Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.953, DE 20 DE MARÇO DE 1998

Institui no âmbito da Polícia Militar a "Medalha Cruz de Sangue"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Medalha Cruz de Sangue", a ser conferida a policiais militares que, por injusta agressão física ou na prática de ação meritória, tenham recebido ferimentos ou falecido no desempenho da função policial-militar ou em razão dela.

Parágrafo único - Para a concessão serão considerados o desprendimento, a coragem e, principalmente, a voluntariedade na assunção do risco.

Artigo 2.º - A medalha ora instituída, tem formato de cruz lanceada aposta em esplendor canelado e carregada ao centro de um disco com um gládio romano posto em pala entre duas palmas em diadema e no reverso disco idêntico trará o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e será pendente de fita vermelha com duplas listras de preto, branco e azul.

§ 1.º - A medalha terá 3 (três) graus, na seguinte conformidade:
1. de bronze, concedida aos policiais militares cujos ferimentos tenham ensejado inatividade temporária;
2. de prata, concedida aos policiais militares cujos ferimentos tenham ensejado inatividade definitiva;
3. de ouro, concedida aos familiares dos policiais militares cujos ferimentos tenham ensejado o seu falecimento.

§ 2.º - Novas concessões no mesmo grau serão distinguidas com a afixação de uma ou mais folhas de carvalho, do mesmo metal da medalha, na fita e na barreta.

§ 3.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 4.º- A miniatura será reduzida nas proporções tradicionais e sua fita em 15 mm (quinze milímetros) de largura.

§ 5.º - A barreta e a roseta serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.

§ 6.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.° deste decreto.

Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão especifica, precedida de competente apuração.

§ 1.º - A Comissão aludida no "caput" terá por finalidade a aferição das circunstâncias a que se refere o artigo 1.°, sendo constituída:
1. pelo Subcomandante da Polícia Militar, como Presidente;
2. pelos Comandantes do Policiamento Metropolitano, do Policiamento do Interior e do Corpo de Bombeiros, pelo Diretor de Pessoal, pelo Corregedor PM e pelo Chefe da 5.ª EM/PM, como membros.

§ 2.º - O Chefe da 5.ª EM/PM atuará também como Secretário da Comissão.

Artigo 4.º - Não farão jus à condecoração ou perderão o direito ao uso, devendo restituí-la, bem como ao diploma, a barreta, a miniatura e a roseta, os policiais militares que tenham praticado ou venham a praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em solenidade a ser realizada na Unidade a que pertencer o recipiente diário ou em outro local conforme for estabelecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 1.º - A solenidade a que se refere o "caput" deste artigo, será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento das apurações a que se refere o artigo 3.° , sendo a data previamente definida pelo Comandante Geral da Policia Militar.

§ 2.º - A medalha concedida a título póstumo será entregue a familiar do homenageado.

Artigo 6.º - Todo o acervo relativo à honraria, compreendendo medalhas não distribuídas, diplomas, material de impressão e cunhagem, constituirá patrimônio a ser conferido à guarda e responsabilidade da 5.ª EM/PM.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1998
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1998.