Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.921, DE 11 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre o cadastro geral de fornecedores do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a vista do disposto na Lei n.° 8.063, de 15 de outubro de 1992, no Decreto n.° 42.604, de 9 de dezembro de 1997, no Decreto n.° 42.816, de 19 de janeiro de 1998, e da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - O Cadastro Geral de Fornecedores é parte do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO - instituído pelo Decreto n.° 42.604, de 9 de dezembro de 1997 e terá por objetivo a uniformização de procedimentos relativamente ao cadastramento de fornecedores junto ao Governo do Estado.
Artigo 2.º - O cadastramento do fornecedor de bens, serviços e/ou obras, pessoa física ou jurídica e único, devendo o fornecedor cadastrar-se em apenas um órgão da Administração Direta.
Artigo 3.º - Nenhum contrato ou substituto legal de fornecimento de materiais, serviços ou obras poderá ser celebrado com órgão da Administração Direta sem prévio cadastramento no SIAFÍSICO.

§ 1.º - No decorrer do exercício de 1998, o SIAFÍSICO deverá ser implantado na Administração indireta, inclusive autarquias de regime especial.

§ 2.º - As informações cadastrais ficarão disponíveis a todos os órgãos do Estado, através daquele sistema.

Artigo 4.º - O cadastramento de fornecedores de serviços e obras destinados a Administração Direta, para fins de participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços, e de responsabilidade dos órgãos contratantes da Administração Estadual que mantenham unidade de cadastro para este fim.
Artigo 5.º - Caberá a Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por meio do Grupo de Suprimentos, gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição e os de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios), de pessoas físicas ou jurídicas, bem como certificar a regularidade da inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, para participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços.
Artigo 6.º - O pedido de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios) acompanhado da devida documentação deverá ser entregue pelo interessado a Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, observadas as disposições da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994.
Artigo 7.º - O registro cadastral terá validade de um ano a contar da data de sua aprovação e poderá ser renovado junto ao órgão onde foi realizado.
Artigo 8.º - A aprovação dos pedidos de cadastramento de fornecedores de bens ficará a cargo da Comissão Examinadora a ser designada por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 9.º - A aplicação de sanções e penalidades cabíveis pela inexecução ou rescisão contratual, conforme a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, e de responsabilidade do órgão licitante.
Artigo 10 - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, previamente autorizada pelo Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, poderá expedir normas complementares necessárias a execução deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 36.487, de 15 de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1988
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de maço de 1998.