Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.846, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998

Classifica a Comissão Permanente da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania para efeito de arbitramento de gratificação a seus integrantes

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica classificada no Grupo "c", de conformidade com o artigo 12 do Decreto Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar n.° 755, de 9 de maio de 1994 e, pela Lei Complementar n.° 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto Lei n.° 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Permanente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instituída pelo Decreto n.° 41.047, de 26 de julho de 1996.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes do órgão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada á razão de 8% (oito por cento) fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos Comissão, instituída pelo artigo 9. da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão á conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1998
MARIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de fevereiro de 1998.