DECRETO N. 42.816, DE 19 DE JANEIRO DE 1998
Reorganiza a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fica reorganizada nos termos deste decreto.
Artigo
2.º
- Constitui o campo funcional da Secretaria da
Administração
e Modernização do Serviço Público:
I
- a execução da política do Governo do
Estado, na área da administração geral e
modernização do serviço público;
II
- a formulação e proposição de
diretrizes e normas gerais da Administração
Pública
Estadual, relativas a:
a) recursos humanos;
b)
suprimentos;
c) patrimônio;
d) atividades
administrativas complementares;
e) contratos com
terceiros;
III - a formulação e
implementação de diretrizes e normas relativas à
política salarial dos servidores do Estado;
IV - a
formulação de diretrizes e normas referentes à
reforma administrativa do Estado;
V - o desenvolvimento de
atividades voltadas à modernização
administrativa do Estado;
VI - a formulação
e execução da política previdenciária do
Estado;
VII - a execução de atividades
voltadas à elevação do nível de
eficiência e eficácia da administração
pública estadual, mediante o desenvolvimento da tecnologia
administrativa e a formação e o aperfeiçoamento
de executivos públicos.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo
3.º
- A Secretaria da Administração e
Modernização
do Serviço Público tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do Secretário;
II -
Conselho de Coordenação Geral;
III -
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;
IV -
Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
V - Grupo de
Gestão do Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo
único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes
entidades vinculadas:
1. Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo - IPESP;
2. Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo
4.º
- Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia
de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III -
Ouvidoria Administrativa do Estado.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo e as referidas no inciso I com Assistência Técnica e nos incisos II e III com Corpo Técnico.
SEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
Artigo
5.º
- Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Grupo
de Planejamento Setorial;
II - Comissão Processante
Permanente;
III - Consultoria Jurídica;
IV -
Centro de Recursos Humanos;
V - Biblioteca;
VI -
Departamento de Administração.
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo
6.º
- O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I
- Núcleo de Cadastros e Expediente de Pessoal;
II -
Núcleo de Frequência;
III - Centro de
Convivência Infantil.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Administração
Artigo
7.º
- O Departamento de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Divisão de Finanças e
Suprimentos, com:
a) Núcleo de Finanças;
b)
Núcleo de Suprimentos;
II - Divisão de
Infra-Estrutura, com:
a) Núcleo de Atividades
Complementares;
b) Núcleo de Comunicações
Administrativas;
III - Núcleo de Transportes.
SEÇÃO
III
Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado
Artigo
8.º
- A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado tem a seguinte
estrutura:
I - Comitê do Sistema de Administração
de Pessoal;
II - Grupo de Planejamento e Controle, com
Centro de Informações Gerenciais;
III -
Grupo de Análise e Estudos Salariais;
IV - Grupo de
Seleção e Desenvolvimento, com Núcleo de Apoio a
Eventos;
V - Grupo de Legislação de Pessoal;
VI - Núcleo de Benefícios.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo e o Centro com Corpo Técnico.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos
Artigo
9.º
- A Coordenadoria de Sistemas Administrativos tem a seguinte
estrutura:
I - Grupo de Suprimentos, com:
a)
Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Cadastro de
Especificação e Registro de Preços;
b)
Centro de Materiais e Serviços, com Núcleo de
Cadastros;
c) Centro de Informações
Cadastrais de Fornecedores, com Núcleo de Cadastro Geral de
Fornecedores;
d) Centro de Patrimônio Mobiliário,
com Núcleo de Material Excedente;
II - Grupo de
Acompanhamento de Contratos com Terceiros, com:
a) Centro
de Controle e Custos, com Equipe de Planilhamento;
b)
Centro de Análise e Divulgação;
III -
Grupo de Transportes Internos, com:
a) Centro de Estudos e
Normas, com Núcleo de Normatização e
Análise
de Frotas;
b) Centro de Execução e Controle,
com:
1. Núcleo de Informações e Registro de
Frotas;
2. Núcleo de Armazenagem de Veículos;
IV
- Centro de Comunicações Administrativas, com
Núcleo de Apoio Operacional.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Grupos contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo e os Centros com Corpo Técnico.
SEÇÃO V
Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário
Artigo 10 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
SEÇÃO VI
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos
e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 11 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das
Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das
Assistências Técnicas
Artigo 12 -
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar, acompanhar e
avaliar programas e projetos referentes à área de
atuação da unidade;
III - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
IV - produzir informações
gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as
atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração
de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na
elaboração de projetos, normas e manuais de
procedimentos, objetivando sua coerência e
padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir
pareceres sobre assuntos relativos a sua área de
atuação.
Artigo 13 -
Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes atribuições:
I
- elaborar planos, programas e projetos;
II - realizar
estudos e prestar orientação técnica sobre
assuntos relativos à sua área de atuação;
III - elaborar sistema de acompanhamento,
avaliação
e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV -
elaborar relatórios e emitir pareceres;
V -
apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento
das atividades próprias da unidade;
VI - realizar
análises e produzir informações gerenciais
relativas ás atividades e projetos da respectiva unidade;
VII
- tratar, analisar e propor a divulgação de
informações de interesse para a área
administrativa do Estado;
VIII - propor e participar do
processo de informatização da unidade;
IX -
propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades
da unidade.
SEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 14 -
As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II -
preparar o expediente das respectivas unidades;
III -
manter registros sobre a freqüência e as férias dos
servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material
de consumo das unidades;
V - manter registro do material
permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo a
atuação
da unidade.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas
SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 15 -
A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I
- examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da
Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as
audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas:
a) ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
b) à
administração geral da Pasta;
IV - orientar,
no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas á
imprensa e divulgação.
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Artigo 16 - A Consultoria Jurídica e o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 17 -
O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Assistência Técnica:
a)
as previstas nos artigos 3.º a 8.º do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) a implementação
de medidas visando a proteção à saúde dos
servidores da Pasta, de acordo com a legislação
pertinente;
II - por meio dos Núcleos, as previstas
nos artigos 9.º a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
III - por meio do Centro de Convivência
Infantil, as previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174,
de 8 de abril de 1991.
Artigo 18 -
A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos
e material similar;
II - organizar e manter atualizado o
seu acervo;
III - organizar e manter atualizados registros
bibliográficos e de legislação, atos oficiais
normativos e jurisprudência;
IV - reunir,
classificar e conservar a documentação de trabalhos
realizados pela Pasta e outros relacionados com sua área de
atuação;
V - manter serviços de
consultas e empréstimos;
VI - orientar os
interessados nas consultas e pesquisas legislativas e
bibliográficas;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou
órgãos de documentação;
VIIII
-acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
IX
- colaborar na preparação de originais destinados
à
publicação;
X - promover a divulgação
e distribuição de publicações em geral;
XI - promover a edição de boletins
informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas,
sumários, resumos e outras publicações;
XII
- manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas
publicações da Secretaria.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 19 -
Ao Departamento de Administração cabe a
prestação
de serviços a Pasta nas áreas de finanças e
orçamento, material e patrimônio,
comunicações
administrativas, transportes internos, controle de serviços de
terceiros e atividades complementares.
Artigo 20 - A
Divisão de Finanças e Suprimentos cabe a
prestação
de serviços nas áreas de administração
financeira e orçamentária e de compras e armazenamento
de materiais.
Artigo 21 - O Núcleo de Finanças
tem as seguintes atribuições:
I - as
previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de
28 de abril de 1970;
II - a distribuição e o
controle dos vales fornecidos aos servidores para almoço no
refeitório da Pasta.
