídas no exercício
correspondente;
VIII - conceder licença a
funcionários para tratar de interesses particulares;
IX
- autorizar o gozo de licença especial para funcionário
frequentar curso de graduação em Administração
Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidade de São Paulo;
X - exonerar funcionário
efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação
pertinente;
XI - determinar a instauração de
sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XII
- ordenar prisão administrativa de servidor, até 30
(trinta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
XIII - ordenar suspensão
preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
XIV - aplicar pena de repreensão e de
suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em
multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 28 - Os
Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as
competências previstas no artigo anterior, parcial ou
integralmente, conforme for o caso, também em relação
às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos
Superintendentes.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes, mediante portarias específicas.
Artigo 29 -
Aos Diretores de Departamento e aos Dirigentes de unidades de nível
equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
I -
admitir servidores, nos termos da legislação
pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a
servidores, até 15 (quinze) dias;
III - autorizar o
pagamento de transporte a servidores, bem como ajuda de custo, na
forma da legislação pertinente;
IV -
autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação
"pro labore" a servidor que pagar ou receber em moeda
corrente, observada a legislação pertinente;
V -
autorizar o parcelamento de débito de servidores, observada a
legislação pertinente.
SEÇÃO VII
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 30 -
Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e
aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I
- determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
SEÇÃO VIII
Dos Chefes de Seção
Artigo 31 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO IX
Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema
SUBSEÇÃO I
Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais
Artigo 32 -
Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema tem, nos
seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
competências especificas:
I - em relação
aos concursos públicos a serem executados pelos respectivos
órgãos setoriais:
a) aprovar as inscrições
recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de
desenvolvimento e capacitação de recursos humanos
promovidos pelos respectivos órgãos setoriais:
a)
aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar
a indicação de Docentes e Instrutores par ministrarem
cursos;
c) expedir certificados e atestados de
participação ou de aproveitamento;
III - em
relação ao expediente de pessoal:
a)
encaminhar, ao órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação
de Candidatos (PIC), para fins de nomeação de candidato
aprovado em concurso público;
b) assinar contratos
de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação
trabalhista;
c) declarar sem efeito nomeação,
a pedido ou quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo
legal;
d) declarar sem efeito a admissão, quando o
servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e)
exonerar funcionário que não entrar em exercício
no prazo legal;
IV - ratificar as contagens de tempo de
serviço consignadas nas certidões de tempo de serviço
para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos
subsetoriais do Sistema;
V - assinar os despachos
referentes aos casos de acumulação de cargos ou funções
analisadas pelo órgão;
VI - exercer as
competências previstas no artigo 33 deste decreto,
relativamente às unidades às quais os respectivos
órgãos setoriais prestem serviços de
subsetoriais.
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir uma Divisão ou Serviço incumbido do desempenho das atribuições previstas no artigo 9.°, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.
SUBSEÇÃO II
Dos Dirigentes de Órgãos Subsetoriais
Artigo 33 -
Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em
relação ao pessoal das unidades a que prestarem
serviços, têm as seguintes competências
especificas:
I - assinar títulos e apostilas,
responsabilizando -se pela sua regularidade e encaminhando-os para
pagamento;
II - assinar contratos de trabalho de
servidores admitidos sob o regime da legislação
trabalhista;
III - assinar títulos relativos ao
provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles
exaradas;
IV - conceder prorrogação de prazo
para posse;
V - apostilar titulos de provimento de cargos,
nos casos de retificação ou mudança de nome;
VI
- dar posse a funcionários não abrangidos no inciso
XV do artigo 20, no inciso IV do artigo 25 ou no inciso I do artigo
27 deste decreto;
VII - declarar sem efeito a admissão,
quando o servidor não entrar em exercício no prazo
legal;
VIII - assinar certidões de tempo de serviço
e atestados de frequência;
IX - conceder adicionais
por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
X -
conceder ou suprimir salário-familia e salário-esposa;
XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XII - conceder licença à funcionária
casada com funcionário ou militar que for mandado servir,
independente de solicitação, em outro ponto do Estado
ou do território nacional ou no estrangeiro;
XIII -
conceder licença ao servidor para atender ás obrigações
relativas ao serviço militar;
XIV - conceder
licença à servidora gestante quando requerida após
o parto;
XV - considerar afastado o servidor para cumprir
mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
XVI - considerar afastado o servidor para
atender às requisições das autoridades
eleitorais competentes;
XVII - exonerar funcionário
ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação
ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XVIII - declarar a extinção de cargo, quando
determinada em lei.
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo anterior, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.
SEÇÃO X
Das Competências Comuns
Artigo 34 -
São competências comuns aos Chefes de Gabinete,
Coordenadores e demais dirigentes de unidades até o nível
de Diretor de Serviço, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - propor a nomeação
ou admissão de pessoal;
II - solicitar a
transferência de cargo ou funções atividade de
outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
III
- indicar o pessoal considerado excedente nas unidades
subordinadas;
IV - proceder a transferência de
cargos e funções-atividades, de uma para outra unidade
subordinada, respeitados os padrões de lotação;
V - conceder prorrogação de prazo para
exercício dos servidores;
VI - propor, quando for o
caso, modificações nos horários de trabalho dos
servidores;
VII - aprovar a escala de férias dos
servidores;
VIII - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IX - solicitar a instauração de inquérito
policial.
Artigo 35 - São competências comuns
aos Chefes de Gabinete, Coordenadores e demais responsáveis
por unidades até o nível de Chefe de Seção,
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a)
identificação das necessidades de recursos humanos;
b)
identificação das necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação
do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para
encaminhamento de dados, informações, relatórios
e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a
qualidade dos mesmo;
III - dar exercício aos
servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V -
controlar a frequência diária dos servidores diretamente
subordinados e atestar a frequência mensal;
VI -
autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
VII -
decidir sobre pedidos de abono ou justificação de
faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias
relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX -
avaliar o desempenho dos servidores subordinados.
Parágrafo
único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as competências
previstas nos incisos II e IX
deste artigo.
Artigo 36 - As autoridades abrangidas pelos artigos 20 a 30 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 37 -
A designação para a direção dos órgãos
setoriais do Sistema de Administração de Pessoal nas
Secretarias de Estado e nas Autarquias recairá em servidor que
possua formação de nível universitário e
experiência profissional comprovada mínima de 3 (três)
anos, em atividades de planejamento ou de direção de
unidades da área de recursos humanos.
Artigo 38 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em
especial:
I - o artigo 395 do Decreto 42.850, de 30 de
dezembro de 1963;
II - o Decreto 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
III - o Decreto 21.871, de 6 de janeiro
de 1984;
IV - as alíneas "c", "d",
"e","f","h", "i","l"
e "m" do inciso I do artigo 100 do Decreto 21.984, de 2 de
março de 1984;
V - os incisos III a V do artigo 2.º
do Decreto 24.688, de 4 de fevereiro de 1986.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando
Gomez Carmona
Secretário da Administração
e
Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência,
Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro
de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa
Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Pedro Roberto Cauvilla
Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente
da Secretaria de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Michael Paul
Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário
dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança
Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius
Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de
janeiro de 1998.