DECRETO N. 42.954, DE 20 MARÇO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e da outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1 -3 - 89, e nos artigos 58 a 60 do Convênio s/n.º de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-09/97, de 12-12-97, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária PROMOCAT,
Artigo 1.º
- Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de
14.3.91:
I - o "caput" do artigo 130, mantidos
os seus parágrafos:
"Artigo 130 - O estabelecimento
de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial,
emitira Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio de 15-12-70 SINIEF, art. 58, na redação
dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira,V):
I -
sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na
transmissão da propriedade de mercadoria;
III -
sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo
127;
IV - em outras hipóteses previstas na
legislação.";
II - os artigos 131 a
134:
"Artigo 131 - A Nota Fiscal de Produtor conterá
as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação
pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V):
I -
no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b)
a denominação da propriedade;
c) a
localização, com indicação do bairro,
distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o
município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de
Endereçamento Postal;
h) o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação
de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
transferência, devolução, importação,
consignação, remessa (para fins de demonstração,
de industrialização ou outra), retorno de exposição
ou feira;
j) o número de inscrição
estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal
de Produtor";
m) o número de ordem da Nota
Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão
"SERIE", acompanhada do número correspondente, se
adotada de acordo com o artigo 188-A;
n) o número e
destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o)
a data de validade da inscrição cadastral ou a
indicação "00-00-00", quando se tratar de
inscrição por tempo indeterminado;
p) a data
de sua emissão;
q) a data da efetiva saída
ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
III -
no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou
razão social;
b) o número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda;
c) o endereço,
constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de
Endereçamento Postal;
§11
- Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
não seja suficiente para conter todas as indicações,
poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS
DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§
12 - É facultada:
1 - a indicação de
outras informações complementares de interesse do
emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de
Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço,
com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer
sentido, para atendimento ao disposto no § 10;
2 - a
impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de
modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 13 -
Serão dispensadas as indicações do inciso III se
estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte
inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos
os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no
mínimo, as indicações das alíneas "a"
a "e", "h", "j", "m", "n",
"p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea
"e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h"
do inciso V e do inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá
conter as indicações do número e da data do
romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixagão de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:
1 - poderá
existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem
superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 -
deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da
legislação pertinente em relação ao
contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
§ 16 -
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho
inferior ao estabelecido no § 1.°, exclusivamente nos casos
de emissão por sistema eletrônico de processamento de
dados, desde que as indicações a serem impressas quando
da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17
caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no §
2.°.
d) o município;
e) a unidade da
Federação;
f) o número de inscrição
estadual;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo:
nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação
dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o
valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos
produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no
quadro CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o número
de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a
data, na hipótese prevista no § 4.º;
b) a
base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS
incidente na operação;
d) o valor total dos
produtos;
e) o valor total da Nota;
f) o valor
do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de
outras despesas acessórias;
V - no quadro
"TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome
ou a razão social do transportador e a expressão
"AUTONOMO", se for o caso;
b) a condição
de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte
rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais
casos;
d) a unidade da Federação de registro
do veículo;
e) o número de inscrição
do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o
endereço do transportador;
g) o município do
transportador;
h) a unidade da Federação do
domicílio do transportador;
i) o número de
inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
I) a
espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos
volumes transportados;
n) a numeração dos
volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes
transportados;
p) o peso liquido dos volumes
transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais
como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses
previstas na legislação, propaganda;
b) o
número de controle do formulário, no caso de emissão
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o
disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé
ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor
da nota; a data e a quantidade da impressão; o número
de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva
série, quando for o caso, e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de
estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo,
o código da repartição fiscal a que estiver
vinculado, com a indicação da expressão "Código
do Posto Fiscal: ...";
VIII - no comprovante de
entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1.ª
via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a
identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1.º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2.º
- Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e "j"
a "o" do inciso I, devendo as indicações das
alíneas "a" a "h", "j" e "I"
ser impressas, no minimo, em corpo "8", não
condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações
ser impressas, no minimo, em corpo "5", não
condensado;
3 - das alíneas "d" e "e"
do inciso VIII.
§ 3.º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, nas hipóteses previstas no artigo 137.
§ 4.º - O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
§ 5.º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o emitente deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.
§ 6.º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "I" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".
§ 7.º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 8.º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 9.º - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semireboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 10 -
A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor,
durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da
mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
Artigo 132 - Na
saída de mercadoria para destinatário localizado neste
Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII, e 60,1, na redação do
Ajuste SINIEF9/97, cláusula primeira,V):
I - a 1ª
via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II -
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a
mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado,
mediante visto na 1ª via.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e remeterá ao emitente a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2.º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4.º
- A mercadoria retirada do armazém ou estação da
empresa transportadora, na hipótese do parágrafo
anterior, deverá ser acompanhada, até o local de
destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor
recebidas pelo destinatário.
Artigo 133 - Na saída
de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a
Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação
dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1ª
via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II -
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a
mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e
poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª
via.
Parágrafo único - Aplica-se à Nota
Fiscal do Produtor, o disposto nos §§ 1ª e 2ª do
art. 117.
Artigo 134 - Na saída de mercadoria para o
exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei
6.374/89, art. 67, '§ 1.°, e Convênio de 15-12-70
SINIEF, art. 60, II e '§§ 1.° e 2.°, na redação
dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira,V):
I - se a
mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância
do disposto no artigo 132;
II - se o embarque tiver de ser
processado em outro Estado, com observância do disposto no
artigo anterior.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1.° e a 3.° via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3.° via e visará a 1.°, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4.° via do documento a repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1.° e a 3.° via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3.º
- Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é
colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará
ao exterior.";
III - o § 5.° do artigo 183:
"§ 5.º - A numeração do documento
fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 111 será
reiniciada sempre que houver adoção de séries
distintas, nos termos do § 1.° do artigo 188, ou troca do
modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 12, na
redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula
primeira, II, e § 13 acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/97,
cláusula segunda).";
IV - os §§ 1.º
e 2.º do artigo 188:
"§ 1.º - Relativamente a
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor será
observado o seguinte (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, §
3.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula
segunda, e art.11, III, na redação do Ajuste
SINIEF9/97, cláusula primeira III):
1 - é
obrigatória a utilização de séries
distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal
Fatura de que trata o § 7.º do artigo 114 ou da Nota Fiscal
de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor, de que trata o §
6.º do artigo 131;
2 - sem prejuízo do disposto no
item anterior, e facultado ao contribuinte a utilização
de séries distintas;
3 - as séries serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a
partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie.
§ 2.º
- O romaneio, a que se refere o § 9.º do artigo 114, ou o §
13 do artigo 131, terá, se adotado, a mesma série do
documento fiscal do qual e parte inseparável.";
V
- o artigo 351-A:
"Artigo 351-A - Poderá o
estabelecimento de frigorifico que realizar o abate de gado bovino ou
suíno, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância
equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o
valor de sua operação de saída de produtos
resultantes do abate dessas espécies de gado, realizado no
próprio estabelecimento, ainda que submetidos a outros
processos industriais.
§ 1.º
- O crédito correspondente ao percentual de 5% (cinco por
cento) referido no "caput":
1 - será feito sem
prejuízo daquele relativo a entrada de:
a) gado
bovino ou suíno em pé, originário de outro
Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de
produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino
ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação
de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;
2 - condiciona-se a que a operação de saída
seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização
para que o crédito seja mantido.
§ 2.º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3.º - O disposto neste artigo aproveita apenas ao estabelecimento frigorífico onde se realizar, efetivamente, o abate do gado por ele adquirido.
§ 4.º
- A opção aludida no "caput" será
declarada em termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a
renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
VI -
o artigo 463-G:
"Artigo 463-G - Na saída com destino
a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente,
em hipótese que haja saldo remanescente do crédito do
imposto no controle previsto no § 5.º do artigo 20 da Lei
Complementar federal n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, do
estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue:
I -
o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor
remanescente, devendo:
a) indicar no campo "Informações
Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a
data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do
crédito original, seguidos da expressão "Ativo
Permanente - Transferência de Crédito Remanescente -
Valor de R$ ", anotando, ainda, o período faltante para o
estorno previsto no § 1.° do artigo 21 da referida lei
complementar;
b) lançar no livro Registro de
Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito,
no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos",
com a expressão "Ativo Permanente - Transferência
Crédito";
c) cancelar o saldo remanescente do
crédito no controle referido no "caput", anotando a
expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal n.° ,
de -/-/-
II - o estabelecimento destinatário do bem
deverá:
a) lançar o saldo remanescente do
crédito recebido em transferência no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo
Permanente - Transferência de Crédito";
b)
adotar o controle previsto no "caput", para efeito do
estorno previsto no § 4.° do artigo 21 da citada lei
complementar, destacando o período que resta para completar o
qüinqüênio, contado da data da aquisição
do bem.