Artigo 22 - O Núcleo de
Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I -
em relação a compras:
a) preparar
expedientes referentes à aquisição de materiais
e à prestação de serviços;
b)
analisar as propostas de fornecimento de materiais e de
prestação
de serviços;
c) colaborar na elaboração
de minutas de contratos relativos à compra de materiais e
à
prestação de serviços;
d) acompanhar
o cumprimento dos contratos de prestação de
serviços
de terceiros;
II - em relação ao
almoxarifado:
a) analisar a composição dos
estoques com o objetivo de verificar sua correspondência
às
necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque
mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c)
elaborar pedidos de compras para formação ou
reposição
de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos
fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar ao
órgão responsável pela aquisição e
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g)
controlar o estoque e a distribuição do material
armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada
e saída e de valores dos materiais em estoque;
i)
realizar balancetes mensais e inventários físicos e de
valor do material estocado;
j) elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração
do orçamento-programa;
l) elaborar relação
de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com
legislação específica;
III - em
relação à administração
patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente
e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos
bens móveis e controlar a sua movimentação;
c)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis
e equipamentos e solicitar providências para sua
manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d)
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente,
ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.
Artigo 23 - À Divisão de Infra-Estrutura
cabe a prestação de serviços nas áreas de
manutenção, controle de serviços de terceiros e
atividades complementares.
Artigo 24 - O Núcleo de
Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de
terceiros, os serviços de manutenção de
móveis
e imóveis, instalações e equipamentos da Pasta;
II - promover a manutenção e a
conservação
dos sistemas elétrico, hidráulico e de
comunicações;
III - executar os serviços de copa e telefonia;
IV
- acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados
por terceiros;
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar os
serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;
VI - produzir cópias de documentos em geral;
VII
- promover em conjunto com a Brigada de Incêndio,
exercícios periódicos de desocupação do
prédio.
Artigo 25 - O Núcleo de Comunicações
Administrativas tem as seguintes atribuições:
I
- receber, registrar, classificar, autuar e controlar a
distribuição de papéis e processos;
II -
informar sobre a localização de papéis e
processos;
III - arquivar papéis e processos;
IV
- expedir certidões;
V - expedir papéis
e processos;
VI - receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes em geral;
VII -
zelar pela correta utilização do equipamento.
Artigo
26 - O Núcleo de Transportes tem, em relação
ao Sistema de Administração de Transportes Internos
Motorizados, as atribuições previstas nos artigos
7.º,
8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março
de 1977.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 27 -
A Assessoria Técnica tem, por meio do Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - em relação
ás atividades gerais:
a) assessorar o Secretário
na formulação e no controle de planos, programas e
projetos da Pasta;
b) acompanhar e analisar a execução
da programação geral da Secretaria e avaliar os
resultados;
c) desenvolver projetos específicos
determinados pelo Secretário;
d) elaborar minutas
de lei e de decreto, atos normativos e despachos para o Titular da
Pasta;
e) proceder á análise final de atos,
projetos e minutas de lei e de decreto elaborados pelos diversos
órgãos da Pasta;
f) elaborar informações
gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;
g) elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento,
avaliação e controle das atividades dos diversos
órgãos
da Pasta;
h) realizar estudos para o desenvolvimento de
instrumentos de avaliação e controle das atividades,
planos e programas da Secretaria;
i) promoves a integração
entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas
da Pasta;
j) avaliar a eficiência e eficácia
das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas;
l)
elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da
Secretaria;
II - em relação ás
atividades de organização e modernização:
a) desenvolver estudos para subsidiar a política de
modernização administrativa do Estado;
b)
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos para a
área
organizacional do Estado;
c) desenvolver estudos para
atualização da metodologia a ser utilizada no processo
de modernização administrativa do Estado;
d)
desenvolver, em conjunto com a área de informática,
estudos visando a aplicação da moderna tecnologia de
informática e processamento de dados nos planos e programas de
modernização administrativa dos órgãos do
Estado;
e) desenvolver estudos sobre organização
e métodos;
f) implantar e manter atualizado o
cadastro organizacional das unidades administrativas do Estado;
g)
acompanhar e assistir os órgãos do Estado na
elaboração
de planos e projetos e na execução de atividades de
modernização administrativa;
h) promover, em
conjunto com as unidades responsáveis pela área
organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias, estudos
visando a simplificação de estruturas organizacionais e
rotinas administrativas;
i) manter articulação
permanente com as unidades responsáveis pela área
organizacional das Secretarias de Estado e Autarquias com vistas
á
adequação constante da estrutura administrativa do
Estado;
j) avaliar, sistemática e periodicamente, a
estrutura organizacional do Estado;
l) prestar orientação
técnica ás unidades responsáveis pelas
atividades da área de modernização nos diversos
órgãos do Estado;
III - em relação
á informática:
a) implementar a política
de informática definida para a Pasta;
b) elaborar o
Plano Diretor de Informática da Pasta de acordo com as
diretrizes fixadas para a Administração Pública;
c) acompanhar e avaliar a execução do Plano
Diretor de Informática da Pasta;
d) orientar as
unidades da Pasta relativamente as normas e padrões fixados
para a área de informática;
e) promover o
treinamento do pessoal da Pasta na área de informática,
observadas as políticas e diretrizes fixadas para a
Administração Pública;
f) administrar
as redes de computadores da Pasta, controlar acessos e analisar o uso
de sistemas básicos e aplicações;
g)
estabelecer padrões técnicos e avaliar os recursos
de informática da Pasta.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente designado pelo Secretário.
SEÇÃO III
Da Ouvidoria Administrativa do Estado
Artigo 28 -
A Ouvidoria Administrativa do Estado tem, por meio do Corpo
Técnico,
as seguintes atribuições:
I - estabelecer
canal permanente de comunicação com os servidores e os
órgãos do Estado para a prestação de
informações e o recebimento de
reivindicações
e sugestões;
II - analisar as reivindicações
e sugestões recebidas e encaminhá-las ás
autoridades e órgãos competentes;
III -
criar mecanismos de coleta, bem como de acompanhamento e
avaliação
das reivindicações e sugestões recebidas;
IV
- manter permanente contato com as unidades do Sistema de
Administração de Pessoal e com os demais
órgãos
da Administração para obtenção de
informações, bem como para o acompanhamento e controle
da questões encaminhadas;
V - montar sistema de
informações aos servidores e entidades quanto ao
encaminhamento e solução de suas
reivindicações;
VI - elaborar relatórios periódicos e
informações estatísticas relativas às
atividades desenvolvidas;
VII - receber denúncias
de irregularidades e encaminhá-las as autoridades e
órgãos
competentes;
VIII - propor representação ás
autoridades competentes nos casos de constatação de
inobservância de normas legais ou regulamentares referentes aos
assuntos analisados;
IX - acionar os órgãos
competentes com vistas á providências necessárias
a solução de problemas detectados;
X -
manter intercâmbio com outros órgãos da mesma
natureza existentes na Administração Pública do
Estado, da União ou de outros Estados e Municípios;
XI
- estabelecer metodologia apropriada, em conjunto com os
órgãos
técnicos competentes da Pasta, para o desenvolvimento de
ações
corretivas decorrentes das soluções ou do
encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;
XII
- manter permanente contato com o Comitê Coordenador da
Qualidade e Produtividade e com as Comissões de Gestão
da Qualidade e Produtividade da Pasta, para fins de estudo conjunto e
avaliação das propostas recebidas, bem como
encaminhamento de ações propositivas;
XIII -
promover a divulgação das atividades da Ouvidoria
Administrativa do Estado pelos meios julgados adequados.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado
SUBSEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 29 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal civil da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único - Em caráter supletivo ou em situações especiais, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado poderá exercer , também, observada sua área de atuação, atividades de natureza executiva.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo de Planejamento e Controle
Artigo 30 -
Ao Grupo de Planejamento e Controle cabe, em nível central:
I
- administrar as necessidades de recursos humanos do Estado, em
função do planejamento e da ação
governamentais;
II - controlar a composição
dos quadros de pessoal;
III - orientar e controlar a
atualização, ampliação e
aperfeiçoamento
dos cadastros de dados de pessoal do Estado.
Artigo 31 - O
Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I
- na área de planejamento:
a) realizar estudos
para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaborar, anualmente, documento de consolidação
de dados relativos às necessidades de pessoal, com base nos
elementos fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema
e demais órgãos da Coordenadoria, observado o
planejamento e a ação governamentais;
c)
analisar propostas de padrões de lotação;
d)
elaborar padrões de lotação para as unidades
de administração geral;
e) manifestar-se
sobre a criação e extinção de cargos e
funções;
f) elaborar estudos e propostas
para remanejamentos de pessoal;
II - na área de
controle:
a) verificar a adequação da
composição dos Quadros aos padrões de
lotação
fixados;
b) manter os órgãos setoriais do
Sistema e o Grupo de Seleção e Desenvolvimento
permanentemente informados a respeito dos servidores em
disponibilidade, bem como daqueles considerados excedentes nas
Secretarias de Estado a que pertencem, propondo medidas para sua
adequada redistribuição;
c) examinar as
propostas de transferência de cargos e
funções-atividades
de um para outro Quadro elaborando os decretos correspondentes;
d)
criar, publicar e manter atualizados códigos de cargos,
funções, postos e graduações para fins de
normatização, unificação e
padronização
de procedimentos relativos à área de pessoal;
e)
avaliar a projeção das despesas com pessoal e encargos
previdenciários para a elaboração do
orçamento
de pessoal, em consonância com a sistemática
orçamentária;
f) realizar análises de
custos do pessoal;
g) controlar a execução
do orçamento de pessoal;
h) analisar as variações
da folha de pagamento, providenciando as medidas necessárias a
correção das distorções detectadas;
i)
manter intercâmbio com órgãos competentes da
União, de outros Estados e dos Municípios visando a
produção de informações de pessoal;
j)
manifestar-se previamente nos casos de registro de títulos
para provimento de cargos e funções, não
previstos em manuais e normas regulamentares;
l) elaborar
mensalmente relatórios estatísticos e analíticos
referentes à rotatividade de pessoal, identificando suas
causas e propondo soluções.
Artigo 32 - O
Centro de Informações Gerenciais tem, por meio do Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I -
organizar um sistema de informações de pessoal do
Estado;
II - desenvolver projetos ou manifestar-se sobre
propostas para melhoria da qualidade dos dados dos cadastros de
pessoal do Estado;
III - coordenar e avaliar as atividades
referentes aos cadastros de cargos e funções do Estado;
IV - zelar pela adequação dos sistemas
implantados na área de administração de pessoal;
V - diagnosticar necessidades de novos cadastros ou
arquivos, promovendo o planejamento, o desenvolvimento e a
implantação de novos sistemas, bem como sua
integração
aos já implantados;
VI - administrar o Banco de
Cargos e Funções Atividades Disponíveis na
Administração Direta e Autarquias;
VII -
manter controle cadastral das situações de
acumulação
de cargos e funções do Estado;
VIII -
proceder à análise dos dados estatísticos
produzidos para subsidiar a atuação do
órgão
central;
IX - produzir informações de
pessoal e promover a sua divulgação periódica
para os órgãos e entidades da
Administração;
X - coordenar e encaminhar à publicação
os Quadros de cargos e funções das Secretarias de
Estado e Autarquias, até 30 de abril de cada ano;
XI -
definir e controlar o sistema de código de classes do Estado;
XII - promover e orientar a realização
periódica de treinamento para os servidores que participam das
atividades de registro de títulos e controle de pessoal.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Análise e Estudos Salariais
Artigo 33 -
Ao Grupo de Análise e Estudos Salariais cabe, em nível
central:
I - realizar estudos para subsidiar a politica
salarial a ser observada na Administração Direta e
Autarquias;
II - realizar estudos e examinar propostas
relativas à definição do conteúdo de
cargos e funções, bem como a fixação de
requisitos para seu provimento ou preenchimento;
III -
planejar, coordenar, prestar orientação técnica
e controlar as atividades de promoção, progressão,
avaliação de desempenho e acesso.
Artigo 34 -
O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I
- na área de politica salarial:
a) elaborar e
manter atualizada descrição dos cargos e
funções
da Administração Direta e Autarquias;
b) estudar
e opinar sobre reajustamentos e aumentos salariais gerais, a qualquer
título, de pessoal da Administração Direta e
Autarquias;
c) realizar estudos referentes à
classificação e retribuição de cargos e
funções da Administração Direta e
Autarquias;
d) estudar a necessidade e conveniência
de introduzir alterações nos sistemas e níveis
salariais de classes, carreiras ou categorias de servidores da
Administração Direta e Autarquias;
e)
realizar estudos ou examinar propostas a respeito da jornada de
trabalho adequada a cada classe;
f) realizar estudos sobre
métodos e técnicas de classificação e
retribuição de cargos e funções;
g)
estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação
de gratificações ou quaisquer formas de
retribuição
de pessoal dos órgãos da Administração
Direta e Autarquias;
h) estudar ou examinar propostas de
identificação e classificação de
funções
para efeito de atribuição de "pro labore" na
hipótese de não correspondência com cargos
existentes;
i) manifestar-se sobre propostas de criação,
alteração e extinção de cargos e
funções;
j) realizar, periodicamente, levantamento de dados para o
desenvolvimento de pesquisas salariais, no âmbito da União
e de outros Estados e Municípios, bem como do setor privado;
II - na área de promoção;
progressão,
avaliação de desempenho e acesso:
a)
realizar estudos sobre métodos e técnicas de
avaliação
de desempenho, promovendo a sua divulgação e
implementação;
b) examinar as consultas
relativas à aplicação dos institutos de
promoção, progressão, avaliação de
desempenho e acesso;
c) promover a realização
de análises periódicas dos resultados da
aplicação
dos institutos de promoção, progressão,
avaliação de desempenho e acesso, desenvolvendo
projetos para seu aperfeiçoamento;
d) realizar
estudos para a organização das carreiras executivas e
de assessoramento, com base nas propostas especificas apresentadas
pelo órgãos setoriais do Sistema.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo de Seleção e Desenvolvimento
Artigo 35 -
Ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento cabe, em
nível
central:
I - acompanhar as atividades de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos da Administração Direta e Autarquias;
II
- controlar e fiscalizar os concursos públicos realizados
pela Administração Direta e Autarquias.
Artigo
36 - O Corpo Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos para subsidiar a política de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de
pessoal;
II - realizar estudos sobre métodos e
técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de pessoal, promovendo a sua divulgação;
III - promover a realização de análises
periódicas dos resultados dos programas implementados,
desenvolvendo projetos para seu aperfeiçoamento;
IV -
na área de seleção:
a) pesquisar,
selecionar e divulgar fontes de recrutamento;
b) prestar
supervisão técnica aos órgãos setoriais
do Sistema em todas as fases do planejamento, da execução
e da avaliação dos programas de recrutamento e
seleção;
c) opinar sobre a abertura de concursos públicos,
quando intersecretariais;
d) definir ou aprovar modelos de
editais e instruções especiais de concursos
públicos
e de concursos internos para acesso;
e) proceder à
avaliação das provas e testes aplicados nos concursos
públicos e nos concursos internos para acesso de que trata a
alínea anterior;
f) acompanhar e avaliar os
procedimentos adotados pelos órgãos setoriais e
subsetoriais do Sistema nas diversas fases dos concursos;
g)
promover a realização, em caráter supletivo ou
em situações especiais, de concursos públicos e
de concursos internos para acesso;
h) organizar e manter
atualizadas informações sobre concursos públicos
com prazo de validade em vigor, bem como sobre candidatos
remanescentes, transmitindo-as periodicamente aos órgãos
setoriais do Sistema;
i) propor a intervenção
em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a
inobservância das normas pertinentes;
V - na área
de treinamento e desenvolvimento:
a) promover a execução
de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
b)
acompanhar a execução de programas de
formação
e atualização de dirigentes e de pessoal para as
atividades de assistência e assessoramento da
Administração
Direta e Autarquias;
c) promover a realização
de cursos, eventos e atividades de treinamento à distância
para servidores da Administração Direta e Autarquias;
d) formar monitores de treinamento para os órgãos
setoriais do Sistema;
e) promover seminários,
simpósios e outros eventos destinados à discussão
de políticas e estratégias de treinamento e
desenvolvimento;
f) manter intercâmbio técnico
com instituições de ensino e de treinamento de pessoal;
g) promover anualmente a execução de cursos
para a formação da Brigada de Incêndio.
Artigo
37 - O Núcleo de Apoio a Eventos tem as seguintes
atribuições:
I - programar e executar as
atividades de apoio aos programas de treinamento e desenvolvimento
promovidos pelo Grupo;
II - providenciar o preparo de
recursos didáticos;
III - manter cadastro de
materiais didáticos de interesse do Grupo;
IV -
estimar custos e elaborar orçamentos dos programas, projetos e
atividades do Grupo;
V - organizar e manter atualizado
registro de monitores, colaboradores e instituições
especializadas em ensino e treinamento;
VI - preparar os
certificados, atestados e certidões relativos aos cursos ou
treinamentos ministrados;
VII - organizar e manter
atualizado registro de cursos realizados e servidores treinados;
VIII - prestar serviços de apoio aos programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal dos órgãos
setoriais do Sistema.
SUBSEÇÃO V
Do Grupo de Legislação de Pessoal
Artigo 38 -
Ao Grupo de Legislação de Pessoal cabe, em nível
central:
I - realizar estudos visando à atualização
e ao aperfeiçoamento da legislação relativa a
direitos e deveres dos servidores;
II - acompanhar e
orientar a aplicação da legislação
relativa a direitos e deveres dos servidores.
Artigo 39 -
O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I
- elaborar minutas de lei e de decreto visando a
atualização,
o aperfeiçoamento e a regulamentação da
legislação referente a direitos e deveres dos
servidores;
II - manifestar-se nos processos relativos a
direitos e deveres dos servidores;
III - zelar pela
observância, por parte dos órgãos setoriais e
subsetoriais do Sistema, da legislação e normas
referentes a direitos e deveres dos servidores;
IV -
pronunciar-se previamente nos processos relativos à contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial nas
hipóteses que envolvam situações de afastamento
não previstas em manuais e normas regulamentares;
V -
estudar e propor diretrizes e normas, com vistas à
adoção
de procedimentos uniformes nas situações de
acumulação
de cargos, empregos e funções e à e a contagem
de tempo de serviço;
VI - manifestar-se nos casos
de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos
e funções referentes:
a) às situações
não previstas em manuais e normas regulamentares;
b)
às situações irregulares comunicadas ao
órgão
central;
VII - solicitar aos órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional quaisquer
dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e
funções;
VIII - manter contato com órgãos
e entidades da Administração Indireta do Estado, da
União, de outros Estados e Municípios, para fins de
intercâmbio de informações na área de
acumulação de cargos, empregos e
funções.
SUBSEÇÃO VI
Do Núcleo de Benefícios
Artigo 40 -
O Núcleo de Benefícios tem as seguintes
atribuições:
I - receber os relatórios encaminhados pelo
órgão
emissor contratado para fins de adequação da
distribuição do auxílio-alimentação;
II - analisar e efetuar os ajustes necessários no
sistema;
III - receber as fitas magnéticas
ajustadas com os dados da distribuição do
auxílio-alimentação e encaminhá-las
às
concessionárias;
IV - receber e analisar as
solicitações de servidores e órgãos da
Administração, providenciando os acertos de
suplementação cabíveis;
V - manter
controle:
a) dos documentos de auxílio-alimentação
cancelados e devolvidos, providenciando seu encaminhamento às
respectivas concessionárias;
b) das opções
dos servidores pelas modalidades do
auxílio-alimentação;
VI - manter atualizados os cadastros:
a) de
unidades envolvidas no sistema;
b) dos responsáveis
pela distribuição do
auxílio-alimentação;
c) das concessionárias contratadas para a
distribuição.
SUBSEÇÃO VII
Das Atribuições Comuns
Artigo 41 -
Os Corpos Técnicos dos Grupos da Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado têm, ainda, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes atribuições:
I
- elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
II
- prestar orientação técnica aos
órgãos
setoriais do Sistema;
III - efetuar, periódica e
regularmente, visitas aos órgãos setoriais e
subsetoriais do Sistema para orientação e
verificação
da regularidade dos procedimentos relativos a área de
atuação
do Grupo;
IV - elaborar relatórios circunstanciados
relativos às visitas efetuadas;
V - propor
representação às autoridades competentes nos
casos de inobservância das normas relativas à área
de atuação do Grupo;
VI - manter sistema de
acompanhamento das situações constatadas para
verificação das medidas corretivas efetivamente
tomadas.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Sistemas Administrativos
SUBSEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 42 - Á Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração geral nas áreas de suprimentos, transportes internos, contratos com terceiros, patrimônio mobiliário e comunicações administrativas do Estado.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos cabe, ainda, promover a realização, em caráter supletivo ou em situações especiais e por determinação de autoridade governamental, de processos licitatórios específicos ou de âmbito geral do Estado.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo de Suprimentos
Artigo 43 -
Ao Grupo de Suprimentos cabe:
I - desenvolver, implantar e
gerir os Sistemas de Administração de Material do
Estado e de Registro de Preços e o Cadastro Geral de
Fornecedores;
II - definir padrões para a
elaboração de cardápios pelos órgãos
do Estado.
Artigo 44 - O Centro de Estudos e Normas tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo
Técnico:
a) desenvolver estudos para especificação
e normatização de materiais, com vistas à
implantação do Sistema de Administração
de Material do Estado;
b) orientar a realização
de pesquisas de preços visando o estabelecimento de
parâmetros
de contratação de materiais e serviços para o
Estado;
c) fixar normas para a definição de
materiais de consumo, eventuais e permanentes;
d) propor
estratégias de aquisição por regiões do
Estado;
e) promover ações visando o
incentivo à realização de licitações
por meio de registro de preços;
II - por meio do
Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro
de Preços:
a) implantar e manter o arquivo de
especificações e normas técnicas de materiais e
serviços do Estado;
b) divulgar e disponibilizar os
dados constantes do arquivo para os órgãos do Estado;
c) identificar as necessidades de complementação
ou alteração dos cadastros implantados;
d)
realizar pesquisas de preços para o estabelecimento de
parâmetros de contratação de materiais e
serviços
para o Estado;
e) prestar serviços de apoio às
atividades da Comissão Permanente de Licitação.
Artigo 45 - O Centro de Materiais e Serviços tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo
Técnico:
a) definir normas para a gestão do
Cadastro de Materiais e Serviços:
b) orientar
estudos para padronização e codificação
dos materiais com vistas a implantação do Sistema de
Administração de Material do Estado;
c) definir
normas visando o estabelecimento do controle de qualidade dos
materiais e serviços adquiridos;
d) elaborar e
divulgar o cadastro de materiais de uso comum, serviços e
gêneros alimentícios padronizados;
e)
promover ações para garantir a integridade dos
cadastros de materiais e serviços do Estado;
f)
definir normas para a divulgação e a acessibilidade dos
cadastros de materiais e serviços do Estado;
II -
por meio do Núcleo de Cadastros:
a) implantar e
manter atualizado o cadastro de materiais de uso comum e de
gêneros
alimentícios;
b) propor a padronização
de seus materiais e serviços;
c) propor a criação
ou desativação de grupos e classes de materiais e ou
serviços;
d) desenvolver e garantir a manutenção
dos grupos de materiais e serviços de sua competência;
e) desenvolver ações para garantir
permanente atualização da descrição dos
materiais e serviços;
f) orientar os usuários
para a utilização do cadastro de materiais e
serviços.
Artigo 46 - O Centro de Informações
Cadastrais de Fornecedores tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) gerenciar
o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de
inscrição
ou de atualização cadastral;
b) proceder à
elaboração de métodos de
classificação
dos cadastros, de acordo com a especialidade no ramo de atividade;
c) proceder à fixação de métodos
para acompanhamento e controle do comportamento de empresas
fornecedoras junto aos órgãos do sistema;
d)
divulgar a relação de entidades da sociedade civil;
II
- por meio do Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores:
a) manter o Cadastro Geral de Fornecedores, instruindo os
processos relativos a pedidos de inscrição ou de
atualização cadastral;
b) elaborar e
divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com
informações sobre seu desempenho, mediante o
acompanhamento junto aos órgãos do sistema;
c)
manter atualizado o cadastro de entidades da sociedade civil.
Artigo 47 - O Centro de Patrimônio Mobiliário
tem as seguintes atribuições:
I - por meio
do Corpo Técnico:
a) propor a política de
controle, destinação, movimentação,
recuperação, desincorporação e
alienação
de bens patrimoniais da Administração Direta;
b)
subsidiar o Núcleo de Cadastros do Centro de Materiais e
Serviços no que se refere a descrição e
padronização do patrimônio mobiliário;
II
- por meio do Núcleo de Material Excedente:
a)
providenciar a publicação da relação
de material excedente;
b) providenciar a transferência
de material solicitado pelas unidades interessadas;
c)
manter arquivo de normas e procedimentos relativo ao material
excedente e inservível;
d) providenciar ou
promover, quando necessário, o transporte e a guarda de
material excedente;
e) definir normas para a alienação
do material excedente;
f) providenciar a distribuição
do material excedente.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros
Artigo 48 -
Ao Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros cabe
desenvolver, implantar e gerir sistema de informações
sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos
da Administração Direta e das Autarquias.
Artigo
49 - O Centro de Controle e Custos tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a)
organizar e gerenciar sistema de informações sobre
contratos com terceiros realizados pelos órgãos da
Administração Direta e das Autarquias;
b)
efetuar levantamento e análise permanente dos contratos
vigentes;
c) definir perímetros para a contratação
com terceiros;
d) efetuar a comparação dos
preços dos contratos com os levantados em pesquisa de mercado;
II - por meio da Equipe de Planilhamento:
a)
efetuar levantamento de dados relativos a preços praticados
pelo Estado;
b) sistematizar o arquivamento das
informações de preços;
c) elaborar o
planilhamento das informações coletadas.
Artigo
50 - O Centro de Análise e Divulgação tem,
por meio do Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - efetuar a análise dos dados coletados para fins
de elaboração de relatórios e
informações
gerenciais;
II - divulgar periodicamente os dados
analisados para orientação dos órgãos da
Administração;
III - disponibilizar em rede
informatizada os dados coletados e analisados;
IV -
encaminhar aos órgãos e entidades do Estado
relatórios
contendo os preços de seus respectivos contratos que se
encontram acima dos parâmetros médios praticados na
Administração, para esclarecimentos e eventuais
providências;
V - manter contato com os órgãos
do Estado para obtenção de
informações.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo de Transportes Internos
Artigo 51 -
O Grupo de Transportes Internos é o órgão
central normativo do Sistema de Transportes Internos Motorizados de
que trata o Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977.
Artigo 52 - Ao Grupo de Transportes Internos cabe o
planejamento, a coordenação, a orientação
técnica e o controle das atividades de
administração
dos transportes da Administração Direta e das
Autarquias.
Artigo 53 - O Centro de Estudos e Normas tem
as seguintes atribuições:
I - por meio do
Corpo Técnico:
a) realizar diagnósticos
sobre o Sistema;
b) realizar estudos e apresentar
sugestões para a definição de diretrizes
básicas
para o Sistema;
c) elaborar ou participar da elaboração
de planos, programas e projetos de interesse do Sistema, bem como
acompanhar a sua implantação;
d) elaborar
estudos para adequação ou atualização do
Sistema;
e) promover o contínuo aperfeiçoamento
do Sistema visando a redução de custos e a melhoria do
atendimento das necessidades da Administração;
f)
estudar a classificação dos veículos segundo
suas características técnicas e serviços a que
se destinam e elaborar propostas de modificações ou
alterações dos critérios definidos;
g)
proceder e atualizar o enquadramento de tipos e marcas de
veículos na classificação em grupos, prevista na
legislação pertinente;
h) classificar os
veículos por categoria em função do resultado
dos testes efetuados;
II - por meio do Núcleo de
Normatização e Análise de Frotas:
a)
sugerir ou analisar propostas de:
1. fixação,
ampliação ou redução da quantidade de
veículos destinados a cada frota;
2. readequação
das frotas;
b) elaborar estudos objetivando o planejamento
de aquisições e alienações de
veículos
pela Administração Direta e Autarquias, acompanhando a
sua execução;
c) elaborar propostas de
fixação das cotas anuais de consumo de
combustíveis
necessários a cada frota;
d) manifestar-se sobre
alterações das cotas de combustíveis
necessárias
ao atendimento de atividade nova, projeto ou programa essencial ou
prioritário;
e) elaborar propostas de fixação
da tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da
inscrição de veículos em regime de
quilometragem;
f) prestar orientação técnica
às diversas unidades integrantes do Sistema em matéria
relacionada com seu campo de atuação;
g) emitir
pareceres sobre o recebimento de veículos em
demonstração,
prazo de permanência e desempenho;
h) manter
intercâmbio com órgãos ou entidades
responsáveis
pela administração de outros sistemas similares;
i)
promover a realização de cursos, seminários e
simpósios sobre assuntos de interesse do Sistema;
j)
promover a divulgação de assuntos de interesse da
área de transportes internos;
l) analisar os custos
do Sistema;
m) analisar os dados sobre o consumo e estoque
de combustíveis e uso do veículo, elaborar
relatórios
e apontar distorções.
Artigo 54 - O Centro
de Execução e Controle tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) manter
registros atualizados em relação a cada frota, sobre:
1. as quantidades dos veículos oficiais, fixadas e
existentes;
2. as quantidades dos veículos de servidores
autorizados para uso em serviço público;
3. as
quantidades dos veículos locados em caráter não
eventual e dos veículos em convênio;
b)
coordenar, no âmbito do Grupo de Transportes Internos, todos os
trabalhos relativos ao leilão de veículos oficiais;
II
- por meio do Núcleo de Informações e
Registro de Frotas:
a) emitir pareceres sobre:
1.
requisição de compra de veículos;
2.
transferência de veículos de uma para outra unidade;
3.
recebimento de veículos em doação, pelas
unidades da Administração Direta e Autarquias;
4.
complementação ou renovação da frota;
5.
adaptação de veículo para outra
utilização;
b) manifestar-se em assuntos relacionados com:
1. as
inscrições autorizadas de veículos pertencentes
a servidores para uso em serviço;
2. as locações
autorizadas de veículos em caráter não eventual;
III - por meio do Núcleo de Armazenagem de
Veículos:
a) controlar a entrada e saída dos
veículos dos páteos sob a responsabilidade do Grupo de
Transportes Internos;
b) conferir a quantidade e
procedência dos veículos depositados;
c) conferir
a documentação dos veículos depositados,
especialmente os Termos de Arrolamento;
d)
responsabilizar-se pela guarda e pelas condições de
recebimento dos veículos.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Comunicações Administrativas
Artigo 55 -
O Centro de Comunicações Administrativas tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo
Técnico:
a) desenvolver estudos visando a
implantação do Sistema de Comunicações
Administrativas do Estado;
b) realizar estudos e pesquisas
relativos à área de comunicações
administrativas;
c) padronizar e disciplinar a elaboração
de atos oficiais;
d) elaborar informações
gerenciais relativas ao Sistema de Comunicações
Administrativas do Estado;
e) desenvolver estudos
objetivando a fixação das tabelas de temporalidade
relativas aos papéis e documentos gerados no âmbito do
Estado;
II - por meio do Núcleo de Apoio
Operacional:
a) implementar e manter organizado o Sistema
de Comunicação Administrativa do Estado;
b)
manter atualizados e divulgar as normas e manuais de procedimentos;
c) disponibilizar para os usuários em rede
informatizada, os dados constantes das unidades de protocolo do
Estado;
d) propor medidas para o aperfeiçoamento do
Sistema de Comunicações Administrativas do Estado.
SUBSEÇÃO VI
Das Atribuições Comuns
Artigo 56 -
Os Corpos Técnicos dos Centros da Coordenadoria de Sistemas
Administrativos têm, ainda, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I
- elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
II
- prestar orientação técnica às
unidades dos sistemas;
III - realizar estudos para
racionalização e modernização das
atividades desenvolvidas;
IV - acompanhar o cumprimento
das normas definidas;
V - propor treinamento para o
pessoal que atua no sistema.
SEÇÃO VI
Do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário
Artigo 57 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, tem as atribuições previstas no artigo 12 do Decreto n.º 42.079, de 12 de agosto de 1997.
TÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 58 -
As unidades da Secretaria têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) a Ouvidoria Administrativa do Estado;
b) os
Grupos da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e da
Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
c) o Grupo de
Gestão do Patrimônio Imobiliário;
II -
de Divisão Técnica:
a) o Centro de Recursos
Humanos;
b) o Centro de Informações
Gerenciais da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;
c)
os Centros da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
III
- de Serviço Técnico:
a) a Biblioteca;
b) o Núcleo de Apoio a Eventos da Coordenadoria de
Recursos Humanos do Estado;
c) os Núcleos de
Normatização e Análise de Frotas e de
Informações e Registro de Frotas da Coordenadoria de
Sistemas Administrativos;
IV - de Serviço:
a)
os Núcleos do Centro de Recursos Humanos e do Departamento de
Administração;
b) o Núcleo de
Benefícios da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;
c)
os Núcleos do Grupo de Suprimentos, o Núcleo de
Armazenagem do Grupo de Transportes Internos e o Núcleo do
Centro de Comunicações Administrativas da Coordenadoria
de Sistemas Administrativos;
V - de Seção
Técnica, o Centro de Convivência Infantil;
VI -
de Seção, a Equipe de Planilhamento.
TÍTULO VI
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de
Administração
Geral
CAPÍTULO I
Do Órgão do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 59 - O Centro de Recursos Humanos e o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria.
CAPÍTULO II
Do Órgão dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 60 - O Núcleo de Finanças da Divisão de Finanças e Suprimentos e o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 61 - O Núcleo de Transportes do Departamento de Administração é o órgão setorial e o órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
TÍTULO VII
Das Competências
CAPÍTULO I
Do
Secretário da Administração e
Modernização
do Serviço Público
Artigo 62 -
Ao Secretário da Administração e
Modernização
do Serviço Público, além das competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I -
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)
propor a política e diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) submeter á apreciação
do Governador projetos de lei ou decreto;
c) referendar os
Atos do Governador relativos à área de
atuação
de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam
ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação
de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros das
Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento
Setorial;
g) criar comissões não
permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia
Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, em nível central:
a)
manter o Governador permanentemente informado sobre o andamento das
atividades do Sistema;
b) apresentar ao Governador
subsídios para a definição ou
alteração
da política de administração de pessoal a ser
observada pela Administração Direta e Autarquias;
c)
propor ao Governador a regulamentação de dispositivos
da legislação de pessoal;
d) aprovar normas,
manuais de procedimento e comunicados sobre matéria relativa
ao Sistema, a serem observados pela Administração
Direta e Autarquias;
e) aprovar modelos de edital, de
instruções especiais de concursos públicos e de
concursos internos para acesso a serem aplicados pelo
órgão
central do Sistema, bem como pelos órgãos da
Administração Direta e Autarquias;
f)
aprovar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos a serem executados pelo órgão central do
Sistema;
III - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, em
nível central:
a) propor medidas para reformulação,
execução e controle do Sistema, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Estado;
b)
aprovar a tarifa quilômetro a ser paga a servidores em
razão
da inscrição de veículos no regime de
quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, as
cotas anuais de consumo de combustíveis;
d)
estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de
fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e)
alterar as cotas anuais de consumo de combustíveis, para
atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa,
essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo
desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite
estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, o
remanejamento de cotas de combustíveis;
g)
autorizar a aquisição de veículos, após a
manifestação dos órgãos competentes;
h)
assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de
transferência de veículos de propriedade do Estado,
arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros
órgãos
ou entidades da Administração Pública;
i)
receber, em doação, veículos arrolados como
inservíveis pelas Autarquias do Estado;
IV - em
relação as atividades gerais da Pasta:
a)
administrar e responder pela execução dos programas de
trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes
fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos , as decisões e as ordens das
autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções
para a boa execução da Constituição do
Estado, das leis e regulamentos , no âmbito da Secretaria;
d)
decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
dirigentes dos órgãos subordinados;
e)
avocar ou delegar atribuições e competências ,
por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores
da Pasta;
h) expedir as determinações
necessárias para a manutenção da regularidade
dos serviços;
i) autorizar entrevistas de
servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos
da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer atribuições ou competências dos
órgãos,
autoridades ou servidores subordinados;
l) apresentar
relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
V
- em relação à administração
do pessoal da Secretaria, as previstas nos incisos VI a XXXI do
artigo 20 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VI
- em relação à administração
de transportes internos da Pasta, as previstas no artigo 14, do
Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977;
VII
- em relação á administração
financeira e orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
VIII -
em relação à administração de
material e patrimônio:
a) expedir normas para a
aplicação das multas nos termos da
legislação
em vigor;
b) autorizar a transferência de bens,
exceto de imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de
bens móveis, sem encargos.
