Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 41.794, de 19/05/1997

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n.º 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3.º:
"Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:
I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996;
II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto.

Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.º deste decreto.";
II -o artigo 12:
"Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas melhoria da prestação dos serviços de atendimento a população.

Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.";
III - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de março de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1998
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1998.