Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.837, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 5.598, de 06/02/87, que declara área de proteção ambiental regiões urbanas e rurais ao longo do curso do Rio Tietê: Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Itaquacetuba, Guarulhos, S. Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuiba e Santana do Paraíba.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que para assegurar a efetividade desse direito compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, nos termos do disposto no artigo 225, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 193, inciso IX, da Constituição do Estado;
Considerando que a restauração dos processos ecológicos essenciais implica na adoção, pelo Poder Público, de medidas aptas a promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados, consoante os princípios albergados pela Agenda 21, decorrente da Resolução n.º 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo definir, implantar e administrar espaços territorialmente protegidos, nos termos do artigo 225, § 1.º, da Constituição Federal e do artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo deve realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, como preconiza o artigo 193, inciso XXI, da Constituição do Estado;
Considerando que a proteção da quantidade da qualidade das águas necessariamente deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas legais relativas a defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente, como determina o artigo 213 da Constituição do Estado;
Considerando que para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado de São Paulo deve promover o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo, nos termos do estatuído no artigo 210, inciso II, da Constituição do Estado;
Considerando que o princípio da precaução, inscrito na legislação pátria por meio do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1994, obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que a atividade econômica, o uso e ocupação do solo, a atividade agrícola e a minerária devem desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, inciso III, 184, inciso IV, 192 e 214, inciso IV, da Constituição do Estado;
Considerando que nas áreas de proteção ambiental devem ser estabelecidas normas limitando ou proibindo atividades que possam comprometer, impedir ou dificultar a preservação e a recuperação ambiental, nos termos do fixado no artigo 9.º da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que a Lei n.º 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, declarou área de proteção ambiental regiões urbanas e rurais ao longo do curso do Rio Tietê, nos Municípios de Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba, Guarulhos, São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba e Santana do Parnaíba;
Considerando que as áreas de proteção ambiental são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nelas existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, conforme estabelece a Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente; e
Considerando que para atender a esses objetivos deve o Poder Público realizar o zoneamento ecológico-econômico da área de proteção ambiental, estabelecendo normas de uso conforme as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais, entre outras, consoante o disposto no artigo 2.° da Resolução n.° 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º - Este decreto regulamenta a Lei n.º 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, que declarou área de proteção ambiental regiões urbanas e rurais ao longo do curso do Rio Tietê, nos Municípios de Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba, Guarulhos, São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba e Santana do Parnaíba - APA da Várzea do Rio Tietê.

§ 1.º - Incluem-se no perímetro da área de proteção ambiental as áreas abrangidas pelas linhas irregulares definidas pelos seguintes pontos de coordenadas:
1. Trecho Leste:
(7.399.800 - 342.000) a (7.402.150 - 343.600);
(7.402.150 - 343.600) a (7.403.500 - 346.000);
(7.402.800 - 357.000) a (7.403.950 - 359.600);
(7.403.950 - 359.600) a (7.404.960 - 361.000);
(7.399.625 - 365.450) a (7.398.800 - 369.850);
(7.398.800 - 369.850) a (7.398.300 - 375.000);
(7.395.300) - 375.000) a 7.399.600 - 377.000);
(7.399.600 - 377.000) a (7.397.480 - 382.700);
(7.397.480 - 382.700) a (7.398.000 - 386.400);
(7.395.090 - 387.000) a (7.394.900 - 394.000);
(7.394.900 - 394.000) a (7.393.500 - 398.200);
(7.399.600 - 378.000) a (7.397.750 - 375.650);
(7.397.750 - 375.650) a (7.396.500 - 370.500);
(7.399.775 - 363.500) a (7.401.775 - 363.650);
(7.403.250 - 362.375) a (7.403.090 - 360.490);
(7.402.800 - 359.600) a (7.401.775 - 352.700);
(7.401.350 - 351.000) a (7.402.750 - 347.250);
(7.402.750 - 347.250) a (7.400.250 - 343.100);
2. Trecho Oeste:
(7.400.095 - 308.850) a (7.400.200 - 308.560);
(7.399.500 - 309.960) a (7.398.700 - 309.600);
(7.398.120 - 311.370) a (7.398.050 - 311.940);
(7..398.050 - 311.940) a (7.397.950 - 312.600);
(7..397.500 - 314.380) a (7.397.450 - 315.775);
(7.401.620 - 309.270) a (7.401.900 - 309.500);
(7.404.950 - 304.050) a (7.402.700 - 308-030);

§ 2.º - O perímetro da área de proteção ambiental e as delimitações de seu zoneamento são representados em cartas topográficas, em escala de 1:10.000, cujos originais autenticados encontram-se depositados na Secretaria do Meio Ambiente, acostados ao processo SMA n.º 179/97.

TÍTULO I
Preservação do Meio Ambiente

CAPÍTULO I
Fins

Artigo 2.º - Na aplicação deste decreto deverão ser observados os seguintes fins e exigências:
I - a proteção e recuperação do Rio Tietê e do seu entorno;
II - o controle de ocupação das várzeas, de forma a minimizar o fenômeno das enchentes;
III - a minimização dos efeitos dos processos erosivos e do assoreamento causados pela urbanização;
IV - a preservação e a recuperação dos remanescentes da biota local.

CAPÍTULO II
Meios

Artigo 3.º - É vedado o lançamento de efluentes líquidos urbanos ou industriais, sem o devido tratamento e o regular licenciamento ambiental, em qualquer corpo d'água ou no solo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d'água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes mesmo quando tratados.

Artigo 4.º - É obrigatória a recomposição florestal, nos imóveis rurais, da reserva legal fixada no artigo 16 da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos 1/30 (um trinta avos) da área total da reserva, nos termos do disposto no artigo 99 da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 1.º - A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de sessenta (60) dias, fará publicar no Diário Oficial do Estado, dando destaque e ampla divulgação na região objeto deste decreto, às diretrizes para a recuperação da área de reserva legal.

§ 2.º - Nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deve apresentar proposta de recomposição florestal da reserva legal e firmar o correspondente termo de recomposição junto á Secretaria do Meio Ambiente, que deverá ser averbado no respectivo cartório de registro de imóveis quando se tratar de propriedade.

§ 3.º - A não apresentação da proposta de recomposição florestal da reserva legal, na forma e no prazo indicados nos parágrafos precedentes, sujeitará o proprietário ou posseiro às penas previstas na legislação.

§ 4.º - O uso e o manejo sustentado das áreas definidas no caput deste artigo dependem de licenciamento do DEPRN, mediante apresentação de projeto específico.

Artigo 5.º - A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agro-silvopastoris devem ser compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando-se técnicas adequadas para evitar o desencadeamento de processos erosivos e a contaminação dos aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos.

§ 1.º - A irrigação só é permitida quando o corpo d'agua estiver em conformidade com a Classe estabelecida para este uso de acordo com os Decretos Estaduais n.ºs 8.468 e 10.755, de 8 de setembro de 1976 e 22 de novembro de 1977, respectivamente.

§ 2.º - No caso de reenquadramento do corpo d'água, para fins do cumprimento do parágrafo anterior, será observado o disposto na Resolução Conama n.º 20, de 18 de junho de 1986.

Artigo 6.º - Condiciona-se ao licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do artigo 19 da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, por parte dos órgãos licenciadores, a realização de obras, empreendimentos e atividades, bem como a ampliação, quando permitida, daqueles regularmente existentes.

§ 1.º - Incluem-se no licenciamento ambiental de que trata este artigo:
1. os loteamentos ou desmembramentos de imóveis, independentemente de sua localização e distinção;
2. os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;
3. a divisão e subdivisão em lotes de imóveis rurais.

§ 2.º - A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá normas específicas para o prévio licenciamento ambiental de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior nas áreas urbanas.

§ 3.º - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e os demais órgãos da Secretaria do Meio Ambiente devem atuar de forma integrada no licenciamento a que se refere este artigo.

