DECRETO N. 42.965, DE 27 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 

Artigo 1.º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério compreende:
I - o ensino fundamental na 1.ª a 4.ª séries, para o Professor Educação Básica I;
II - os ensinos fundamental e médio, para o Professor Educação Básica II.

Parágrafo único - O Professor Educação Básica I. atuará, também, na 5.ª à 8.ª séries do ensino fundamental, quando necessário e desde que habilitado.

Artigo 2.º - A carga horária do docente titular de cargo, que não excederá a 40 (quarenta) horas semanais, compõe-se de Jornada de trabalho e carga suplementar.
Artigo 3.º - As jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) em local de livre escolha do docente.
Artigo 4.º - Além da Jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de:
I - 16 (dezesseis) horas para os docentes em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - 10 (dez) horas para os docentes em Jornada Básica de Trabalho Docente.

Parágrafo único - O titular de cargo docente de Professor Educação Básica I habilitado poderá ministrar aulas da 5.º à 8.º séries do ensino fundamental e do ensino médio, a título de carga suplementar.

Artigo 5.º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho também são compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico na escola e trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, em conformidade com o Anexo que integra este decreto, calculadas sobre a totalidade da carga horária.
Artigo 6.º - O provimento do cargo de docente far-se-á na Jornada Inicial de Trabalho Docente.
Artigo 7.º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes e/ou aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que estiver incluído.

§ 1.º - O atendimento da opção dependerá da disponibilidade de classes e/ou aulas e das diretrizes educacionais da Secretaria da Educação, previamente fixadas.

§ 2.º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 1998, a opção de que trata este artigo poderá ser realizada no início do processo de atribuição de classes e/ou aulas, na forma definida pela Secretaria da Educação.

Artigo 8.º - A ampliação da Jornada de Trabalho dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I, com a regência de classe que funcione em 5 (cinco) horas diárias, na unidade de classificação do cargo;
II - para o Professor Educação Básica II, com aulas disponíveis do componente curricular do cargo, na mesma ou em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
Artigo 9.º - A atribuição de classe e/ou aulas será precedida de processo seletivo classificatório que levará em conta a situação funcional, a habilitação, o tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma estabelecida pela Secretaria da Educação.
Artigo 10. - O docente titular de cargo de Professor Educação Básica I constituirá sua jornada de trabalho, na seguinte conformidade:
I - na unidade escolar de classificação de seu cargo;
II - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.

§ 1.º - Poderão ser atribuídas aulas na 5.ª à 8.ª séries do ensino fundamental ao titular de cargo docente de Professor Educação Básica I. adido e habilitado, observada a ordem de preferência estabelecida neste artigo.

§ 2.º - No caso do parágrafo anterior o Professor terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, da Escala de Vencimentos Classes Docentes.

Artigo 11. - A constituição da Jornada de trabalho do Professor Educação Básica II. far-se-á com aulas do componente curricular próprio do cargo, com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes preferências:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar, a de classificação do cargo;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria;
III - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
Artigo 12. - Na impossibilidade de completar a Jornada, o docente incluído na Jornada Básica tê-la-á reduzida para a Jornada Inicial de Trabalho Docente.
Artigo 13. - O docente cumprirá as horas necessárias para complementar a Jornada Inicial de Trabalho na unidade de classificação do cargo e em atividades relacionadas com:
I - coordenação de atividades pedagógicas;
II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório;
IV - processo de integração escola-comunidade.
Artigo 14. - Quando o total de horas for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente á respectiva jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar de trabalho.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos titulares de cargo de Professor Educação Básica I. em jornada de trabalho com menor duração que a classe que regem.

Artigo 15. - A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, respeitados:
I - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total;
II - a compatibilidade de horários;
III - a prévia publicação de ato decisório favorável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades.

Artigo 16.º - A admissão de docentes, precedida de processo seletivo público, far-se-á após esgotada a possibilidade de atribuição de classes e/ou aulas aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades.

§ 1.º - Os docentes a que se refere este artigo serão admitidos sob o regime jurídico instituído pela Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, por período determinado e não superior ao do ano letivo, findo o qual serão dispensados, na forma da lei.

§ 2.º - Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II. serão os mesmos fixados para provimento de cargos correspondentes, conforme o Anexo III. da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997.

§ 3.º - O tempo de atuação nas funções de Professor Educação Básica I. e de Professor Educação Básica II será contado separadamente em cada função.
Artigo 17.º - Os docentes ocupantes de função-atividade são retribuídos pela carga horária efetivamente cumprida, não excedente a 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 18.º - Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para os componentes integrantes dos quadros curriculares, poderão ser admitidos candidatos com requisitos mínimos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação.
Artigo 19.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares disciplinadoras da execução deste decreto.
Artigo 20.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos n.ºs 24.557, de 27 de dezembro de 1985, e 24.632, de 10 de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e r Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.