CAPÍTULO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 63 -
Ao Secretário Adjunto, além das competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, compete:
I - responder pelo expediente
da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o
Secretário junto a autoridades e órgãos;
III
- exercer a coordenação do relacionamento entre o
Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta e
das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos
programas e projetos;
IV - coordenar, supervisionar e
orientar as atividades da área técnica da Pasta;
V
- assessorar o Secretário no desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 64 -
Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação,
compete:
I - em relação às atividades
gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de
suas funções;
b) propor ao Secretário
o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos
fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder
às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua
competência;
e) solicitar informações
a órgãos de administração pública;
f) decidir sobre os pedidos de "vistas" de
processos;
g) criar comissões e grupos de trabalho
não permanentes;
h) autorizar estágios em
unidades subordinadas;
II - em relação à
administração de pessoal, as previstas nos artigos 25 e
26, do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
- em relação à administração
de material e patrimônio:
a) autorizar a
transferência de bens móveis;
b) decidir
sobre assuntos referentes a licitações, podendo, nos
termos da legislação em vigor:
1. autorizar sua
abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou
o responsável pelo convite;
3. exigir, quando julgar
conveniente, a prestação de garantia, autorizando sua
substituição, liberação ou
restituição;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou
revogar a licitação e decidir os recursos;
6.
autorizar a alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
7. designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato;
8.
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do
contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir
sobre a utilização de próprios do Estado;
d)
autorizar, por ato especifico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitar transporte de material por conta do
Estado.
CAPÍTULO IV
Do Dirigente da Assessoria Técnica
Artigo 65 -
Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação
às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 64
deste decreto;
II - em relação à
administração de pessoal, as previstas no artigo 25 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
CAPÍTULO
V
Dos Coordenadores
Artigo 66 - Aos Coordenadores,
além de outras competências que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, em sua área de atuação,
compete:
I - em relação às atividades
gerais, as previstas no inciso I do artigo 64 deste decreto;
II
- em relação à administração
do pessoal da Coordenadoria, as previstas no artigo 25 do Decreto
n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 67 - Ao
Coordenador de Recursos Humanos do Estado compete, ainda:
I -
em relação à seleção e
desenvolvimento de recursos humanos:
a) nos concursos
públicos de que trata a alínea "g" do inciso
IV do artigo 36 deste decreto;
1. aprovar as Instruções
Especiais;
2. designar os membros que comporão as Bancas
Examinadoras;
3. homologar os resultados;
b) nos
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de que
trata a alínea "a" do inciso V artigo 36 deste
decreto, aprovar as Instruções Especiais e a
indicação
de docentes e instrutores para ministrarem cursos;
II - em
relação ao acompanhamento e controle das atividades de
recursos humanos:
a) representar às autoridades
competentes nos casos de inobservância de normas relativas a
pessoal;
b) propor sejam tornados sem efeito ou anulados
os atos funcionais ilegais ou irregulares;
c) propor a
sustação do pagamento nos casos irregulares de
acumulação de cargos e funções;
d)
recomendar a intervenção em qualquer fase do
concurso público, caso de verifique a inobservância das
normas pertinentes;
III - em relação ao
auxílio-alimentação, assinar os documentos de
encaminhamento às concessionárias contratadas.
CAPÍTULO VI
Dos Diretores de Departamento
Artigo 68 -
Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir
o Coordenador no desempenho de suas funções;
b)
propor ao Coordenador o programa de trabalho e as
alterações
que se fizerem necessárias;
c) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)
prestar orientação ao pessoal subordinado;
e)
solicitar informações a outros órgãos da
administração pública;
II - em
relação à administração de pessoal
da unidade, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 69 - Ao Diretor
do Grupo de Seleção e Desenvolvimento compete, ainda:
I - em relação aos concursos de que trata a
alínea "g" do inciso IV do artigo 36 deste decreto:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b)
expedir certificados de habilitação;
II - em
relação aos programas de treinamento e desenvolvimento
de que tratam as alíneas "a", "c", "e"
e "g" do inciso V do artigo 36 deste decreto, expedir
certificados e atestados de participação ou de
aproveitamento, quando for o caso.
Artigo 70 - Ao Diretor
do Departamento de Administração, em sua respectiva
área de atuação, compete, ainda:
I -
visar extratos para publicação no Diário
Oficial;
II - expedir certidões de peças
processuais;
III - responsabilizar-se pela gestão
dos contratos com terceiros realizados pela Pasta.
CAPÍTULO VII
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 71 - Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
CAPÍTULO VIII
Dos Chefes de Seção
Artigo 72 - Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
CAPÍTULO IX
Das Competências Comuns
Artigo 73 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais
dirigentes de unidades até o nível de Diretor de
Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de
atuação, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 74 - São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais
responsáveis
por unidades, até o nível de Chefe de
Seção,
inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais
de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a
ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o
desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados;
d) estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores subordinados;
e) opinar e
propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
f)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias
determinações ou representando à autoridade
superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício
ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades ou
servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições de qualquer servidor,
órgão ou autoridade subordinados;
j)
providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos a consideração superior,
manifestando-se conclusivamente, a respeito da matéria;
l)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
m) indicar seu substituto,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelas unidades subordinadas;
o) fiscalizar e
avaliar os serviços prestados por terceiros;
p)
zelar pela manutenção dos equipamentos em uso na
unidade e pela economia do material de consumo;
II - em
relação à administração de
pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
III - em relação
administração de material: requisitar material
permanente ou de consumo.
Artigo 75 - As competências
previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível
hierárquico.
CAPÍTULO X
Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos
Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 76 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 77 -
O dirigente de unidade orçamentária tem as
competências
previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 78 - Os dirigentes de unidades de despesa têm
as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo
14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo
79 - O Diretor do Núcleo de Finanças, em
relação
a administração financeira e orçamentária,
tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei
n.º
233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 80 -
O Chefe do Gabinete é o dirigente da frota da Pasta e tem as
competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 81 - O
Diretor do Núcleo de Transportes é o dirigente do
órgão
detentor e tem as competências previstas no artigo 20 do
Decreto n.º 9.543, de1º de março de 1977.
TÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Conselho de Coordenação Geral
Artigo 82 -
O Conselho de Coordenação Geral, órgão
consultivo da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público,
terá
a seguinte composição:
I - o Secretário
da Administração e Modernização do
Serviço Público, que é seu Presidente nato;
II
- o Secretário Adjunto;
III - o Chefe de
Gabinete;
IV - o Dirigente da Assessoria Técnica;
V - os Coordenadores;
VI - os Diretores do
Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário e do
Departamento de Administração;
VII - um
representante de cada uma das entidades vinculadas.
Artigo 83
- O Conselho de Coordenação Geral tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Secretário
na gestão da Pasta;
II - assegurar a integração
das ações desenvolvidas pelos órgãos da
Secretaria;
III - assessorar o Secretário na
definição da política de informática da
Pasta;
IV - debater as questões relativas à
área de atuação da Pasta;
V -
apresentar sugestões sobre os planos, programas e projetos da
Secretaria.
Artigo 84 - O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses ou
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - Os membros do Conselho poderão solicitar ao Presidente a sua convocação extraordinária sempre que assuntos de relevância da área devam ser discutidos.
Artigo 85 - As reuniões do Conselho não serão remuneradas.
CAPÍTULO II
Do Comitê do Sistema de Administração de
Pessoal
Artigo 86 -
O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal,
órgão consultivo da Coordenadoria de Recursos Humanos
do Estado, terá a seguinte composição:
I
- Coordenador de Recursos Humanos do Estado, que é seu
Presidente nato;
II - Dirigente da Assessoria Técnica;
III - Diretores dos Grupos da CRHE;
IV -
Dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema.
Artigo
87 - O Comitê tem as seguintes atribuições:
I - debater e formular propostas para a área de
recursos humanos do Estado;
II - acompanhar e avaliar o
Sistema e seus órgãos componentes;
III -
apresentar propostas de racionalização e
modernização
das atividades do Sistema;
IV - promover a troca de
experiência para facilitar a uniformização de
procedimentos da área;
V - promover a análise
de casos e situações decorridas no âmbito dos
órgãos setoriais e subsetoriais, com o objetivo de
obter subsídios para a elaboração de propostas
de reformulação ou adequação das normas
do Sistema.
Artigo 88 - O Comitê reunir-se-á
uma vez a cada 2 (dois) meses ou quando convocado pelo seu
Presidente.
Parágrafo único - Os membros do Comitê poderão solicitar ao Presidente convocação extraordinária sempre que assuntos de relevância da área devam ser discutidos.
Artigo 89 - As reuniões do Comitê não serão remuneradas.
CAPÍTULO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 90 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 91 - A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 a 282 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 92 -
Para fins de atribuição do "pro labore" de
que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,
ficam classificadas as funções de serviço
público adiante enumeradas, destinadas às unidades da
Secretaria, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) de
Diretor Técnico de Departamento destinadas:
a) à
Ouvidoria Administrativa do Estado;
b) ao Grupo de Gestão
do Patrimônio Imobiliário;
c) aos Grupos de
Suprimentos e de Acompanhamento de Contratos com Terceiros da
Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
II - 1 (uma) de
Diretor de Departamento destinada ao Departamento de
Administração;
III - 8 (oito) de Diretor Técnico de Divisão,
destinadas:
a) ao Centro de Recursos Humanos;
b)
aos Centros de Estudos e Normas, de Materiais e Serviços, de
Informações Cadastrais de Fornecedores, de
Patrimônio
Mobiliário, de Controle e Custos, de Análise e
Divulgação e de Comunicações
Administrativas da Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
IV
- 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço,
destinadas aos Núcleos de Normatização e
Análise
de Frotas e de Informações e Registro de Frotas da
Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
V - 10 (dez) de
Diretor de Serviço, destinadas:
a) aos Núcleos
de Cadastros e Expediente de Pessoal e de Frequência do Centro
de Recursos Humanos, de Suprimentos e de Transportes do Departamento
de Administração;
b) aos Núcleos de
Cadastro de Especificação e Registro de Preços,
de Cadastros do Centro de Materiais e Serviços, de Cadastro
Geral de Fornecedores, de Material Excedente, de Armazenagem de
Veículos e de Apoio Operacional da Coordenadoria de Sistemas
Administrativos.
Artigo 93 - Serão exigidos dos
servidores designados para funções retribuídas
mediante "pro labore" nos termos do artigo anterior os
seguintes requisitos:
I - para Diretor Técnico de
Departamento: diploma de nível superior ou
habilitação
legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5
(cinco) anos de atuação profissional;
II -
para Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de
atuação
profissional;
III - para Diretor Técnico de
Serviço: diploma de nível superior ou
habilitação
legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3
(três) anos de atuação profissional.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Finais
Artigo 94 -
As atribuições e competências previstas neste
decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da
Pasta.
Artigo 95 - As designações
para exercício de funções retribuídas
mediante "pro labore" mencionadas no artigo 92 só
poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades
criadas, dos cargos de direção de nível
correspondente, existentes na Pasta;
II - efetiva
implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 58 e o disposto neste artigo e nos artigos 92 e 93 deste decreto.
Artigo 96 -
A Secretaria da Administração e
Modernização
do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da vigência deste decreto publicará:
I -
relação dos cargos referidos no inciso I do artigo
anterior, da qual conste a denominação do cargo e da
unidade na qual foi classificado;
II - relação
dos cargos de direção remanescentes da
classificação
efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por
denominação, e dos cargos providos, com o nome dos
respectivos ocupantes.
Artigo 97 - A Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral de que trata o Decreto n.º
34.692, de 11 de março de 1992, fica subordinada a Secretaria
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 1.º - Fica transferida para o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico a competência para a prática dos atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação.
§ 2.º - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico os cargos do Quadro da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público dos servidores atualmente em exercício na Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 3.º - As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, a partir da vigência do presente decreto, passarão a correr à conta da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 98 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em
especial:
I - o Decreto n.º 37.171, de 12 de setembro
de 1960;
II - os artigos 21 a 28 do Decreto n.º
49.899, de 2 de julho de 1968;
III - os artigos 119 a 141
do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968;
IV - o
Decreto n.º 51.573, de 20 de março de 1969;
V -
o Decreto n.º 52.938, de 15 de maio de 1972;
VI - o
Decreto n.º 9.963, de 6 de julho de 1977;
VII - o
Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978;
VIII -
o Decreto n.º 12.349, de 27 de setembro de 1978;
IX -
o Decreto n.º 13.270, de 21 de fevereiro de 1979;
X -
o Decreto n.º 13.385, de 12 de março de 1979;
XI
- o Decreto n.º 21.336, de 2 de setembro de 1983;
XII
- o Decreto n.º 22.238, de 17 de maio de 1984;
XIII -
o Decreto n.º 25.243, de 22 de maio de 1986;
XIV - o
Decreto n.º 27.567, de 9 de novembro de 1987;
XV - o
Decreto n.º 27.625, de 17 de novembro de 1987;
XVI -
o Decreto n.º 30.552 de 3 de outubro de 1989;
XVII -
o Decreto n.º 31.648, de 31 de maio de 1990;
XVIII -
o Decreto n.º 33.137, de 15 de março de 1991;
XIX
- o Decreto n.º 33.610, de 8 de agosto de 1991;
XX -
o Decreto n.º 34.010, de 16 de outubro de 1991;
XXI -
o Decreto n.º 34.071, de 28 de outubro de 1991;
XXII -
o Decreto n.º 39.981, de 3 de março de 1995;
XXIII
- o Decreto n.º 41.409, de 6 de dezembro de 1996;
XXIV
- o Decreto n.º 42.626, de 15 de dezembro de 1997;
XXV
- o Decreto n.º 42.643, de 18 de dezembro de 1997.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público deverá elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos e funções necessários à estrutura ora definida, bem como sobre a extinção dos cargos considerados excedentes e da Comissão Central de Compras do Estado.
Parágrafo único - Excepcionalmente, para que não haja solução de continuidade nos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria de Sistemas Administrativos, fica o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público autorizado a utilizar os cargos da Comissão Central de Compras do Estado até a edição da lei de que trata este artigo.
Artigo
2.º
- Fica mantida, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de publicação deste decreto, a Divisão de
Contagem de Tempo de Serviço, da Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado, com suas atribuições e
competências,
com o objetivo de proceder a análise dos processos já
recebidos pela unidade e a ratificação das contagens de
tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 3.º - O Centro de Informações
Gerenciais do Grupo de Planejamento e Controle da Coordenadoria de
Recursos Humanos do Estado deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação deste decreto,
proceder ao registro dos títulos e apostilas já
recebidos pela unidade.
Artigo 4.º - Ficam
exonerados, na data da vigência deste decreto, os servidores
nomeados para cargos do SQC-I - QSAM de Diretor de Divisão,
Chefe de Seção e Encarregado de Setor, ressalvadas as
situações previstas nos artigos 1.º e 2.º
destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo
5.º
- Ficam cessadas, na data da vigência deste decreto, as
atuais designações para funções de
serviço público retribuídas mediante "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, bem como as designações de substitutos e
de responsáveis pelo exercício de cargos vagos.
Artigo
6.º - O Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
expedirá
os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 4.º e
5.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 7.º - As funções de serviço
público classificadas anteriormente a edição do
presente decreto, para efeito de atribuição de "pro
labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de
10 de junho de 1968, destinadas à Secretaria da
Administração
e Modernização do Serviço Público, ficam
extintas a partir da data de publicação deste decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Walter
Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.