Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.822, DE 20 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre desativação de unidades administrativas de órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas visando maior eficiência e eficácia da máquina administrativa do Estado;
Considerando que a desativação de unidades administrativas com a conseqüente redução de níveis hierárquicos favorecerá o desenvolvimento das atividades do Estado, contribuindo para a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos;
Considerando o resultado dos estudos realizados pelos órgãos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, em conjunto com a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, visando a adequada avaliação das medidas de desativação de unidades administrativas de suas respectivas estruturas;
Considerando as justificativas apresentadas pelas autoridades competentes para a manutenção de unidades consideradas essenciais e imprescindíveis à efetiva prestação de serviços a comunidade e ao pleno desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos, e
Considerando que as propostas de desativação de unidades administrativas apresentadas pelas autoridades competentes demonstram que a adoção das medidas não terá como conseqüência qualquer prejuízo na prestação de serviços a população,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam desativadas, na data da publicação deste decreto, as unidades administrativas das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, identificadas no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Ficam desativadas, na data da publicação deste decreto, as unidades administrativas, sem comando, identificadas no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As atribuições das unidades administrativas referidas nos Anexos I e II, bem como as competências de seus responsáveis, quando for o caso, serão avocadas pelo superior hierárquico imediato, que poderá redistribuí-las de acordo com a conveniência do serviço.
Artigo 4.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os ocupantes de cargos de comando correspondentes às classes identificadas no Anexo III, que faz parte integrante deste decreto, classificados nas unidades administrativas previstas no Anexo I.

§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Turma pertencentes ao Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos, cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 5.º - Ficam dispensados, na data da publicação deste decreto, os servidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de funções-atividades correspondentes as classes identificadas no Anexo III, classificadas nas unidades administrativas relacionadas no Anexo I

Parágrafo único. - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de funções-atividades de chefia e encarregatura decorrentes de transformação.

Artigo 6.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as designações abaixo especificadas, correspondentes as classes constantes do Anexo III, classificadas nas unidades administrativas identificadas no Anexo I:
I - de substitutos de titulares de cargos e funções-atividades;
II - de responsáveis por expediente de unidades administrativas, quando se tratar de cargos vagos;
III - de responsáveis por expediente de unidades administrativas, quando se tratar de funções-atividades vagas, no âmbito das Autarquias;
IV - de funções de serviço público retribuídas mediante "pró-labore", quando se tratar de Secretarias de Estado.
Artigo 7.º - Ficam cessadas, em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, as concessões de gratificação de representação e de função, quando for o caso, aos servidores abrangidos pelos referidos artigos.
Artigo 8.º - Na hipótese de encontrar-se o servidor, na data da publicação deste decreto, em afastamento considerado de efetivo exercício, nos termos do artigo 78 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e legislação posterior, a exoneração, a dispensa ou a cessação da designação de que tratam os artigos 4.º,5.º e 6.º, combinados com o artigo 7.º, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do término do evento.
Artigo 9.º - O servidor abrangido pelos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, assumirá, quando for o caso, o exercício de seu respectivo cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente na data da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 10 - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias, expedirão os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 4.º, 5.º e 6.º, combinados com o artigo 7.º, deste decreto, conforme modelo constante do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 11 - Para as unidades administrativas ora desativadas, identificadas nos Anexos I e II, fica vedado o provimento de cargos ou o preenchimento de funções-atividades correspondentes de direção, supervisão, chefia e encarregatura.
Artigo 12 - Os cargos de comando providos, cujos titulares tenham efetividade assegurada por lei e as funções-atividades transformadas das unidades administrativas ora desativadas, serão preferencialmente classificados, no âmbito de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, em unidades nas quais haja função de serviço público retribuída mediante "pró-labore" de denominação correspondente, observadas as respectivas áreas de atuação, em atendimento ao disposto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - Na hipótese de ainda permanecer, após a aplicação do disposto no artigo anterior unidades administrativas com função de serviço público retribuída mediante "pró-labore", deverão ser nelas, obrigatoriamente classificados os cargos vagos existentes nos respectivos Quadros.
Artigo 14 - Os cargos e as funções-atividades de comando não classificados nos termos do artigo anterior, passarão a fazer parte do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, observado o disposto no Decreto n.º 40.039, de 6 de abril de 1995.
Artigo 15 - As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias do Estado deverão encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público impresso e em disquete:
I - no prazo de 30 (trinta) dias:
a) relação dos cargos e fuções-atividades de denominação correspondente às classes constantes do Anexo III, classificadas nos termos dos artigos 12 e 13 deste decreto;
b) relação dos cargos e funções-atividades de que trata o artigo 14 deste decreto, elaborada na conformidade do disposto no Decreto n.º 40.039, de 6 de abril de 1995;
c) relação dos servidores exonerados, dispensados e das designações cessadas, na forma constante do Anexo IV;
II - no prazo de 60(sessenta) dias, cópia do organograma completo do órgão, com indicação da legislação correspondente e identificação das unidades desativadas.

Parágrafo único. - Excetuam-se do disposto na alínea "c" do inciso I as situações previstas no artigo 8.º deste decreto, devendo ser, nesse caso, encaminhado o Anexo IV após o retorno de todos os servidores abrangidos pelo referido artigo.

Artigo 16 - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público dará continuidade às providências contidas neste decreto, promovendo vendo gestões junto aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado visando a realização de estudos para a simplificação de estruturas administrativas e a redução de níveis hierárquicos de acordo com critérios a serem definidos para a modernização do setor público.

Parágrafo único. - O desenvolvimento das atividades de que trata este artigo far-se-á sob orientação do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.

Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Hubert Alqueres
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Pedro Roberto Cauvilla
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de Janeiro de 1998.

DECRETO N. 42.822, DE 20 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre desativação de unidades administrativas de órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 21-1-98
Onde se lê:
Hubert Alqueres
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Leia-se:
Lauro de Almeida Carneiro Filho
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação