DECRETO N. 42.847, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Superintendência da Polícia
Técnico-Científica de que trata a Lei Complementar n.°
756, de 27 de julho de 1994, órgão diretamente
subordinado ao Secretário da Segurança Pública,
fica com sua estrutura organizacional definida nos termos deste
decreto.
Artigo 2.º
- A Superintendência da Polícia Técnico-Científica,
órgão técnico-científico auxiliar da
atividade de polícia judiciária e do sistema
judiciário, responsável pelas perícias
criminalísticas e médico-legais no Estado, com nível
de Coordenadoria, tem por finalidade:
I - coordenar e
supervisionar os trabalhos de pesquisas nos campos da Criminalística
e da Medicina Legal;
II - proceder a estudos técnicos
no âmbito de suas atividades específicas;
III -
prestar orientação técnica às unidades
subordinadas;
IV - manter intercâmbio com entidades
ligadas às áreas científicas correspondentes;
V
- exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração
geral;
VI - zelar pela regularidade das atividades
exercidas nas unidades subordinadas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura
Básica
Artigo 3.º
- A Superintendência da Polícia Técnico-Científica
tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete da
Superintendência;
II - Instituto de Criminalística;
III - Instituto Médico-Legal;
IV -
Divisão de Administração.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete da Superintendência
Artigo 4.º
- O Gabinete da Superintendência tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Recursos Humanos, com:
a)
Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento;
b)
Equipe de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal;
II - Biblioteca.
Parágrafo único. - O Gabinete da Superintendência conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e o Núcleo de Recursos Humanos, com Assistência Técnica.
SUBSEÇÃO II
Do Instituto de Criminalística
Artigo 5.º
- O Instituto de Criminalística tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Perícias, com:
a) Núcleo
de Acidentes de Trânsito;
b) Núcleo de Crimes
Contábeis;
c) Núcleo de Crimes Contra o
Patrimônio;
d) Núcleo de Crimes Contra a
Pessoa;
e) Núcleo de Documentoscopia;
f)
Núcleo de Engenharia;
g) Núcleo de Perícias
Especiais;
h) Núcleo de Identificação
Criminal;
i) Núcleo de Perícias de
Informática;
j) Núcleo de Perícias
Criminalísticas da Capital e da Grande São Paulo, com
17 (dezessete) Equipes de Perícias Criminalísticas;
I)
11 (onze) Núcleos de Perícias Criminalísticas do
Interior, com 40 (quarenta) Equipes de Perícias
Criminalísticas;
II - Centro de Exames, Análises
e Pesquisas, com:
a) Núcleo de Análise
Instrumental;
b) Núcleo de Balística;
c)
Núcleo de Biologia e Bioquímica;
d) Núcleo
de Física;
e) Núcleo de Química;
f)
Núcleo de Toxicologia;
III - Núcleo de Apoio
Logístico, com:
a) Equipe de Fotografia e Recursos
Audio-Visuais;
b) Equipe de Desenho e Topografia.
IV
- Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1.º - O Instituto de Criminalística conta, ainda, com Assistência Técnica, os Centros e os Núcleos referidos nas alíneas "j" e "I" do inciso I deste artigo contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - Das Equipes de Perícias Criminalísticas criadas pela alínea "j" do inciso I deste artigo, 3 (três) exercerão suas atividades junto aos Departamentos de Investigações sobre Crimes Patrimoniais DEPATRI, de Polícia do Consumidor - DECON e de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP da Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO III
Do Instituto Médico-Legal
Artigo 6.º
- O Instituto Médico-Legal tem a seguinte estrutura:
I
- Centro de Perícias, com:
a) Núcleo de
Clínica Médica;
b) Núcleo de
Tanatologia Forense;
c) Núcleo de Radiologia;
d)
Núcleo de Odontologia Legal;
e) Núcleo de
Perícias Médico-Legais da Capital e da Grande São
Paulo, com 17 (dezessete) Equipes de Perécias Médico-
Legais;
f) 11 (onze) Núcleos de Perícias
Médico-Legais do Interior, com 40 (quarenta) Equipes de
Perícias Médico-Legais;
II - Centro de
Exames, Análises e Pesquisas, com:
a) Núcleo
de Anatomia Patológica;
b) Núcleo de
Toxicologia Forense;
c) Núcleo de Antropologia;
III - Núcleo de Apoio Logístico, com:
a)
Equipe de Assistência Familiar;
b) Equipe de
Fotografia e Recursos Audio-Visuais;
IV - Núcleo de
Apoio Administrativo.
§ 1.º - O Instituto Médico-Legal conta, ainda, com Assistência Técnica e os Centros e os Núcleos a que se referem as alíneas "e" e "f" do inciso I deste artigo contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - Das Equipes de Perícias Médico-Legais criadas pela alínea "e" do inciso I deste artigo, 1 (uma) exercerá suas atividades junto ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP da Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Administração
Artigo 7.º
- A Divisão de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II
- Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
III -
Núcleo de Infra-Estrutura.
SUBSEÇÃO V
Da Assistência Técnica e da Célula de Apoio
Administrativo
Artigo 8.º - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das
Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 9.º
- As Assistências Técnicas têm, nos seus
respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente da
unidade no desempenho de suas atribuições;
II -
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
III -
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações
gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as
atividades e os projetos em desenvolvimento;
VI - propor e
orientar as unidades na elaboração de projetos, normas
e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e
padronização;
VII - controlar e acompanhar
as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e
ajustes;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios
e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área
de atuação.
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 10 -
Os Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I - em relação à
área de pessoal:
a) controlar os prazos para início
de exercício dos servidores;
b) registrar a
freqüencia mensal;
c) expedir guias para exame de
saúde;
d) comunicar aos órgãos e
entidades competentes o falecimento de servidores;
II - em
relação à área de finanças:
a)
executar as atividades relativas a adiantamentos;
b)
controlar as diárias dos servidores;
c) elaborar,
mensalmente, processos de prestação de contas;
II)
- em relação à área de material e
patrimônio:
a) requisitar, receber, conferir e
distribuir materiais;
b) verificar, periodicamente, o
estado dos bens móveis e equipamentos;
c) proceder,
periodicamente, ao inventário dos bens móveis
constantes do cadastro;
d) fiscalizar e avaliar os
serviços prestados por terceiros, na sua respectiva área
de atuação;
IV - em relação ao
expediente:
a) receber, registar, distribuir e expedir
papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c)
manter arquivos de papéis e documentos diversos;
d)
executar serviços de datilografia e digitação;
e) receber e expedir malotes, correspondências e
volumes em geral;
V - executar serviços de copa;
VI - em relação ao Sistema de Transportes
Internos Motorizados, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º
9.543, de 12 de março de 1977.
SUBSEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 11 -
As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II -
preparar o expediente das respectivas unidades;
III -
manter registros sobre a freqüência e as férias dos
servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material
de consumo das unidades;
V - manter registro do material
permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
VI - lavrar os laudos periciais e manter os respectivos
fichários;
VII - desenvolver outras atividades
características de apoio administrativo a atuação
da unidade.
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica do Coordenador
Artigo 12 -
A Assistência Técnica do Coordenador, além das
previstas no artigo 9.° deste decreto, terá, ainda, as
seguintes atribuições:
I - coordenar os
programas especiais definidos e desenvolvidos pela Superintendência;
II - manter permanente articulação com as
unidades da Superintendência visando, em especial:
a)
propiciar o adequado suporte de informática às
atividades das unidades;
b) definir o equipamento a ser
utilizado pelas unidades;
c) identificar as necessidades
de treinamento específico na área de informática.
SUBSEÇÃO II
Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 13 -
O Núcleo de Recursos Humanos tem, por meio da Assistência
Técnica e das Equipes, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.°
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - a implementação
de medidas visando a proteção à saúde dos
servidores da Superintendência, de acordo com a legislação
pertinente.
Artigo 14 -
A Biblioteca terá as seguintes atribuições:
I
- receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos
e material similar;
II - organizar e manter atualizados
registros bibliográficos e de legislação, atos
oficiais normativos e jurisprudência;
III -
organizar e manter atualizado o seu acervo histórico, técnico
e científico, zelando pela sua conservação;
IV
- reunir, classificar e conservar a documentação
dos trabalhos realizados pela Superintendência e outros
relacionados com a sua área de atuação;
V
- preparar sumários de revistas e resumos de artigos
especializados, para fins de divulgação interna;
VI
- realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de
assuntos relacionados com as atividades da Superintendência;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas
legislativas e bibliográficas;
IX - manter
intercâmbio com outras bibliotecas e órgãos de
documentação;
X - acompanhar o movimento
editorial nacional e internacional;
XI - providenciar a
aquisição de obras culturais e científicas,
periódicos e folhetos de interesse das unidades da
Superintendência;
XII - colaborar na preparação
de originais destinados a publicação;
XIII -
promover a divulgação e a distribuição de
publicações em geral, no âmbito da
Superintendência;
XIV - promover a edição
de boletins informativos, catálogos bibliográficos,
coletâneas, sumários, resumos e outras publicações;
XV - manter cadastro de entidades e pessoas interessadas
no acervo da Superintendência.
SUBSEÇÃO IV
Do Instituto de Criminalística
Artigo 15 -
O Instituto de Criminalística terá, por meio das
unidades subordinadas, as seguintes atribuições:
I
- desenvolver pesquisas no campo da criminalística,
visando ao aperfeiçoamento de técnicas e a criação
de novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento
tecnológico e científico;
II - promover o
estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos
relativos ao exame pericial;
III - proceder a perícias
em:
a) locais de acidentes de trânsito, aéreos,
ferroviários, marítimos e do trabalho;
b)
sistemas de segurança de tráfego;
c)
sistemas, peças ou componentes de veículos motorizados;
d) livros ou documentos contábeis;
e)
ocorrências de uso indevido de marcas, patentes e similares;
f) documentos manuscritos, mecanografados ou impressos e
em assinaturas e moedas;
g) instrumentos e apetrechos
utilizados na falsificação em geral;
h)
objetos, marcas ou apetrechos relacionados a crimes contra o
patrimônio;
i) locais de crimes contra a pessoa, o
patrimônio, a saúde pública, os serviços
públicos, a economia popular e a dignidade humana;
j)
locais de incêndio, explosões, desabamentos,
desmoronamentos, poluição ambiental e do meio ambiente;
l) aparelhos mecânicos, elétricos e
eletrônicos;
m) materiais gravados com som e imagem;
n) locais e aparelhos computadorizados, programas de
software e hardware, relacionados a prática de delitos na área
de informática e telemática;
IV - proceder a
exames:
a) nos materiais encontrados em locais de crimes;
b) em armas de fogo e peças de munição;
c) em materiais biológicos encontrados em locais de
ocorrências e instrumentos de crimes, inclusive para
identificação antropológica;
d) de
dosagem alcoólica e de identificação e
comprovação de tóxicos;
e) e
pesquisas criminalísticas nas áreas de física,
química, bioquímica e toxicologia;
V -
efetuar:
a) testes e ensaios em materiais para
especificação de grau de segurança;
b)
estudos de novos materiais combustíveis, não
combustíveis e isolantes;
c) trabalhos de desenho
técnico, relacionados a complementação de laudos
periciais;
d) trabalhos fotográficos de revelação
e ampliação de impressões papilares, pegas,
instrumentos ou armas;
e) levantamentos planimétricos
e altimétricos e elaborar desenhos técnicos para a
ilustração de laudos periciais;
f) a
reconstituição de crimes e elaborar desenhos
ilustrados;
VI - emitir laudos técnicos periciais
pertinentes a sua área de atuação, observada a
legislação em vigor.
SUBSEÇÃO V
Do Instituto Médico-Legal
Artigo 16 -
O Instituto Médico-Legal tem, por meio das unidades
subordinadas, as seguintes atribuições:
I -
desenvolver pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao
aperfeiçoamento de técnicas e criação de
novos métodos de trabalho, embasados no desenvolvimento
tecnológico e científico;
II - promover o
estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos
relativos a áreas de medicina legal;
III -
proceder, em vivos, a exames de:
a) lesão corporal;
b) sexologia;
c) sanidade física;
d)
verificação de idade;
e) constatação
de embriaguez;
IV - realizar exames radiológicos
para elucidação de diagnósticos dos legistas;
V
- proceder a exames e pesquisas em produtos tóxicos, em
líquidos orgânicos, vísceras, alimentos e outras
substâncias;
VI - proceder, em corpos de falecidos,
a exames necroscópicos, a exumações, a exames da
área de antropologia e similares;
VII - efetuar
perícias em material biológico de vítimas;
VIII
- elaborar trabalhos fotográficos de pessoas, peças
e instrumentos relacionados com as perícias;
IX -
realizar perícias e pesquisas no campo da odontologia legal;
X - realizar avaliações psicológicas
das vítimas para conclusão de pericias;
XI -
prestar assistência social aos familiares e vítimas;
XII - emitir laudos técnicos periciais pertinentes
a sua área de atuação, observada a legislação
em vigor.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 17 -
A Divisão de Administração cabe a prestação
de serviços a Superintendência nas áreas de
finanças e orçamento, material e patrimônio,
transportes internos, comunicações administrativas,
controle de serviços de terceiros e atividades complementares.
Artigo 18 - O Núcleo de Finanças tem as
atribuições previstas nos artigos 9.° e 10 do
Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 19 -
O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes
atribuições:
I - em relação a
compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores de materiais e serviços;
b) colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c)
preparar os expedientes referentes a aquisição de
materiais e a prestação de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimentos e de prestação
de serviços;
e) elaborar contratos relativos a
compra de materiais e a prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos
contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - em relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo
e ponto de pedido de materiais;
c) controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
propostas e constantes das encomendas efetuadas;
d) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
e)
controlar o estoque e a distribuição do material
armazenado;
f) manter atualizados os registros de entrada
e saída e de valores dos materiais em estoque;
g)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor do material em estoque-programa;
h) elaborar o
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
i) elaborar
relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica;
j) comunicar ao órgão responsável, a
ocorrência de atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
III - em relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e
chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b)
manter fichário dos bens móveis e controlar a sua
movimentação;
c) verificar, periodicamente,
o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e
solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d)
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente,
ao inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens
inservíveis.
Artigo 20 - O Núcleo de
Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I
- em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.°,
8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março
de 1977;
II - em relação à
manutenção:
a) executar ou fiscalizar e
avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de
manutenção de móveis e imóveis,
instalações e equipamentos da Superintendência;
b) promover a manutenção e a conservação
dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar reparos e reformas de imóveis,
equipamentos e outros materiais de trabalho da Superintendência;
d) executar serviços de marcenaria, carpintaria e
serralheria;
e) zelar pela conservação,
manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos
e instalações da Superintendência;
III -
em relação à zeladoria:
a) manter ou
fiscalizar, quando prestados por terceiros, a vigilância no
âmbito da Superintendência;
b) executar ou
fiscalizar, quando prestados por terceiros, os serviços de
limpeza interna e externa no âmbito da Superintendência;
c) zelar pela conservação dos imóveis
da Superintendência;
d) controlar a entrada e saída
de pessoas e veículos na área da Superintendência;
e) executar serviços de portaria;
IV -
em relação as comunicações
administrativas:
a) receber, registrar, classificar,
autuar e controlar a distribuição de papéis e
processos;
b) informar sobre a localização
de papéis e processos;
c) arquivar papéis e
processos;
d) expedir certidões;
e)
expedir papéis e processos;
f) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral.
CAPÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 21 -
As unidades da Superintendência tem os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Departamento Técnico,
os Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
II
- de Divisão Técnica, os Centros de Perícias
e de Exames, Análises e Pesquisas dos Institutos de
Criminalística e Médico-Legal;
III - de
Serviço Técnico:
a) o Núcleo de
Recursos Humanos;
b) a Biblioteca;
c) os
Núcleos de Apoio Logístico dos Institutos de
Criminalística e Médico Legal;
d) os Núcleos
dos Centros de Perícias e de Exames, Análises e
Pesquisas dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
IV - de Equipe Técnica:
a) as Equipes de
Perícias Criminalísticas do Instituto de Criminalística
e as Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto
Médico Legal;
b) a Equipe de Assistência
Familiar do Núcleo de Apoio Logístico do Instituto
Médico-Legal;
c) a Equipe de Recrutamento, Seleção
e Treinamento do Núcleo de Recursos Humanos;
V - de
Serviço:
a) os Núcleos de Apoio
Administrativo dos Institutos de Criminalística e
Médico-Legal;
b) os Núcleos da Divisão
de Administração;
VI - de Equipe:
a)
as Equipes de Fotografia e Recursos Audiovisuais dos Institutos de
Criminalística e Médico-Legal;
b) a Equipe
de Desenho e Topografia do Instituto de Criminalística.
VII
- de Seção a Equipe de Cadastre, Freqüência
e Expediente de Pessoal do Núcleo de Recursos Humanos.
CAPÍTULO VI
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
SEÇÃO I
Do Órgão do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 22 - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal da Superintendência.
SEÇÃO II
Do Órgão dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 23 - O Núcleo de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial da unidade orçamentária Superintendência da Polícia Técnico-Científica e órgão subsetorial em relação as unidades de despesa Administração da Superintendência, Instituto de Criminalística e Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único - A unidade de despesa Administração da Superintendência compreende as unidades elencadas nos incisos I e IV do artigo 3.º deste decreto.
SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 24 -
O Núcleo de Infra-Estrutura da Divisão de Administração
e o órgão setorial do Sistema de Administração
de Transportes Internos Motorizados da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica e órgão
subsetorial em relação à Administração
da Superintendência e aos Institutos de Criminalística e
Médico-Legal.
Artigo 25 - Os Núcleos de
Apoio Administrativo dos Institutos de Criminalística e
Médico-Legal são órgãos detentores em
suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do
Coordenador da Superintendência
Artigo 26 -
Ao Coordenador da Superintendência, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação as atividades
gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de
suas funções;
b) propor ao Secretário
da Segurança Pública o programa de trabalho da
Coordenadoria e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar
pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
e) baixar normas internas de funcionamento das
unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às
consultas formuladas pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
g)
solicitar informações a outros órgãos ou
entidades da administração pública;
h)
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para manifestação;
i)
autorizar a produção e a divulgação de
matérias técnico-científicas e a realização
de atividades de treinamento em regime de cooperação
com entidades públicas e privadas;
j) decidir sobre
pedidos de certidões e de "vistas" de processos;
I)
criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
m) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II
- em relação à administração
de pessoal, da Superintendência, exercer as competências
previstas nos artigos 25, 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
III - em relação à
administração financeira e orçamentária,
exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação
à administração dos transportes internos,
exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto n.º
9.543, de 12 de março de 1977;
V - em relação
à administração do material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações,
podendo, nos termos da legislação em vigor:
1.
autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão
julgadora ou o responsável pelo convite;
3. exigir, quando
julgar conveniente, a prestação de garantia,
autorizando sua substituição, liberação
ou restituição;
4. homologar e adjudicar;
5.
anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
7. designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato;
8.
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do
contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir
sobre a utilização de próprios do Estado em uso
pela Superintendência;
d) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são subordinadas a
requisitar transporte de material por conta da Superintendência.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento
Artigo 27 -
Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em
relação as atividades gerais:
a) assistir o
Coordenador no desempenho de suas funções;
b)
propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
c) orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d)
garantir o cumprimento das competências específicas
definidas por legislação própria;
e)
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f)
criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
g) solicitar informações a outros órgãos
da administração pública;
h)
encaminhar papéis e processos aos órgãos
competentes para manifestação;
i) decidir
sobre pedidos de "vistas" de processos;
II - em
relação á administração de
pessoal, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35 do Decreto n.°
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
á administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.°
31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular
da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens
móveis de uma para outra unidade subordinada.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 28 -
Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço, em
relação á administração de
pessoal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm as competências previstas no artigo 30 do
Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 29 -
Ao Diretor da Divisão de Administração compete,
ainda:
I - visar extratos para publicação no
Diário Oficial;
II - expedir certidões de
peças de autos arquivados;
III - responsabilizar-se
pela gestão dos contratos com terceiros realizados pela
Superintendência.
Artigo 30 - Ao Diretor do Núcleo
de Suprimentos e Patrimônio compete, ainda:
I -
assinar convites e editais de tomada de preços;
II -
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque e de materiais a serem adquiridos;
III - efetuar
baixa de bens móveis, mediante autorização do
dirigente da unidade de despesa.
Artigo 31 - Ao Diretor do
Núcleo de Infra-Estrutura compete, ainda:
I -
supervisionar a execução de atividades de manutenção
dos bens móveis e imóveis;
II -
supervisionar a circulação do pessoal no âmbito
do órgão.
Artigo 32 - Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO V
Das
Competências Comuns
SUBSEÇÃO I
Do
Coordenador da Superintendência e demais dirigentes
até
o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível
equivalente
Artigo 33 -
São competências comuns ao Coordenador da
Superintendência e demais dirigentes até o nível
de Diretor de Serviço ou de unidade de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais,
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
II
- em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 34 do
Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Do Coordenador da Superintendência e demais
responsáveis
até o nível de Chefe de
Seção ou unidades de nível equivalente
Artigo 34 -
São competências comuns ao Coordenador da
Superintendência e demais responsáveis, até o
nível de Chefe de Seção ou unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais
de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) transmitir a seus subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c)
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
d)
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados;
e) adotar ou sugerir,
conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h)
providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
i)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
j) indicar seu substituto,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
l) apresentar relatórios
sobre serviços executados pelas unidades administrativas
subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
n)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências de órgãos, autoridades ou
servidores subordinados;
o) estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores subordinados;
p) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas unidades
subordinadas;
q) fiscalizar e avaliar os serviços
prestados por terceiros;
r) zelar pela manutenção
dos equipamentos em uso na unidade e pela economia do material de
consumo;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 35 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de
1998;
III - em relação a administração
de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de
consumo.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos
Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 35 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 36 -
O dirigente de unidade orçamentária tem as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 37 - Os dirigentes de unidades de despesa têm
as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo
14 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo
38 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as
competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17
do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 39 -
O Coordenador da Superintendência e o dirigente da frota e tem
as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.°
9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 40 - O
Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e os Diretores dos
Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de
Criminalística e Médico-Legal são dirigentes de
órgão detentor e têm as competências
previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março
de 1977.
Artigo 41 -
Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar
n.° 547, de 24 de junho de 1988, ficam classificadas as funções
adiante enumeradas, destinadas às unidades da
Superintendência, na seguinte conformidade:
I - 4
(quatro) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas, aos
Centros de Perícias e aos Centros de Exames, Análises e
Pesquisas, dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal;
II - 48 (quarenta e oito) de Diretor Técnico de
Serviço, destinadas aos Núcleos dos Centros de Perícias
e dos Centros de Exames, Análises e Pesquisas e de Apoio
Logístico, dos Institutos de Criminalística e
Médico-Legal;
III - 110 (cento e dez) de Chefe de
Equipe destinadas:
a) às Equipes de Perícias
Criminalísticas do Instituto de Criminalística;
b)
as Equipes de Perícias Médico-Legais do Instituto
Médico-Legal;
IV - 3 (três) de Chefe de
Equipe, destinadas às Equipes de Fotografia e Recursos
Audio-Visuais e de Desenho e Topografia do Instituto de
Criminalística e a Equipe de Fotografia e Recursos
Audio-Visuais do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo
único.- Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" de que trata este
artigo serão exigidos dos servidores a serem designados os
seguintes requisitos:
1. para a função de Diretor
Técnico de Divisão dos Centros de Perícias e de
Exames, Análises e Pesquisas, do Instituto de Criminalística,
ser titular, no mínimo, de cargo de Perito Criminal de 1.°
Classe, em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois)
anos;
2. para a função de Diretor Técnico de
Divisão dos Centros de Perícias e de Exames, Análises
e Pesquisas do Instituto Médico-Legal, ser titular, no mínimo,
de cargo de Médico Legista de 1.ª Classe, em plena
atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos;
3. para
a função de Diretor Técnico de Serviço
dos Núcleos dos Centros de Perícias e de Exames,
Análises e Pesquisas e de Apoio Logístico do Instituto
de Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de
Perito Criminal de 2.ª Classe, em plena atividade no Instituto
nos últimos 2 (dois) anos;
4. para a função
de Diretor Técnico de Serviço dos Núcleos dos
Centros de Perícias e de Exames, Análises e Pesquisas e
de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal, ser
titular, no mínimo, de cargo de Médico Legista de 2.ª
Classe em plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois)
anos;
5. para a função de Chefe de Equipe das
Equipes de Perícias Criminalísticas, do Instituto de
Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de
Perito Criminal de 3.ª Classe, em plena atividade no Instituto
nos últimos 2 (dois) anos;
6. para a função
de Chefe de Equipe das Equipes de Perícias Médico-Legais
do Instituto Médico-Legal, ser titular, no mínimo, de
cargo de Médico Legista de 3.ª Classe, em plena atividade
no Instituto nos últimos 2 (dois) anos;
7. para a função
de Chefe de Equipe das Equipes de Fotografia e Recursos Audio-Visuais
dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal, ser
titular, no mínimo, de cargo de Fotógrafo Técnico
Pericial de 3.ª Classe, em plena atividade no Instituto nos
últimos 2 (dois) anos;
8. para a função de
Chefe de Equipe da Equipe de Desenho e Topografia do Instituto de
Criminalística, ser titular, no mínimo, de cargo de
Desenhista Técnico Pericial de 3.ª Classe, em plena
atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos.
Artigo 42 -
Para fins de atribuição do "pro labore" de
que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968,
ficam classificadas as funções adiante enumeradas,
destinadas às unidades da Superintendência, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador;
II -
2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas ao
Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico-Legal;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço,
destinadas ao Núcleo de Recursos Humanos e à
Biblioteca;
IV - 1 (uma) de Diretor de Divisão,
destinada à Divisão de Administração;
V
- 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a)
aos Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de
Criminalística e Médico-Legal;
b) aos
Núcleos de Finanças, de Suprimentos e Patrimônio
e de Infra-Estrutura da Divisão de Administração;
VI - 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica,
destinadas:
a) à Equipe de Recrutamento, Seleção
e Treinamento do Núcleo de Recursos Humanos;
b) à
Equipe de Assistência Familiar do Instituto Médico-Legal;
VII - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à
Equipe de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal do
Núcleo de Recursos Humanos.
§ 1.º
- Para fins de atribuição do "pro labore"
de que trata este artigo serão exigidos dos servidores a serem
designados os seguintes requisitos:
1. para a função
de Coordenador, ser titular de cargo de Perito Criminal de Classe
Especial ou de Médico Legista de Classe Especial, em plena
atividade nos respectivos Institutos nos últimos 2 (dois)
anos;
2. para a função de Diretor Técnico de
Departamento do Instituto de Criminalística, ser titular de
cargo de Perito Criminal de Classe Especial, em plena atividade no
Instituto nos últimos 2 (dois) anos;
3. para a função
de Diretor Técnico de Departamento do Instituto Médico-Legal,
ser titular de cargo de Médico Legista de Classe Especial, em
plena atividade no Instituto nos últimos 2 (dois) anos;
4.
para a função de Diretor Técnico de Serviço
do Núcleo de Apoio Logístico do Instituto Médico-Legal,
ser portador de diploma de nível universitário ou ter
habilitação profissional legal correspondente, com 3
(três) anos de atuação profissional;
5. para
a função de Diretor Técnico de Serviço do
Núcleo de Recursos Humanos, ser portador de diploma de nível
universitário ou ter habilitação profissional
legal correspondente, com 3 (três) anos de experiência;
6. para a função de Diretor Técnico de
Serviço da Biblioteca, ser portador de diploma de nível
universitário de Bibliotecário, com 3 (três) anos
de atuação profissional;
7. para a função
de Diretor da Divisão de Administração, 3 (três)
anos de experiência na área administrativa;
8. para
a função de Diretor de Serviço dos Núcleos
de Finanças, de Suprimentos e Patrimônio e de
Infra-Estrutura da Divisão de Administração e
dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Institutos de
Criminalística e Médico-Legal, 2 (dois) anos de
experiência na área administrativa; 9. para a função
de Supervisor de Equipe Técnica da Equipe de Recrutamento,
Seleção e Treinamento do Núcleo de Recursos
Humanos, ser portador de diploma de nível universitário
ou ter habilitação profissional legal correspondente,
com 2 (dois) anos de atuação profissional;
10. para
a função de Supervisor de Equipe Técnica da
Equipe de Assistência Familiar do Núcleo de Apoio
Logístico do Instituto Médico-Legal, ser portador de
diploma de nível universitário de Assistente Social,
com 3 (três) anos de atuação profissional.
§ 2.º - Deverá ser designado para a função de Coordenador da Superintendência alternadamente, um Perito Criminal e um Médico Legista, conforme previsto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 756, de 27 de junho de 1994.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 43 -
Ficam afetas à Corregedoria Geral de Polícia de que
trata o Decreto n.º 6.918, de 28 de outubro de 1975, as
atividades de acompanhamento e fiscalização da
regularidade dos serviços prestados pela Superintendência
da Polícia Técnico-Científica, bem como a
realização de sindicâncias e processos
administrativos referentes aos servidores integrantes das carreiras
policiais civis que atuam na Superintendência.
Artigo 44
- Caberá ao Secretário da Segurança Pública
definir, por ato específico, no prazo de 60 (sessenta) dias,
os Municípios nos quais se localizarão os Núcleos
e as Equipes de Pericias Criminalísticas do Instituto de
Criminalística e os Núcleos e as Equipes de Perícias
Médico-Legais do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único - Até que ocorra a definição de que trata este artigo ficam mantidas as atuais unidades regionais e seccionais dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal, as quais permanecerão onde já se encontram sediadas, passando sua subordinação técnica, hierárquica e funcional aos respectivos Institutos, cabendo às Delegacias nas quais se localizam a prestação do necessário aporte administrativo para a continuidade das atividades ora desenvolvidas.
Artigo 45 -
As designações para o exercício de função
retribuída mediante "pro labore" de que tratam os
artigos 41 e 42 deste decreto só poderão ocorrer após
as seguintes providências:
I - classificação,
nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção,
supervisão e chefia de nível correspondente, existentes
na Superintendência;
II - efetiva implantação
ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 19 e o disposto neste artigo e nos artigos 35 e 36 deste decreto.
Artigo 46 -
A Superintendência deverá encaminhar à Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação deste decreto:
I - relação
dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a
denominação do cargo e da unidade na qual foi
classificado;
II - relação dos cargos de
direção, supervisão, chefia e encarregatura
remanescentes da classificação efetuada, da qual conste
o número de cargos vagos, por denominação, e dos
cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Artigo
47 - Ficam exonerados, na data da vigência deste decreto,
os servidores nomeados para cargos do SQC-I - QSSP, de Diretor
Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço,
Supervisor de Equipe Técnica, Chefe de Seção
Técnica, Encarregado de Setor Técnico, Chefe de Seção
e Encarregado de Setor, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 44.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos decorrentes de transformação, cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo 48 -
Ficam cessadas, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 44, as atuais designações para funções
de serviço público retribuídas mediante "pro
labore" dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal
com fundamento:
I - no artigo 11 da lei Complementar n.º
547, de 24 de junho de 1988;
II - no artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargo vago.
Artigo 49 -
As funções de serviço público
classificadas, anteriormente à edição do
presente decreto, para efeito de atribuição de "pro
labore" com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n.º
547, de 24 de junho de 1988 e no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de
10 de julho de 1968, destinadas aos Institutos de Criminalística
e Médico-Legal, ficam extintas a partir da data de publicação
deste decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 44.
Artigo 50 - No prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação deste decreto, o
Secretário da Segurança Pública encaminhará
à aprovação governamental, minuta de decreto a
ser proposta pela Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, dispondo sobre o detalhamento das
atribuições e competências, bem como as normas de
funcionamento do Instituto Médico-Legal e do Instituto de
Criminalística, ouvida previamente a Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço
Público.
Artigo 51 - No prazo de 90 (noventa) dias
o Secretário da Segurança Pública encaminhará
à apreciação governamental projeto de lei
complementar dispondo sobre a adequação dos "pro
labore" necessários a Superintendência constantes
da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988.
Artigo
52 - O Departamento de Polícia Científica de que
trata a alínea "a" do inciso IV do artigo 2.º
do Decreto n.º 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a
denominar-se Departamento de Identificação e Registros
Diversos da Polícia Civil.
Artigo 53 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e,
em especial:
I - os incisos II e III do artigo 2.° e
os artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 6.919, de 28 de
outubro de 1975;
II - os artigos 1.°, 2.°, o
inciso I do artigo 4.°, os incisos I, II e IV do artigo 5.° e
os incisos I e II do artigo 6.° do Decreto n.° 28.964, de 4
de outubro de 1988;
III - o Decreto n.° 33.013, de 25
de fevereiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de
fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização
do Serviço Público
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter
Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 9 de fevereiro de 1998.
SUPERINTÊNDÊNCIA
DA POLÍCIA TÉCNICO- CIENTÍFICA
SUMÁRIO
Artigos
Capítulo I
Disposição
Preliminar 1.°
Capítulo II
Da Finalidade 2.°
Capítulo III
Da Estrutura
Seção I
Da Estrutura Básica 3.°
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Do Gabinete da Superintendência 4.°
Subseção II
Do Instituto de Criminalística 5.°
Subseção III
Do Instituto Médico-Legal 6.°
Subseção IV
Da Divisão de Administração 7.°
Subseção V
Da Assistência Técnica
e da Célula de Apoio Administrativo 8.°
Capitulo IV
Das Atribuições
Seção I
Das
Atribuições Comuns
Subseção I
Das Assistências Técnicas 9.°
Subseção II
Dos Núcleos de Apoio Administrativo 10
Subseção III
Das Células de Apoio Administrativo 11
Seção II
Das Atribuições Especificas
Subseção I
Da Assistência Técnica do Coordenador 12
Subseção II
Do Núcleo de Recursos
Humanos 13
Subseção III
Da Biblioteca 14
Subseção IV
Do Instituto de Criminalística
15
Subseção V
Do Instituto Médico-Legal
16
Subseção VI
Da Divisão de
Administração 17 a 20
Capitulo V
Dos
Níveis Hierárquicos 21
Capítulo VI
Das
Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
Seção I
Do Órgão do
Sistema de Administração e Pessoal 22
Seção II
Do Órgão dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária 23
Seção III
Dos Órgãos do Sistema de Administração
de Transportes Internos Motorizados 24 e 25
Capípulo VII
Das Competências
Seção I
Do
Coordenador da Superintendência 26
Seção II
Dos Diretores de Departamento 27
Seção III
Dos Diretores de Divisão e de Serviço 28 a 31
Seção IV
Dos Chefes de Seção
32
Seção V
Das Competências Comuns
Subseção I
Do Coordenador da
Superintendência e demais dirigentes ate o nível de
Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente
33
Subseção II
Do Coordenador da
Superintendência e demais responsáveis até o
nível de Chefe de Seção ou unidades de nível
equivalente 34
Seção VI
Dos Dirigentes das
Unidades e dos órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
Subseção I
Do Sistema de
Administração de Pessoal 35
Subseção II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária 36 a 38
Subseção III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados 39 e 40
Capítulo VIII
Do
"Pro labore" 41 e 42
Capítulo IX
Disposições Finais 43 a 53.