Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.871, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Autoriza a celebração de convênios com instituições de ensino superior, objetivando a implementação do Projeto SIAFEM Educacional, com vistas ao aprendizado e treinamento de aplicativo específico de uso da Administração Pública

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições de ensino superior tendo por objeto a implementação do Projeto SIAFEM EDUCACIONAL - Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado, com vistas ao aprendizado e treinamento de aplicativo específico de uso da Administração Pública.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos I a V, e 7º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo Anexo deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Secretário-Chefe Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de fevereiro de 1998.

ANEXO

Termo de Convênio, que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e a(o) , com vistas à implementação do Projeto SIAFEM EDUCACIONAL, visando ao aprendizado de aplicativo especifico de uso da Administração Pública

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, Yoshiaki Nakano, devidamente autorizado pelo Decreto nº 42.871, de 19 de fevereiro de 1998, e a(o) , doravante designada simplesmente ENTIDADE, neste ato representada por , celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto estabelecer as bases para a implementação do Projeto SIAFEM EDUCACIONAL Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de São Paulo, com vistas ao aprendizado e treinamento de aplicativo específico de uso da Administração Pública na ENTIDADE, conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - obriga-se a SECRETARIA a:
a) por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno CECI:
1. criar condições para que os terminais da ENTIDADE sejam conectados à Rede SIAFEM/SP, para acesso ao ambiente de treinamento; 2. dar o suporte necessário aos operadores do sistema, de modo a minimizar as possíveis dificuldades que possam advir do seu uso.
b) por intermédio da Escola Fazendária do Estado de São Paulo FAZESP:
1. acompanhar a evolução dos treinamentos, quanto a realização do disposto no presente convênio.
II - obriga-se a ENTIDADE a:
a) providenciar os meios necessários para que possa utilizar o SIAFEM/SP, tais como: linhas de comunicação, terminais de vídeo e impressoras a serem conectados ao sistema, material de suprimento (formulários contínuos, fitas de impressão, dentre outros), equipamentos para conexão "online" e a conexão destes à Rede SIAFEM/SP;
b) observar os princípios de segurança do SIAFEM/SP, definidos pela CECI, respondendo, em qualquer instância jurídica, sobre os atos praticados quando da utilização do sistema;
c) manter permanentemente pessoas habilitadas para a operação do sistema;
d) manter em perfeitas condições os equipamentos conectados à Rede SIAFEM/SP, responsabilizando-se pelos problemas no sistema advindos da inadequada manutenção de tais periféricos;
e) indicar os professores responsáveis pela disciplina;
f) destinar 10% das vagas dos cursos extra-curriculares de Contabilidade Aplicada à Administração Pública, para servidores dos órgãos/entidades do Governo Estadual, sem ônus para o Estado de São Paulo;
g) disponibilizar o ambiente para a realização de cursos e treinamentos para servidores públicos estaduais, quando solicitado pela FAZESP, em horários livres durante o período letivo, ou nos períodos de férias, sem ônus para o Estado;
h) encaminhar à FAZESP demonstrativo contendo a disponibilização de vagas nos eventos citados na alínea "f";
i) não ceder, não tocar, não sublocar, nem transferir a utilização do ambiente de treinamento para terceiros, sob pena de imediata suspensão da autorização para acesso ao referido ambiente;
j) providenciar, sempre que necessário, o recolhimento de eventuais reflexos tributários e trabalhistas, decorrentes da execução do presente convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Despesas

As despesas decorrentes da execução do presente convênio serão de responsabilidade de cada signatário, naquilo que lhe couber, correndo as despesas da SECRETARIA à conta de suas dotações orçamentárias próprias, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.

CLÁUSULA QUARTA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

Serão designados, pelos partícipes, representantes para controlar e fiscalizar a execução do presente convênio e que, ao final de cada período letivo, deverão, em até 30 (trinta) dias, apresentar um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais pendências decorrentes deste convênio.
E por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento do qual faz parte integrante o Piano de Trabalho, ambos em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, que entrará em vigor na data de sua assinatura.
São Paulo, de de 1998
Testemunhas
1. __________________________
Nome:
CPF.;
2. ___________________________
Nome:
CPF.: