Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.849, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista enquadrado em um dos Códigos de Atividade Econômica - CAEs- 60.000 a 76.000 ou 89.000, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá ou Praia Grande, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 28 de fevereiro a 15 de março de 1998, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de março de 1998, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicado nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio de listagem contendo a identificação dos estabelecimentos que integrarem a campanha, à Secretaria da Fazenda, pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de fevereiro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT 32-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de março de 1998, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá ou Praia Grande, que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 28 de fevereiro a 15 de março de 1998, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo.
De acordo com seus organizadores o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulistano em época de baixas vendas, aumento da arrecadação do ICMS, geração de empregos, redução dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Assim, com tal medida o governo estadual estará, novamente, colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes