DECRETO N. 42.821, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97, 121/97, 123/97, 128/97 e 130/97, os Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12.12.97, ratificados ou aprovados pelo Decreto 42.767, de 30.12.97, o artigo 28-A, § 8.º, da Lei 6.374, de 1º.3.89, acrescentado pela Lei 9.794, de 30.9.97, e os artigos 1º e 2º da Lei 9.903, de 30.12.97, 

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91:
I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei 9.903/97, art. 1º):
a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1998;
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999;";
II - o item 9 do § 9º do artigo 54:
"9 - postes 6810.99.00 (Lei 6.374/89, art.34, § 1º, 15, "I"; na redação dada pela Lei 9.903/97, art.22);";
III - o inciso II do artigo 392-C:
"II - elaborar o relatório mensal "Anexo II Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRRs", por fornecedor, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97, cláusula primeira, I);";
IV - o parágrafo único do artigo 392-C, que passa a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea "c" do inciso III, deverá elaborar o relatório "Anexo VI Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelo constante no Anexo X, e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2.º, acrescentado pelo Convênio ICMS111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira,I).";
V - os incisos I, III e V do artigo 392-D:
"I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal, conforme segue (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, I, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II):
a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria;"
"III - elaborar o relatório mensal "Anexo IV Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras", por produto, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, III, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II);"
"V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativos "Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" e "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelos constantes no Anexo X, ao sujeito passivo por substituição, elaborados a partir das relações recebidas (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";
VI - a alínea "b" do item 1 do § 1.º do artigo 393:
"b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1.º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda);";
VII - os itens 2 e 3 do § 3.º do artigo 395:
"2 - no último dia do mês, informar, mediante emissão do "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora", por Estado remetente, em 4 (quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV);
3 - entregar até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada, retendo uma das suas vias, a relação referida no item precedente, mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92, cláusula decima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV):
a) o fisco de origem da mercadoria;
b) o estabelecimento refinador de petróleo;
c) o fisco do Estado onde estiver situado.";
VIII - o § 6.º do artigo 635:
"6.º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada á comercialização ou industrialização ou ainda á integração no ativo imobilizado;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246.";
IX - o item 30 da Tabela I do Anexo I:
"30 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos na Nota 1;
b) entregue á repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
c) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:
1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Nota 1 - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste item 30 será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o termino do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço de exportação.
Nota 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
Nota 3 - O benefício de que trata este item 30 não se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de "drawback".";
X - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 - Saída até 31 de março de 1998 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "cc").";
XI - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 5 a denominar-se nota 6 na redação deste decreto:
"Nota 5 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS43/94, cláusula primeira, §5º, acrescentado pelo Convenio ICMS-102/97).";
XII - o item 42 da Tabela II do Anexo I: "42 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado á produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ee").";
XIII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I: "Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "j").";
XIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I: "54 Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ff").";
XV - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "e").";
XVI - o item 62 da Tabela II do Anexo I: "62 Saídas promovidas até 31 de março de 1998, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos as populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS108/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "p")."
XVII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "f").;"
XVIII - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "w").";
XIX - a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 8 a denominar-se nota 9: "Nota 8 - A fruição do benefício previsto neste item 75 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
XX - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "b").";
XXI - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agricolas, arrolados nos anexos I e II do Convenio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97):";
XXII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de calculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS121/97, cláusula primeira, "m").";
XXIII - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "c").";
XXIV - o item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "k").";
XXV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira, "aa").".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91:
I - ao artigo 392-B, o § 5.º:

"§ 5.º - O sujeito passivo por substituição elaborará, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido denominado "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária", em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo X, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via ao fisco deste Estado, outra ao fisco de origem da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 2.º, acrescentado pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS130/97, cláusula primeira, III).";
II - ao artigo 392-C, o § 2.º:

§ 2.º- A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, § 2.º, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";
III - ao artigo 393, o § 4.º:

"§ 4.º - Na hipótese do § 1.º, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja o estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1.º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2.º, I, na redação do Convênio ICMS-80/97).";
IV - ao § 5.º do artigo 395, o item 3:
"3 - deverá adotar o procedimento previsto no § 5.º do artigo 392-B.";
V - ao artigo 536, o § 5.º:

"§ 5.º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 4.º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-10/97).";
VI - ao item 40 da Tabela II do[ Anexo I, a nota 6: "Nota 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "q")".;
VII - o item 79 à Tabela II do Anexo I:
"79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS101/97):
I - aquecedores solares de água
8419.19.10;
II - módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos 8501;
III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00.
Nota 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Nota 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";
VIII - o item 80 à Tabela II do Anexo I:
"80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97).
Nota 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:
1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada disciplina por ela estabelecida.
Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";
IX - à Tabela I do Anexo VIII, os códigos 2.15, 2.35 e 2.36:
"2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste S1NIEF-6/97, cláusula primeira)
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.";
X - a Tabela II do Anexo VIII, os códigos 6.35, 6.36 e 6.97:
"6.35 Devolução e compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)
0 valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.";
Artigo 3.º - Ficam aprovados os seguintes modelos de informações fiscais, que integrarão o Anexo X do Regulamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-130/97, cláusula quarta):
1 - "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRRs" (Convênio ICMS-105/92);
II - "Anexo 111 - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora" (Convênio ICMS-80/97);
III - "Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas pelas Distribuidoras" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira);
IV - "Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira,V), em substituição ao "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis";
V - "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do Petróleo" (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º);
VI - "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária" (Convênio ICMS-105/92).
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97:

§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de junho de 1998, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso (Convênio ICMS-86/87, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-119/97).".

Artigo 5.º - Ficam revogados:
I - o item 1 do § 3º do artigo 392-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91 Convênio ICMS-130/97, cláusula segunda);
II - o  § 4.º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor a partir de 19 de janeiro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir:
I - de 21 de agosto de 1997, o inciso XIX do artigo 1º;
II - de 18 de dezembro de 1997, os incisos III, IX e X do artigo 29;
III - de 31 de dezembro de 1997, o inciso II do artigo 1º;
IV - de 2 de janeiro de 1998, o inciso XI do artigo 1º, os incisos VII e VIII do artigo 2º e o artigo 4º;
V - da data da publicação deste decreto, os incisos VI, VIII e IX do artigo 1º, o inciso V do artigo 2a e o inciso II do artigo 5a;
VI - de 1a de fevereiro de 1998, os incisos III, IV, V, VII e XXI do artigo 12, os incisos I, II, IV do artigo 2º, o artigo 3º e o inciso I do artigo 5.º

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998. 

OFÍCIO GS-CAT-005/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97,121/97,123/97,128/97 e 130/97 e dos Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12.12.97, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto 42.767, de 30.12.97.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o inciso I do artigo 54 e o item 9 do § 9º do artigo 54 para, em razão do disposto na Lei 9.903, de 30-1297, fixar em 18% (dezoito por cento) a alíquota do ICMS, durante o ano de 1998, em relação ao primeiro, bem como, no tocante ao segundo, estender aos postes classificados no código 6810.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, a alíquota de 12% concedida a diversos produtos empregados na construção civil por meio da Lei 9.794, de 30.9.97;
2 - os incisos III, IV, V e VII modificam diversos dispositivos relacionados com a substituição tributária de combustíveis derivados do petróleo, para disciplinar a apresentação, por parte do sujeito passivo por substituição e dos contribuintes substituídos, de informações a respeito de operações interestaduais realizadas com álcool anidro e com combustível derivado do petróleo e do ICMS recolhido a título de substituição tributária, a uniformização dessas informações facilitará a fiscalização e o controle dessas operações, bem como dará ao sujeito passivo por substituição - a empresa refinadora - maior segurança no repasse do imposto devido ao sujeito ativo;
3 - o inciso VI dá nova redação à alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 393, para alterar a margem de valor agregado em relação às operações com óleo diesel, tendo em vista que se cogita a liberação do preço desse produto pelo Governo Federal. O percentual ora previsto 13% (treze por cento), para utilização em caso de inexistência de preço fixado pelo órgão competente, mostra-se em total desacordo com a realidade. Assim, estão sendo adotados percentuais diferenciados para operações internas e interestaduais, de acordo com pesquisa de preço realizada e, também, com base em dados fornecidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C.;
4 - o inciso VIII modifica o § 6º do artigo 635, com a finalidade de estabelecer vedação para o parcelamento de débito fiscal decorrente de importação, embora já haja tal previsão na Resolução SF-5, de 14-1-93, na redação dada pela Resolução SF-14, de 6-3-96. Aqui está se acrescentando no rol de mercadorias importadas aquelas destinadas ao ativo imobilizado. Como é sabido, o contribuinte passou a ter direito ao crédito relativo a tais mercadorias por força da Lei Complementar federal 87/96. Vedando-se o parcelamento do débito fiscal não pago, evita-se que o contribuinte se credite de um valor ainda não recolhido ao erário, ou, em outras palavras, que o crédito fiscal apropriado pelo contribuinte seja financiado pelo Estado;
5 - o inciso IX dá nova redação ao item 30 da Tabela I do Anexo I, que concede isenção na importação de mercadoria sob determinada modalidade de "drawback", para tornar clara que a aplicação do benefício é apenas em relação ao "drawback" modalidade "suspensão, evitando interpretações errôneas hoje existentes, bem como para adaptar o texto ao SISCOMEX e à Lei Complementar 87/96, que desonera do ICMS todas as exportações para o exterior;
6 - o inciso X altera o item 25 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo DNC;
7 - o inciso XI altera a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, para permitir a manutenção dos créditos fiscais em relação às saídas de veículos adaptados destinados a portadores de deficiência física, beneficiadas com isenção do ICMS. Com isso amplia-se consideravelmente o benefício fiscal, propiciando a redução do preço final do veículo especialmente adaptado;
8 - o inciso XII dá nova redação ao item 42 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida às saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, destinados à produção de sementes;
9 - o inciso XIII altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida às saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
10 - o inciso XIV dá nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção nas saídas de pós-larva de camarão; 
11 - o inciso XV modifica a nota única do item
60 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de março de 1998 a isenção do ICMS, relativamente à parcela decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na entrada de bens originários de outro Estado e destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários;
12 - o inciso XVI altera o item 62 da Tabela II do Anexo I, para estender até 31 de março de 1998 a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
13 - o inciso XVII modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida à importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
14 - o inciso XVIII altera a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I, para estender até 31 de março de 1998 a isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
15 - o inciso XIX modifica a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I, que prevê a concessão de isenção nas saídas de mercadorias destinadas a execução do Gasoduto Brasil-Bolívia, para tornar expresso que para a concessão do benefício do ICMS aos produtos destinados à construção do referido gasoduto tem que haver igual desoneração na esfera federal, nos termos constantes do acordo internacional promulgado pelo Decreto federal 2.142, de 5-2-97;
16 - o inciso XX altera a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de março de 1998 a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, pára-quedas, catapultas e outros engenhos de lançamento, partes, peças e acessórios desses produtos, bem como equipamentos gabaritos e ferramental para sua fabricação, empregados na produção ou manutenção de produtos da industria aeronáutica;
17- o inciso XXI modifica o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, que estabelece redução de base de cálculo para operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas, tendo em vista a alteração promovida pelo Convênio ICMS-111/97, retirando cortadores de grama da lista de produtos contemplados com o benefício;
18 - o inciso XXII altera o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31 de março de 1998 a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
19 - o inciso XXIII dá nova redação à nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 31 de março de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
20 - o inciso XXIV modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de março de 1998 a redução da base de cálculo do imposto prevista para as operações internas com pó de alumínio;
21 - o inciso XXV altera a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de março de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - os incisos I, II e IV, em consonância com as alterações dos incisos III, IV, V e VII do artigo 1.º comentadas no item 2 supra, acrescentam, respectivamente, o § 5.º ao artigo 392-B, o § 2.º ao artigo 392-C e o item 3 ao § 5.º do artigo 395, para disciplinar a apresentação de informações relacionadas com a substituição tributária de combustíveis derivados do petróleo e de álcool anidro, prevendo expressamente a responsabilidade, pelo pagamento do imposto, do contribuinte que não apresentar as informações a que está obrigado ou apresentá-la de forma inexata ou com declarações falsas;
2 - o inciso III introduz o § 4.º ao artigo 393, em função da alteração comentada no item 3 acima, para definir a base de cálculo nas operações com óleo diesel, praticadas por refinaria de petróleo e suas bases, com aplicação dos novos percentuais de margem de valor agregado;
3 - o inciso V inclui o § 5.º ao artigo 536, para estabelecer previsão de emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, em meio magnético;
4 - o inciso VI acrescenta a nota 6 ao item 40 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida às saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;
5 - o inciso VII incluí o item 79 à Tabela II do Anexo I, para isentar do imposto as operações com determinados equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica. O benefício deverá vigorar até 30 de junho próximo futuro;
6 - o inciso VIII introduz o item 80 a Tabela II do Anexo I, para isentar do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, dentro do "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários". O benefício deverá vigorar até 30 de junho próximo futuro;
7 - os incisos IX e X acrescentam novos códigos fiscais de operações e prestações às Tabelas I e II do Anexo VIII, relacionados com operações sujeitas ao regime de substituição tributária, visando, portanto, estabelecer a possibilidade de controle especifico em relação a tais situações.
O artigo 3.º, em complemento às alterações e inclusões comentadas nos itens 2 e 1 em relação aos artigos 1.º e 2.º desta minuta, respectivamente, aprova novos modelos de relatórios e demonstrativos vinculados ao regime de substituição tributária de combustíveis derivados do petróleo e de álcool anidro.
O artigo 4.º altera dispositivo do Decreto 42.498/97, para prorrogar até 30 de junho de 1998 o prazo para que as empresas de autogestão e participação acionária possam requerer o parcelamento de seus débitos fiscais, conforme autorizado pelo Convênio ICMS-86/97, de 26-9-97.
O artigo 5.º revoga dispositivos legais incompatíveis com as modificações introduzidas por esta minuta de decreto.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 42.821, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

Retificação do D.O. de 20-1-98
OFÍCIO GS-CAT-005/98
A seguir, inclua-se: 

Obs:. *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondendo a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação ás aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio |CMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

Obs:. *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 785 da quantidade de combustível, exceto em relação ás aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

Obs:. *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação ás aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.