Parágrafo único - O saldo remanescente
previsto no "caput" é aquele que resultar da
multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do
crédito original pela quantidade de meses que faltar para
completar os 60 (sessenta) meses, contado da data da aquisição
do bem.";
VII -o artigo 381:
"Artigo 381 -
Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob
o regime de exportação temporária, para
conserto, restauração, recondicionamento, ou
beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto
incidente sobre o valor acrescido (Lei 6.374/89, art.59).
Parágrafo
único - Entende-se por valor acrescido a diferença
entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação
e o demonstrado na Declaração de Importação,
incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na
reimportação, bem como as respectivas despesas
aduaneiras.".
VIII - o inciso III do item 34 da
Tabela 1 do Anexo I:
"III - contribuinte, a presos
recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição
dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam
acobertados por documento fiscal.".
Artigo 2.º -
Fica aprovado o modelo 4 da Nota Fiscal de Produtor, publicado em
anexo a este decreto, em substituição ao modelo
constante do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 1.º - A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado por este Decreto será obrigatória a partir de 1.° de julho de 1998 (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira,I).
§ 2.º - Até 30 de abril de 1999 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998 (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira, II).
§ 3.º - Poderão ser confeccionados, a partir da publicação deste decreto, novos impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo aprovado no "caput", com reinício da numeração seqüencial (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira, § 1.°).
Artigo 3.º
- Em relação aos impressos de Nota Fiscal de Produtor
ainda existentes em poder do produtor por ocasião da edição
deste decreto, respeitado o prazo previsto no § 2.º do
artigo anterior, observar-se-á:
I - fica facultada
a utilização pelo produtor, até que se esgotem
os estoques atuais em seu poder:
a) dos impressos
fornecidos pela Secretaria da Fazenda;
b) dos impressos
confeccionados até a data de publicação deste
decreto por sua encomenda em modelo diferente do aprovado pelo artigo
2.º;
II - e vedada a utilização
concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir da
publicação deste decreto com os existentes em estoque
previstos no inciso I (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira,
§ 29).
Parágrafo único - Os impressos de Nota Fiscal de Produtor de modelo anterior ao instituído por este decreto, que não forem utilizados, deverão ser apresentados a repartição fiscal para inutilização.
Artigo 4.º
- Ficam revogados o parágrafo único do artigo 129 e o
artigo 135 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março
de 1991.
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o § 1.º do artigo 49 do Decreto
n.º42.498, de 17.11.97:
"§ 1.º - Para os
efeitos deste artigo, considera-se empresa de autogestão ou de
participação acionária aquela que atender aos
seguintes requisitos:
1- empresa de autogestão:
a)
o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um
dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de
autogestão ou de associação cujos integrantes
representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de
trabalhadores da empresa:
b) o Conselho de Administração
ou a Diretoria sejam eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio
de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto
específico, sendo que cada trabalhador terá direito a
apenas um voto, ainda que possua maior número de ações
ou cotas;
c) todo trabalhador tem o direito de votar e ser
votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
d)
devem existir mecanismos democráticos de gestão e
questões como política salarial disciplinar, política
de recursos humanos, formas de organização da produção
ou destinação dos lucros definidos em assembléia;
e) o órgão de deliberação
máxima é a assembléia de acionistas, ou seja,
dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão
profissionalizada, constituída por decisão da
assembléia;
2 - empresa de participação
acionária:
a) o controle societário deve ser
partilhado entre o sócio empresário e o representante
da associação de trabalhadores, constituída por
funcionários da empresa;
b) os trabalhadores
participem, no mínimo, com 30% (trinta por cento) de suas
cotas ou ações.".
Artigo 6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da
Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1998.