Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.957, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Cria o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas e dá providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a grande quantidade de ações judiciais promovidas por particulares contra o Estado pleiteando indenizações em virtude da criação de áreas naturais protegidas, em especial nas regiões de ocorrência de Mata Atlântica;
Considerando as distorções que vêm sendo verificadas na composição desses débitos, com possibilidade de ser submetida ao Poder Judiciário a revisão dos mesmos, inclusive em face de recente legislação federal, e
Considerando a necessidade de uma articulação dos órgãos da administração estadual no trato da questão,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas, o qual reger-se-á pelas normas deste decreto.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - direcionar, uniformizar e conferir prioridade as ações da administração estadual para o trato do assunto, em virtude da sua especialidade e importância;
II - apoiar, técnica e financeiramente a defesa do Estado em juízo em todas as ações envolvendo indenização em áreas atingidas por normas de proteção ambiental, fornecendo o suporte necessários à revisão de todas as condenações judiciais do Estado, inclusive com precatórios expedidos;
III - indicar e aperfeiçoar mecanismos de arrecadação e incorporação de áreas devolutas e composição amigável para regularização imobiliária de imóveis comprovadamente particulares localizados em áreas protegidas;
IV - promover intercâmbio de informações e troca de experiências com outras esferas da administração pública, em particular com a União e com outros Estados-membros;
V - propor e executar medidas de curto, médio e longo prazos destinadas a solucionar a questão.
Artigo 3.º - O Programa terá a participação dos seguintes órgãos:
I - Procuradoria Geral do Estado;
II - Secretaria do Meio Ambiente;
III - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - Caberá à Procuradoria Geral do Estado a coordenação executiva e orientação jurídica do Programa, competindo à Secretaria do Meio Ambiente a sua coordenação técnica.

Artigo 4.º - O Programa contará com um Grupo Executivo, formado por 1 (um) representante e respectivo suplente, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no artigo 2.°, para execução das atividades previstas, de acordo com cronograma a ser estabelecido de comum acordo.
Artigo 5.º - Compete aos órgãos integrantes do Programa, diretamente ou por meio das entidades a eles subordinadas:
I - à Procuradoria Geral do Estado:
a) promover a coordenação executiva do Programa, fornecendo toda a orientação jurídica, com a designação de Procuradores do Estado para o trato específico do assunto;
b) examinar todos os casos para a adoção das medidas judiciais cabíveis;
c) indicar medidas para composições amigáveis, porventura pertinentes;
II - à Secretaria do Meio Ambiente:
a) promover a coordenação técnica do Programa;
b) zelar pela efetiva proteção das áreas naturais adquiridas;
c) promover o apoio técnico na realização das atividades necessárias, em particular no tocante ao desenvolvimento de metodologias de avaliação de áreas naturais;
d) adotar medidas voltadas ao suporte técnico das ações judiciais do Estado;
e) indicar áreas de interesse com possibilidade de aquisição e propostas de revisão de limites de áreas protegidas em casos particularizados, inclusive com relação ao maior ou menor grau de restrição de uso em função da respectiva categoria de manejo;
III - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) apoiar tecnicamente a identificação de imóveis públicos e particulares;
b) promover o cadastro de todas as áreas objeto de ação judicial nos limites das áreas naturais protegidas, identificando, inclusive, ocupações de populações tradicionais ou posseiros em áreas protegidas;
IV - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, apoiar tecnicamente as ações judiciais do Estado, fornecendo dados de valor de mercado de áreas rurais, metodologias de valoração e outras ações que sejam necessárias;
V - à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
a) fornecer apoio tecnológico ao desenvolvimento de metodologias e valoração de áreas naturais;
b) fornecer subsídios a toda e qualquer questão tecnológica considerada pertinente, articulando a colaboração de universidades, fundações e institutos de pesquisa a ela vinculados.
Artigo 6.º - Para o cumprimento do disposto neste decreto, serão expedidas resoluções conjuntas dos órgãos indicados no artigo 2.°.
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, ainda que não indicados especificamente no artigo 2.°, darão prioridade ao atendimento das demandas necessárias ao cumprimento do presente decreto.

Parágrafo único - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica será mensalmente informada do andamento das atividades do Programa, instituído pelo presente decreto, inclusive para o fim de aferir o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos orçamentos das respectivas Secretarias de Estado envolvidas e da Procuradoria Geral do Estado, suplementadas especificamente, se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fabio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de março de 1998.

DECRETO N. 42.957, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Cria o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 25-3-98

No artigo 4.º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 4.º - O Programa contará com um Grupo Executivo, formado por 1 (um) representante e respectivo suplente, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no artgio 3.º, para execução das atividades previstas, de acordo com cronograma a ser estabelecido de comum acordo.
No artigo 6.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6.° - Para o cumprimento do disposto neste decreto, serão expedidas resoluções conjuntas dos órgãos indicados no artigo 3.º.
No artigo 7.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, ainda que não indicados especificamente no artigo 3.º, darão prioridade ao atendimento das demandas necessárias ao cumprimento do presente decreto.