§ 4.º - Havendo interferência ou utilização, sob qualquer forma, dos recursos hídricos, inclusive nas áreas de várzeas, deverá ser obtida outorga junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Artigo 7.º - Os novos parcelamentos do solo, urbano ou rural, destinados a fins urbanos, somente poderão ser aprovados pelos Municípios, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, conforme se aplique, se obtiverem o prévio licenciamento de que trata o artigo antecedente, nos termos do disposto nos artigos 13, inciso I, e 53 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Artigo 8.º - Os responsáveis pelas obras, empreendimentos e atividades, conforme venha a ser fixado em ato da Secretaria do Meio Ambiente, devem apresentar, periodicamente, relatório de auto-monitoramento das condições ambientais e do cumprimento das exigências estabelecidas pela licença expedida.
Artigo 9.º - As edificações existentes ou a serem implantados, quando não houver rede coletora de esgoto com capacidade de atendimento, devem possuir sistema de tratamento em conformidade com as normas técnicas, assegurados seu bom funcionamento e sua manutenção periódica.
Artigo 10 - Não são admitidos parcelamentos do solo que resultem em lotes cuja efetiva ocupação, atendidas às finalidades do parcelamento e à legislação aplicável, implique na supressão da data nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
Artigo 11 - Em cada parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural, a área de cada lote destinada à constituição da reserva legal a que se referem o artigo 16 da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 poderá concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes, na forma do artigo 17 da citada lei.
Artigo 12 - Os empreendimentos, obras e atividades existentes na área de proteção ambiental de que trata este decreto, aprovados e registrados até a data de sua publicação, são considerados regulares, ainda que em desconformidade com o que e por ele disposto.

Parágrafo único - A ampliação dos empreendimentos, obras e atividades referidos neste artigo é condicionada à eliminação ou à redução da desconformidade, segundo a solução técnica exigida pela Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 13 - Para efeito deste decreto, considera-se adaptação o conjunto de medidas técnicas e/ou legais a serem adotadas para compatibilizar as obras atividades e empreendimentos aos objetivos da preservação e conservação definidos no artigo 2.º respeitadas as implicações sociais decorrentes.

Parágrafo único - Os termos de adaptação das obras, empreendimentos e atividades devem ser formalizados mediante compromisso de ajustamento de conduta ambiental, consoante o disposto em resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente, que fixará a solução técnica necessária a atender aos objetivos da adaptação.

Artigo 14 - A adaptação dos parcelamentos do solo na zona de cinturão meândrico e na zona de uso controlado, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, deve observar as seguintes condições:
I - implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos;
II - implantação de sistema de abastecimento público de água;
III - recuperação dos processos erosivos e do assoreamento e implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos por meio de sistema de drenagem adequado;
IV - implantação da devida infra-estrutura energética;
V - implantação de cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
VI - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos, com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VII - recuperação da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com as faixas fixadas no Código Florestal, e arborização dos sistemas viário e de lazer;
VIII - remoção das edificações instaladas nas faixas de preservação dos corpos d'agua, estabelecidas pelo Código Florestal, e em áreas de risco.

Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente, considerando as implicações sociais, poderá excepcionar as medidas de adaptação previstas neste artigo.

Artigo 15 - A adaptação de empreendimentos habitacionais deve observar o disposto em ato próprio da Secretaria da Habitação.
Artigo 16 - É vedada, ás instituições financeiras oficiais, a concessão, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado:
I - de financiamento destinado á realização de obras, empreendimentos e atividades localizados no perímetro descrito no artigo 2.º, que não estejam conforme as disposições deste decreto;
II - de financiamento destinado, sob qualquer forma, ao próprio negócio desenvolvido pela pessoa solicitante, quando a atividade ou empreendimento, localizado no perímetro descrito no artigo 2.º, não esteja conforme as disposições deste decreto.

§ 1.º - A conformidade será atestada pela Secretaria do Meio Ambiente e deverá ser exigida do interessado na operação de financiamento pelo agente financeira.

§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado junto ás instituições financeiras oficiais tomarão as medidas necessárias para que, na forma da lei, seja adotada formalmente a diretriz estabelecida neste artigo.

TÍTULO II
Zoneamento Ambiental

CAPÍTULO I
Definição das Zonas

Artigo 17 - Na área de proteção ambiental de que trata este decreto ficam definidas as seguintes zonas:
I - zona de vida silvestre;
II - zona de cinturão meândrico;
III - zona de uso controlado.

Parágrafo único - As zonas referidas nos incisos II e III deste artigo encontram-se delimitadas no Anexo deste decreto.

CAPÍTULO II
Zona de Vida Silvestre

Artigo 18 - A zona de vida silvestre, onde quer que se localize, compreende as florestas e as demais formas de vegetação natural referidas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os remanescentes da vegetação nativa primária ou secundária, no estágio médio ou avançado de regeneração da mata atlântica, definidos pelo Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 1.º - A zona de vida silvestre é destinada á proteção da mata atlântica e da biota nativa, para garantir a manutenção e a reprodução das espécies e a proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

§ 2.º - As áreas ocupadas pelas florestas e demais formas de vegetação referidas neste artigo, consideradas de preservação permanente, não perderão esta qualidade, ainda que a vegetação venha a ser destruída ou danificada.

Artigo 19 - Na zona de vida silvestre são vedadas a instalação e a ampliação de atividades, empreendimentos obras, ou quaisquer edificações, exceto aquelas de interesse social para fins de recuperação ambiental visando adequadas condições de saúde pública.

§ 1.º - É permitida, a critério do órgão ambiental, a supressão de pequenos fragmentos florestais para garantir-se a implantação de atividades compatíveis com os objetivos da zona.

§ 2.º - O licenciamento para a supressão de vegetação condiciona-se a oferta, pelo interessado, de área equivalente ao dobro daquela a ser suprimida, que deve possuir vegetação semelhante, ou ser revegetada, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, e garantida sua manutenção.

Artigo 20 - Tanto a instalação de empreendimentos obras e atividades como a ampliação daqueles regularmente existentes na zona de vida silvestre, quando permitidos, ficam condicionadas á criação de reserva correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel, e a manutenção ou recomposição da vegetação nativa.

CAPÍTULO III
Zona de Cinturão Meândrico

Artigo 21 - A zona de cinturão meândrico compreende a parte da faixa de terreno da planície aluvial do Rio Tietê, constituída geralmente por solos hidromórficos não-consolidados, sujeitos a inundações frequentes por transbordamento do canal fluvial, podendo apresentar, em alguns trechos, áreas de solos mais consolidados e ligeiramente elevados em relação ao conjunto.

Parágrafo único - A zona de cinturão meândrico tem por finalidade o controle das enchentes, considerando-se suas características geomorfológicas, hidrológicas e sua função ambiental.

Artigo 22 - Na zona de cinturão meândrico:

§ 1.º - são vedadas novas instalações, obras ou empreendimentos:
1. destinados à atividade industrial;
2. destinados à atividade minerária;
3. destinadas à necrópoles;
4. destinados à disposição de resíduos sólidos;
5. destinados a fins habitacionais (loteamentos);
6. outras que, comprovadamente, comprometam o disposto no artigo 2.º.

§ 2.º - A ampliação das obras, instalações ou empreendimentos já existentes fica condicionada à eliminação ou à redução da sua desconformidade.

§ 3.º - Podem ser implementadas nesta zona as ações necessárias para atender situações de emergência ou de risco.

§ 4.º - Podem ser realizadas obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou interesse social, desde que obedecido ao disposto no parágrafo único do artigo 21.

§ 5.º - A atividade agro-silvopastoril pode ocorrer nesta zona desde que observado o disposto no Decreto n.º 39.473, de 7 de novembro de 1994, que fixa normas para a utilização das várzeas no Estado de São Paulo.

§ 6.º - O uso para atividades de lazer pode ser instalado nesta zona, desde que não comprometa a finalidade da zona de cinturão meândrico, a critério do órgão ambiental.

Artigo 23 - As obras, empreendimentos e atividades existentes na zona de cinturão meândrico que não estejam aprovados e registrados na data da publicação deste decreto, sem prejuízo da recuperação do meio ambiente degradado e das penalidades previstas na legislação, devem:
I - se tecnicamente viáveis, serem adaptados;
II - se não for viável a adoção de medidas eficazes de adaptação, serem removidos.

Parágrafo único - Os Municípios devem adequar as áreas já ocupadas por uso residencial aos fins objetivados por este artigo, mediante programas específicos.

Artigo 24 - Em áreas situadas na zona de cinturão meândrico podem ser admitidas atividades, obras ou empreendimentos, desde que observadas as seguintes condições:
I - tenha o terreno perdido as características geomorfológicas de planície aluvial, em decorrência de ações humanas comprovadamente ocorridas até 180 (cento e oitenta) dias antes da vigência deste decreto;
II - seja reservada para a manutenção ou a recomposição de área verde pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel.

§ 1.º - a utilização de área superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do imóvel e permitida, desde que obedecidas as seguintes condições:
1. a manutenção, pelo proprietário ou posseiro do imóvel, de outra área verde, na zona de cinturão meândrico, equivalente, no mínimo, ao dobro da área excedente ao permitido;
2. a apresentação, pelo proprietário ou posseiro do imóvel, ao órgão licenciador, quando da solicitação da licença ambiental, de comprovação da área de que trata o item acima.

