Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.925, DE 12 DE MARÇO DE 1998

Ratifica convênio celebrado nos termos da L.C.F. 24, de 7.1.75, aprova convênio e protocolo (ICMS 2/98)

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-3/98, celebrado em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1998, página 12.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS2/98, o Convênio ECF-1/98 e os Protocolos ICMS2/98 e 3/98, celebrados em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, cujos textos foram publicados no Diário Oficial da União, o primeiro, nas páginas 11 e 12, do dia 26 de fevereiro de 1998, os dois seguintes, nas páginas 14 e 15, do dia 25 de fevereiro de 1998, e o último, nas páginas 53 e 54, do dia 27 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-2/98 e 3/98.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de 1998.
OFICIO GS-CAT N.º 060/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-3/98 e aprova o Convênio ICMS-2/98, o Convênio ECF-1/98 e os Protocolos ICMS-2/98 e 3/98, celebrados em Manaus, AM, em 18 de fevereiro de 1998. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se retificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS -1/98 e 4/98 por tratarem de matéria de exclusivo interesse das demais unidades federadas. A ratificação desse convênio dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica o convênio no inicio referido, que inclui várias empresas de telecomunicações no Anexo I do Convênio ICM-4/89, de 21 de fevereiro de 1989, que concede regime especial a empresas de telecomunicações, prevendo, também, a concessão de isenção a certas operações realizadas com seus bens.
As empresas que estão sendo incluídas são as resultantes de cisões ocorridas nas empresas estatais de telecomunicações, para que as novas se dediquem exclusivamente às atividades de Serviço Móvel Celular, bem como de algumas empresas, que, por outorga da União, após licitação, obtiveram o direito de exploração daquele serviço na freqüência denominada Banda "B".
O artigo 2.º desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
1 - o Convênio ICMS-2/98, em decorrência da celebração do Convênio ECF-1/98, promove alterações no Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, para a efetivação das necessárias adequações;
2 - o Convênio ECF-1/98 foi celebrado entre a União, representada pelo Secretário da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, em decorrência do disposto nos artigos 61 a 63 da Lei federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviços;
3 - o Protocolo ICMS-2/98 altera dispositivo do Protocolo ICMS-9/97, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro, para ajustes nos dados cadastrais das empresas nele indicadas, bem como para acrescentar outra empresa industrializadora;
4 - o Protocolo ICMS-4/98 revoga o Protocolo ICMS-2/96, de 22 de março de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes