Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.876, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

Organiza os serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Decreto n.º 36.692, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998,
Decreta:

TÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - Os serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, órgão vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica conforme previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 3.º do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984, ficam organizados nos termos deste decreto.


TÍTULO II

Dá Estrutura

CAPÍTULO I
Do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo do FUSSESP

Artigo 2.º - Para o desenvolvimento dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, o Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo conta com:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo contam cada uma com Célula de Apoio Administrativo e as referidas no inciso I com Assistência Técnica e no inciso II com Corpo Técnico.

CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete

Artigo 3.º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Central de Leilões;
II - Departamento de Administração;
III - Grupo de Programas e Projetos;
IV - Estação Especial da Lapa;
V - Casa da Solidariedade.

SEÇÃO I
Da Central de Leilões

Artigo 4.º - A Central de Leilões conta com Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO II
Do Departamento de Administração

Artigo 5.º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
III - Núcleo de Pessoal;
IV - Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos;
V - Centro de Infra-Estrutura.

SEÇÃO III
Do Grupo de Programas e Projetos

Artigo 6º - O Grupo de Programas e Projetos tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Atendimento a Entidades;
II - Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado, com:
a) Célula de Apoio à Grande São Paulo;
b) Célula de Apoio ao Interior, com 17 (dezessete) Regionais, a seguir identificadas:
1. Regional de Adamantina;
2. Regional de Araçatuba;
3. Regional de Araraquara;
4. Regional de Avaré;
5. Regional de Bauru;
6. Regional de Campinas;
7. Regional de Jales;
8. Regional de Marília;
9. Regional de Piracicaba;
10. Regional de Presidente Prudente;
11. Regional de Registro;
12. Regional de Ribeirão Preto;
13. Regional de Santos;
14. Regional de São João da Boa Vista;
15. Regional de São José do Rio Preto;
16. Regional de Sorocaba;
17. Regional de Taubaté;
III - Núcleo de Atendimento ao Idoso;
IV - Biblioteca.

Parágrafo único - O Grupo de Programas e Projetos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e o Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado, o Núcleo de Atendimento a Entidades e o Núcleo de Atendimento ao Idoso contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO IV
Da Estação Especial da Lapa e da Casa da Solidariedade

Artigo 7.º - A Estação Especial da Lapa e a Casa da Solidariedade contam, cada uma, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO III
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos, das Células de Apoio Administrativo, das Células de Apoio à Grande São Paulo e ao Interior e das Regionais

Artigo 8.º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, as Células de Apoio Administrativo, a Célula de Apoio à Grande São Paulo, a Célula de Apoio ao Interior e as Regionais não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO III
Das Atribuições

CAPÍTULO I
Das Atribuições Comuns

SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas

Artigo 9.º - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, nor mas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO II
Dos Corpos Técnicos

Artigo 10 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;
VII - tratar, analisar e propor a divulgação de informações;
VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade;
IX - propor normas e procedimentos aplicáveis as atividades da unidade.

SEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 11 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar os expedientes das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a freqüencia e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete

Artigo 12 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:
a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/SP;
b) a administração geral do FUSSESP; IV orientar, no âmbito do FUSSESP, as atividadades relacionadas à imprensa e divulgação.
Artigo 13 - A Assistência Técnica da Chefia de Gabinete tem, além das atribuições previstas no artigo 9.º deste decreto, as definidas pelo inciso III do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO I
Da Central de Leilões

Artigo 14 - A Central de Leilões tem as seguintes atribuições:
I - manter contato permanente com o Núcleo de Material Excedente do Centro de Patrimônio Mobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização dernização do Serviço Público, e responsáveis por unidades administrativas detentoras de bens destinados legalmente ao FUSSESP;
II - catalogar e acompanhar os decretos, resoluções e termos de doações de bens e materiais, para efeito de futura venda;
III - relacionar e identificar, individualizando, os materiais e veículos doados e destinados ao FUSSESP para venda;
IV - preparar e organizar os devidos lotes de bens e materiais a serem vendidos;
V - encaminhar ao Departamento de Administração, para a devida assinatura, os documentos necessários para fins de, junto à Contadoria Geral do Estado, baixa de patrimônio dos bens e materiais doados;
VI - relacionar, para a devida avaliação por servidores previamente designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP, todos os bens e materiais doados para destinação a venda;
VII - solicitar ao Departamento de Administração as providências para a realização de licitação, com vistas à alienação de bens e materiais;
VIII - solicitar ao Departamento de Administração, quando necessária, a requisição de leiloeiro oficial, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, acompanhando e fiscalizando os leilões;
IX - emitir informações, para apreciação de pedidos de doações de materiais formulados por entidades e Prefeituras Municipais.

SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Administração

Artigo 15 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP nas áreas de finanças e orçamento, suprimentos e patrimônio, pessoal, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.
Artigo 16 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação às receitas do FUSSESP:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar os depósitos bancários dos recebimentos efetuados;
c) proceder à classificação da receita;
d) manter controle dos recebimentos efetuados.
Artigo 17 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos a compra de materiais e à prestação de serviços;
d) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento programa;
I) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
III - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.
Artigo 18 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12 a 16 do Decreto n° 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 19 - O Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos tem por atribuição prestar serviços de armazenagem e manutenção de depósitos de materiais, roupas, equipamentos, adquiridos e doados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, desenvolvendo, entre outras, as seguintes atividades:
I - receber, conferir e manter controle dos materiais doados ao FUSSESP;
II - providenciar o armazenamento, a segurança e a conservação dos materiais doados;
III - manter arquivo dos pedidos de doações e dos atendimentos de urgência.
Artigo 20 - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
e) expedir papéis e processos;
f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
g) zelar pela correta utilização do equipamento;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 19 de março de 1977;
III - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos do FUSSESP;
IV - promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
V - executar os serviços de copa e telefonia;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
VII - produzir cópias de documentos em geral.

SUBSEÇÂO III
Do Grupo de Programas e Projetos

Artigo 21 - Ao Grupo de Programas e Projetos cabe:
I - elaborar projetos, desenvolver estudos, promover levantamentos e realizar pesquisas, com vistas às finalidades do FUSSESP;
II - acompanhar a execução de planos, programas e projetos próprios do âmbito de atividades do FUSSESP.
Artigo 22 - O Núcleo de Atendimento a Entidades tem por atribuição prestar atendimento e orientação a entidades assistenciais.
Artigo 23 - O Núcleo de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado tem a atribuição de, por meio das Células de Apoio à Grande São Paulo e ao Interior e suas Regionais, prestar atendimento e orientação técnica aos Municípios, objetivando o apoio a realização de projetos e eventos.
Artigo 24 - O Núcleo de Atendimento ao idoso tem a atribuição de prestar atendimento e orientação sobre assuntos e questões de interesse dos idosos, encaminhando-os e utilizando, quando necessário, os recursos disponíveis nos órgãos públicos e entidades afins.
Artigo 25 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e materiais similares;
II - organizar e manter atualizado o seu acervo;
III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo FUSSESP e outros relacionados com sua área de atuação;
V - elaborar e distribuir o "cliping" diário;
VI - divulgar o conteúdo do acervo e realizar a distribuição de material de apoio a Fundos Sociais de Solidariedade Municipais, entidades e interessados;
VII - realizar pesquisas bibliográficas;
VIII - divulgar a bibliografia e a documentação técnica relativas às finalidades e interesses do FUSSESP;
IX - manter intercâmbio com bibliotecas de entidades públicas e privadas;
X - facilitar as consultas e a utilização de obras e documentos do acervo aos membros da comunidade;
XI - elaborar estatísticas/hemeroteca de matérias relativas a assuntos de interesse do FUSSESP.

SUBSEÇÃO IV
Da Estação Especial da Lapa

Artigo 26 - A Estação Especial da Lapa tem por atribuição, em sua área de atuação, por meio do Corpo Técnico, promover e executar atividades de natureza educacional, cultural, profissional e recreativa, mediante:
I - o atendimento prioritário de pessoas portadoras de deficiência, com idade a partir de 14 anos;
II - a manutenção de um centro de referência no atendimento e desenvolvimento de trabalhos e atividades dirigidas a pessoas portadoras de deficiências, contribuindo na formação de recursos humanos nessa área específica e em outras afins;
III - o desenvolvimento global da pessoa portadora ou não de deficiência, para fins de integração através de sua preparação para o mercado de trabalho, de atividades artísticas, culturais, esportivas, recreativas e de lazer, estimulando o pleno exercício de sua cidadania.

SUBSEÇÃO V
Da Casa da Solidariedade

Artigo 27 - A Casa da Solidariedade tem, em sua área de atuação, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - proporcionar ao menor sua iniciação profissional e a melhoria da condição de sua saúde física e psíquica, complementando a sua educação formal básica;
II - proporcionar a integração criança-família-comunidade;
III - prestar atendimento médico-odontológico e psicossocial a famílias;
IV - promover e executar atividades recreativas, culturais e de lazer aos assistidos.

SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica

Artigo 28 - A Assessoria Técnica tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo no desempenho de suas funções;
II - elaborar documentos, programas e atividades de interesse do FUSSESP;
III - acompanhar e analisar a execução da programação geral do FUSSESP e avaliar os resultados;
IV - desenvolver projetos específicos determinados pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
V - elaborar minutas de lei e de decreto, atos normativos e despachos para o Presidente e o Conselho Deliberativo;
VI - proceder á análise final de atos, minutas de projetos de lei e de decreto elaborados pelas unidades do FUSSESP;
VII - elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Presidente e do Conselho Deliberativo;
VIII - manifestar-se nos processos e instruir os expedientes que lhe forem encaminhados;
IX - elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades das unidades do FUSSESP;
X - realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas do FUSSESP;
XI - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas do FUSSESP;
XII - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades do FUSSESP;
XIII - identificar os problemas relativos a programação do FUSSESP e propor alternativas de solução;
XIV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do FUSSESP.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente designado pelo Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

TÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 29 - As unidades de que tratam os artigos 3.º a 7.º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, o Grupo de Programas e Projetos;
II - de Divisão Técnica, o Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;
III - de Serviço Técnico:
a) a Central de Leilões;
b) o Núcleo de Atendimento a Entidades;
c) o Núcleo de Atendimento ao Idoso;
d) a Biblioteca;
e) a Estação Especial da Lapa;
f) a Casa da Solidariedade;
IV - de Departamento, o Departamento de Administração;
V - de Divisão, o Centro de Infra-Estrutura;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Finanças;
b) o Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
c) o Núcleo de Pessoal;
d) o Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos.

TÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

CAPÍTULO I
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo - 30 O Núcleo de Pessoal do Departamento de Administração e o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

CAPÍTULO II
Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo - 31 O Núcleo de Finanças do Departamento de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da unidade orçamentária Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP.

CAPÍTULO III
Do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo - 32 O Centro de Infra-Estrutura do Departamento de Administração e o órgão subsetorial e o órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da unidade de despesa Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP.

TÍTULO VI
Das Competências

CAPÍTULO I
Do Chefe de Gabinete

Artigo 33 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo no desempenho de suas funções;
b) propor ao Presidente do Conselho Deliberativo o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
e) solicitar informações a órgãos da administração pública;
f) decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;
g) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal, as previstas nos artigos 25 e 26 e nos incisos I e II do artigo 32 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo, nos termos da legislação em vigor:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, autorizando sua substituição, liberação ou restituição;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação do prazo;
7. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
8. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

CAPÍTULO II
Do Dirigente da Assessoria Técnica

Artigo 34 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete:
I - em relação ás atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;
II - em relação á administração de pessoal, as previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento

Artigo 35 - Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
b) propor ao Chefe de Gabinete o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
II. em relação á administração de pessoal da unidade, as previstas no artigo 27 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 36 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças processuais;
III - responsabilizar-se pela gestão dos contratos com terceiros realizados pelo FUSSESP.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e de Serviço

Artigo 37 - Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço, em relação à administração de pessoal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO V
Das Competências Comuns

Artigo 38 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
e) opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
o) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
p) zelar pela manutenção dos equipamentos em uso na unidade e pela economia do material de consumo;
II - em relação à administração de pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 39 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 40 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 41 - O dirigente da unidade orçamentária Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 42 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da unidade de despesa Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e tem as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 43 - O Diretor do Núcleo de Finanças, em relação a administração financeira e orçamentária, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 44 - O Chefe de Gabinete e o dirigente da subfrota da unidade de despesa Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1º de margo de 1977.
Artigo 45 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura é o dirigente do órgão detentor e tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

TÍTULO VII
Disposições Gerais e Finais

Artigo 46 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 47 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2.º a 82 do Decreto n.º 41.051, de 26 de julho de 1996.

TÍTULO VIII
Disposição Transitória

Artigo único - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica providenciará o encaminhamento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, de projeto de lei dispondo sobre as providências necessárias a gradativa substituição das funções-atividades destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo por cargos a serem criados para o atendimento das necessidades da estrutura ora definida.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Sebastião Soares de Farias
Secretário-Chefe Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de fevereiro de 1998.