§ 2.º - O requerimento da licença ambiental, na forma do parágrafo anterior, deve ser instruído com indicação precisa da área proposta e com o correspondente termo de sua recomposição e manutenção, a qual deve ser averbada no respectivo cartório de registro de imóveis quando se tratar de propriedade.

CAPÍTULO IV
Zona de Uso Controlado

Artigo 25 - A zona de uso controlado compreende os territórios integrantes da área de proteção ambiental não abrangidos pelas demais zonas estabelecidas neste decreto.
Artigo 26 - Na zona de uso controlado é admissível a realização de novas obras, empreendimentos e atividades, como também a ampliação daquelas já existentes, desde que obedecida a legislação vigente.
Artigo 27 - As obras, empreendimentos e atividades existentes na zona de uso controlado que não estejam aprovados e registrados na data da publicação deste decreto devem ser adaptados nos 36 (trinta e seis) meses subsequentes à publicação deste decreto, sem prejuizo da recuperação do meio ambiente degradado e das penalidades previstas pela legislação.
Artigo 28 - Os novos parcelamentos do solo para fins urbanos na zona de uso controlado, que impliquem na abertura de novas vias, públicas ou particulares, devem compatibilizar-se com o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ser licenciados pelos órgãos competentes e atender às seguintes condições:
I - implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos, que deve estar efetivamente em condições de funcionamento antes da ocupação dos lotes;
II - existência de áreas verdes públicas pertencentes ao sistema de lazer, não impermeabilizadas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do tamanho da gleba;
III - programação de plantio de áreas verdes e de arborização do sistema viário;
IV - implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento dos processos erosivos, através de sistema de drenagem adequada;
V - implantação de cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial, em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
VI - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VII - a observância do disposto no Decreto Estadual n.º 33.499, de 10 de julho de 1991, quando se tratar de parcelamento do solo para fins residenciais ou núcleos habitacionais.

§ 1.º - O disposto nos incisos V e VI deste artigo deve ser executado concomitantemente a terraplenagem e a instalação das redes de saneamento básico.

§ 2.º - Nos parcelamentos do solo, a critério do órgão ambiental competente, ás áreas de preservação permanente, definidas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, podem ser incorporadas às áreas verdes públicas, sendo vedada qualquer supressão de vegetação, impermeabilização ou implantação de edificações.

Artigo 29 - Os novos empreendimentos minerários e a ampliação daqueles já existentes, na zona de uso controlado devem observar o disposto na Resolução SMA n.º 66, de 20 de dezembro de 1995.

§ 1.º - A ampliação de empreendimentos minerários existentes na data de publicação deste decreto poderá ser admitida, observadas as exigências legais e o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2.º - As licenças dos empreendimentos minerários existentes poderão ser objeto de condicionantes técnicas suplementares, de modo a serem adequadas aos fins a que se destinam as áreas de proteção de que trata este decreto, consoante o disposto no artigo 225, § 2.º da Constituição Federal e no artigo 192, § 2.º da Constituição do Estado.

TÍTULO III
Controle, Fiscalização e Administração

CAPÍTULO I
Controle e Fiscalização

Artigo 30 - Os órgãos competentes, sem prejuízo da atuação isolada no exercício de suas competências, devem realizar, de forma integrada, o controle e a fiscalização dos usos nessa área de proteção ambiental.

§ 1.º - Podem ser celebrados convênios, inclusive com os Municípios abrangidos pela área de proteção ambiental, visando ao controle e a fiscalização dos usos, observado o disposto no Decreto Estadual n.º 40.722, de 20 de março de 1996.

§ 2.º - Constatada a ocorrência de infração a este decreto e às demais normas aplicáveis, deverá ser formalizado compromisso de ajustamento de conduta ambiental, na forma do disposto no artigo 17 deste decreto.

CAPÍTULO II
Administração

Artigo 31 - A administração da área de proteção ambiental será feita pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do preceituado no artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado.
Artigo 32 - Os órgãos estaduais, mantidas suas competências, devem atuar de forma articulada na definição dos seus programas, planos, projetos e ações, de modo a garantirem a consecução dos objetivos da área de proteção ambiental.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração estadual devem prever em seus orçamentos recursos financeiros para a execução dos planos, programas e ações com vistas à implementação da área de proteção ambiental de que trata este decreto.

TÍTULO IV
Colegiado Gestor

Artigo 33 - Com o objetivo de se promover o gerenciamento participativo e integrado e de se implementarem as diretrizes das políticas nacional, estadual e municipais do meio ambiente, fica criado o Colegiado Gestor da Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê.
Artigo 34 - O Colegiado Gestor, observado o disposto no artigo 31, possui as seguintes atribuições:
I - propor planos, programas, projetos e ações aos órgãos públicos, às organizações não governamentais e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir os atributos ambientais e a manutenção dos recursos naturais existentes nessa área;
II - acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações propostos;
III - promover e participar da articulação dos órgãos públicos, instituições financeiras, organizações não governamentais e da iniciativa privada, para a concretização dos planos e programas estabelecidos;
IV - propor formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil, para a realização dos objetivos da gestão dessa área de proteção ambiental;
V - promover a articulação com os Municípios cujas atividades possam interferir nos objetivos dessa APA e nos recursos naturais nela existentes, com o propósito de compatibilizarem-se os planos e programas desses Municípios com as necessidades de conservação dessa área;
VI - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;
VII - elaborar e aprovar o Relatório de Qualidade Ambiental dessa APA;
VIII - manifestar-se sobre as questões ambientais que envolvam a proteção e a conservação da APA Várzea do Rio Tietê, ressalvadas as competências fixadas em lei;
IX - fomentar a fiscalização integrada de forma a proteger os atributos da APA;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - promover as articulações necessárias para garantir o reassentamento das populações a serem realocadas em áreas apropriadas.

Parágrafo único - Podem ser criadas câmaras técnicas, de caráter consultivo, provisórias ou permanentes, para subsidiar o Colegiado Gestor e tratar de questões de interesse para o gerenciamento da APA.

Artigo 35 - O Colegiado Gestor e integrado por órgãos e entidades da Administração estadual e dos Municípios abrangidos pela APA e por entidades da sociedade civil organizada, que devem nele, necessariamente, localizar-se.

§ 1.º - A composição do Colegiado Gestor atenderá ao princípio da participação paritária do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, na proporção de 1/3 (um terço) dos votos para cada qual destes, independentemente do número de representantes que tenham.

§ 2.º - A função de membra do Colegiado Gestor não e remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 36 - As reuniões do Colegiado Gestor são públicas e suas decisões divulgadas na região, de acordo com o estabelecido pelo seu regimento interno.

§ 1.º - O Colegiado Gestor escolhe entre seus pares um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo, que exercerão o mandato pelo período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 2.º - Têm direito á voz nas reuniões do Colegiado Gestor os membros das Câmaras Municipais e os representantes credenciados pelos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - Comdemas, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema e por outros conselhos da sociedade civil com atuação na área de proteção ambiental.

§ 3.º - O regimento interno disciplina a forma de participação dos cidadãos interessados.

§ 4.º - As entidades da sociedade civil cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente elegerão seus representantes no Colegiado Gestor, na forma que dispuser o Regimento Intermo.

Artigo 37 - As entidades da sociedade civil são assim representadas:
I - pelo setor empresarial da indústria, do comércio, da agricultura, do ramo imobiliário, do lazer e do turismo;
II - pelas associações civis, profissionais, de ensino e técnico-científicas;
III - pelos sindicatos de trabalhadores;
IV - pelas organizações ligadas a defesa do meio ambiente.
Artigo 38 - Para avaliação da eficácia dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos na área de proteção ambiental, deve ser elaborado o Relatório de Qualidade Ambiental da APA, com periodicidade quadrienal, que tem por objetivo conferir transparência aos atos da Administração Pública e subsidiar as ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal e estadual.

§ 1.º - O relatório definido no "caput" deste artigo deve ser elaborado tomando por base o zoneamento ambiental, seus objetivos e atributos.

§ 2.º - O Relatório de Qualidade Ambiental deve conter, no mínimo:
1. avaliação da qualidade ambiental, com indicadores a serem definidos pelo Colegiado Gestor;
2. avaliação do cumprimento dos programas, planos, projetos e ações;
3. proposição de eventuais ajustes nos planos, programas, projetos e ações;
4. deliberações do Colegiado Gestor.

TÍTULO V
Sanções

Artigo 39 - Aplicam-se as infrações aos dispositivos deste decreto as penalidades previstas na Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, e demais dispositivos legais em vigor.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 37.619, de 6 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 3 de fevereiro de 1998.