Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.907, DE 04 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;
Considerando a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto n.° 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
Considerando as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e Considerando que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:
I - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;
II - implantar infra-estrutura Internet para atender o Governo do Estado;
III - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;
IV - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;
V - promover o compartilhamento do "backbone" para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;
VI - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;
VII - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;
VIII - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único - O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP.

Artigo 2.º - A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:
I - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;
II - Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP.
Artigo 3.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:
I - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;
II - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1.°;
III - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras materias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;
IV - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.
Artigo 4.º - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Governo do Estado, cabe, em especial:
I - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto n.° 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da administração pública estadual e outras de interesse do Governo;
II - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;
III - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;
IV - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;
V - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, as redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;
VI - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;
VII - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do "backbone" para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;
VIII - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;
IX - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;
X - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de "links" ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como SP.GOV.BR.
Artigo 5.º - Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão ter seus "links" conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereços de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.

Artigo 6.º - Para os fins deste decreto entende-se por:
I - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;
II - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;
III - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;
IV - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;
V - sites: conjunto de páginas HTML de um órgão ou entidade.
Artigo 7.º - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.
Artigo 8.º - As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, da Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.
Artigo 9.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Luiz Carlos Frayse David
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de março de 1998.