Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.858, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a concessão de transporte coletivo intermunicipal (autorizada a abertura de licitação - concorrência internacional) na Região Metropolitana de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Lei n.° 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa de Desestatização e o Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público do transporte regular de passageiros nos moldes das Leis Federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.° da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.°, parágrafo único, da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional para a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo o sistema intermunicipal de transporte regular de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - para efeito de realização do procedimento licitatório o sistema de transporte regular na Região Metropolitana de São Paulo poderá ser considerado único ou subdividido em áreas, situação em que será realizada uma licitação específica para cada uma delas;
II - o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;
III - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
IV - o prazo para a concessão será de 25 (vinte e cinco) anos;
V - a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;
VI - o critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;
VII - será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;
VIII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992;
IX - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
X - o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 9.° da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Artigo 3.º - As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente à medida que os novos contratos de concessão sejam firmados e iniciada a operação.
Artigo 4.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, através inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de fevereiro de 1998.