Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.937, DE 16 DE MARÇO DE 1998

Prorroga o prazo de intervenção no Município de Lindóia

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos dos Ofícios nºs 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.º 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia; e
Considerando a insuficiência do prazo estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 41.859, de 12 de junho de 1997, prorrogado pelos Decretos n.º 42.204, de 12 de setembro de 1997, e n.º 42.642, de 17 de dezembro de 1997, para o restabelecimento da normalidade no aludido Município,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, a intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de margo de 1998.